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Regolamento art MICAR sulle crypto testo multilingue 2023/1114 PT

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Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece requisitos uniformes para a oferta pública e a admissão à negociação numa plataforma de negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica, bem como requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos.

2.   Em especial, o presente regulamento estabelece o seguinte:

a)

Requisitos de transparência e divulgação para a emissão, a oferta pública e a admissão de criptoativos à negociação numa plataforma de negociação («admissão à negociação»);

b)

Requisitos para a autorização e supervisão de prestadores de serviços de criptoativos, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica, bem como relativos à sua operação, organização e governação;

c)

Requisitos para a proteção dos detentores de criptoativos no que respeita à emissão, oferta pública e admissão à negociação de criptoativos;

d)

Requisitos para a proteção dos clientes de prestadores de serviços de criptoativos;

e)

Medidas para prevenir o abuso de informação privilegiada, a divulgação ilícita de informação privilegiada e a manipulação de mercado relacionados com criptoativos, a fim de assegurar a integridade dos mercados de criptoativos.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Tecnologia de registo distribuído» ou «DLT» (do inglês, distributed ledger technology), uma tecnologia que permite o funcionamento e a utilização de registos distribuídos;

2)

«Registo distribuído», um repositório de informações que mantém registos das transações e é partilhado através de um conjunto de nós da rede DLT e se encontra sincronizado entre os nós da rede DLT utilizando um mecanismo de consenso;

3)

«Mecanismo de consenso», regras e procedimentos através dos quais se chega a acordo, entre os nós da rede DLT, em como uma transação está validada;

4)

«Nó da rede DLT», um dispositivo ou processo que faz parte de uma rede e que detém uma réplica total ou parcial de registos de todas as transações num registo distribuído;

5)

«Criptoativo», uma representação digital de um valor ou de um direito que pode ser transferida e armazenada eletronicamente, recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou a uma tecnologia semelhante;

6)

«Criptoficha referenciada a ativos», um tipo de criptoativo que não é uma criptoficha de moeda eletrónica e que procura manter um valor estável por referência a outro valor ou direito, ou a uma combinação de ambos, nomeadamente uma ou várias moedas oficiais;

7)

«Criptoficha de moeda eletrónica», um tipo de criptoativo que procura manter um valor estável por referência ao valor de uma moeda oficial;

8)

«Moeda oficial», uma moeda oficial de um país que é emitida por um banco central ou por outra autoridade monetária;

9)

«Criptoficha de consumo», um tipo de criptoativo destinado exclusivamente a facultar o acesso a um bem ou serviço prestado pelo emitente dessa criptoficha;

10)

«Emitente», uma pessoa singular ou coletiva, ou outra empresa, que emite criptoativos;

11)

«Emitente requerente», um emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica que requer autorização para fazer uma oferta pública ou solicita admissão à negociação desses criptoativos;

12)

«Oferta pública», uma comunicação ao público, independentemente da sua forma e dos meios utilizados, que apresenta informações suficientes sobre os termos da oferta e sobre os criptoativos em causa, de modo a que potenciais detentores possam decidir se adquirem ou não esses criptoativos;

13)

«Oferente», uma pessoa singular ou coletiva, outra empresa ou o emitente que faz uma oferta pública de criptoativos;

14)

«Fundos», os fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366;

15)

«Prestador de serviços de criptoativos», uma pessoa coletiva ou outra empresa cuja ocupação ou atividade económica seja a prestação de um ou mais serviços de criptoativos a clientes a título profissional e que está autorizada a prestar serviços de criptoativos nos termos do artigo 59.o;

16)

«Serviço de criptoativo», qualquer um dos seguintes serviços e atividades relacionados com qualquer criptoativo:

a)

Custódia e administração de criptoativos em nome de clientes;

b)

Operação de uma plataforma de negociação de criptoativos;

c)

Troca de criptoativos por fundos;

d)

Troca de criptoativos por outros criptoativos;

e)

Execução de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes;

f)

Colocação de criptoativos;

g)

Receção e transmissão de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes;

h)

Consultoria sobre criptoativos;

i)

Gestão de carteiras de criptoativos;

j)

Serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes;

17)

«Custódia e administração de criptoativos em nome de clientes», a conservação ou controlo, em nome de clientes, de criptoativos ou dos meios de acesso a esses criptoativos, quando aplicável sob a forma de chaves criptográficas privadas;

18)

«Operação de uma plataforma de negociação de criptoativos», a gestão de um ou mais sistemas multilaterais que reúnem ou permitem reunir, no sistema e nos termos das regras que o regem, múltiplos interesses de compra e venda de criptoativos de terceiros de uma forma que resulta num contrato, quer através da troca de criptoativos por fundos quer através da troca de criptoativos por outros criptoativos;

19)

«Troca de criptoativos por fundos», a celebração, com clientes, de contratos de compra ou venda relativos a criptoativos em troca de fundos, recorrendo ao próprio capital;

20)

«Troca de criptoativos por outros criptoativos», a celebração, com clientes, de contratos de compra ou venda relativos a criptoativos em troca de outros criptoativos, recorrendo ao próprio capital;

21)

«Execução de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes», a celebração de acordos, em nome de clientes, para comprar ou vender um ou mais criptoativos ou a subscrição, em nome de clientes, de um ou mais criptoativos, aí incluída a celebração de contratos de venda de criptoativos no momento da sua oferta pública ou admissão à negociação;

22)

«Colocação de criptoativos», a comercialização de criptoativos junto de compradores, em nome ou por conta do oferente ou de uma parte relacionada com o oferente;

23)

«Receção e transmissão de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes», a receção de uma ordem de uma pessoa para comprar ou vender um ou mais criptoativos ou para subscrever um ou mais criptoativos e a transmissão dessa ordem a um terceiro para a sua execução;

24)

«Consultoria sobre criptoativos», oferecer, dar ou concordar em dar aconselhamento personalizado a um cliente, a pedido do cliente ou por iniciativa do prestador de serviços de criptoativos que presta a consultoria, a respeito de uma ou mais transações relacionadas com criptoativos ou da utilização de serviços de criptoativos;

25)

«Gestão de carteiras de criptoativos», a gestão de carteiras com base em mandatos conferidos por clientes numa base individual e discricionária, sempre que essas carteiras incluam um ou mais criptoativos;

26)

«Serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes», os serviços de transferência, em nome de uma pessoa singular ou coletiva, de criptoativos de um endereço ou conta de registo distribuído para outro;

27)

«Órgão de administração», o órgão, ou os órgãos, de um emissor, de um oferente ou de uma pessoa que solicita a admissão à negociação de criptoativos, ou de um prestador de serviços de criptoativos, que são nomeados de acordo com o direito nacional, que têm poderes para estabelecer a estratégia, os objetivos e a orientação geral da entidade e que supervisionam e acompanham a tomada de decisões em matéria de gestão na entidade e que incluem as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade;

28)

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE;

29)

«Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 autorizada nos termos da Diretiva 2014/65/UE;

30)

«Investidores qualificados», as pessoas ou entidades enumeradas na secção I, pontos 1 a 4, do anexo II da Diretiva 2014/65/UE;

31)

«Relação estreita», uma relação estreita na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 35, da Diretiva 2014/65/UE;

32)

«Reserva de ativos», o cabaz de ativos de reserva que garante o crédito sobre o emitente;

33)

«Estado-Membro de origem»,

a)

O Estado-Membro em que o oferente ou a pessoa que solicita admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica tem a sua sede social, sempre que o oferente ou a pessoa em causa tenha a sua sede social na União;

b)

O Estado-Membro escolhido pelo oferente ou pela pessoa que solicita admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica entre aqueles Estados-Membros em que tem sucursais, sempre que o oferente ou a pessoa em causa não tenha sede social na União mas tenha uma ou mais sucursais na União;

c)

O Estado-Membro em que será feita a primeira oferta pública de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica ou o Estado-Membro onde é apresentado o primeiro pedido de admissão à negociação desses criptoativos, à escolha do oferente ou da pessoa que solicita admissão à negociação desses criptoativos, sempre que o oferente ou a pessoa que solicita admissão à negociação esteja estabelecido num país terceiro e não tenha sucursais na União;

d)

O Estado-Membro em que o emitente de criptofichas referenciadas a ativos tem a sua sede social, caso se trate de um emitente de criptofichas referenciadas a ativos;

e)

O Estado-Membro em que o emitente de criptofichas de moeda eletrónica está autorizado como instituição de crédito ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE ou como instituição de moeda eletrónica ao abrigo da Diretiva 2009/110/CE, caso se trate de um emitente de criptofichas de moeda eletrónica;

f)

O Estado-Membro em que o prestador de serviços de criptoativos tem a sua sede social, caso se trate de um prestador de serviços de criptoativos;

34)

«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro em que um oferente ou a pessoa que solicita admissão à negociação fez uma oferta pública de criptoativos ou procura obter a admissão à negociação, ou em que o prestador de serviços de criptoativos presta serviços de criptoativos, quando diferente do Estado-Membro de origem;

35)

«Autoridade competente», uma ou mais autoridades:

a)

Designadas por cada um dos Estados-Membros nos termos do artigo 93.o relativamente aos oferentes, às pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou aos prestadores de serviços de criptoativos;

b)

Designadas por cada um dos Estados-Membros para a aplicação da Diretiva 2009/110/CE relativamente aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica;

36)

«Participação qualificada», a detenção de uma participação direta ou indireta num emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou num prestador de serviços de criptoativos que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto, conforme estabelecido nos artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32), respetivamente, tendo em conta as condições relativas à sua agregação estabelecidas no artigo 12.o, n.os 4 e 5 dessa diretiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou na gestão do prestador de serviços de criptoativos objeto da participação;

37)

«Detentor não profissional», qualquer pessoa singular que atue para fins que não se incluam na atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional dessa pessoa;

38)

«Interface em linha», qualquer software, nomeadamente um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, explorado por um oferente ou prestador de serviços de criptoativos, ou em seu nome, que se destina a facultar aos detentores de criptoativos acesso aos seus criptoativos e a facultar aos clientes acesso aos serviços de criptoativos;

39)

«Cliente», qualquer pessoa singular ou coletiva a quem um prestador de serviços de criptoativos presta serviços de criptoativos;

40)

«Transações simultâneas por conta própria», as transações simultâneas por conta própria na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, da Diretiva 2014/65/UE;

41)

«Serviços de pagamento», os serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366;

42)

«Prestador de serviços de pagamento», um prestador de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2015/2366;

43)

«Instituição de moeda eletrónica», uma instituição de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE;

44)

«Moeda eletrónica», a moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE;

45)

«Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

46)

«Instituição de pagamento», uma instituição de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/2366;

47)

«Sociedade gestora de OICVM», uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

48)

«Gestores de fundos de investimento alternativos», os «GFIA» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34);

49)

«Instrumento financeiro», um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;

50)

«Depósito», um depósito na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/49/UE;

51)

«Depósito estruturado», um depósito estruturado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 43, da Diretiva 2014/65/UE.

2.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 139.o a fim de completar o presente regulamento com a especificação mais pormenorizada de determinados elementos técnicos das definições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, e de adaptar essas definições à evolução dos mercados e à evolução tecnológica.

TÍTULO II

CRIPTOATIVOS QUE NÃO SEJAM CRIPTOFICHAS REFERENCIADAS A ATIVOS NEM CRIPTOFICHAS DE MOEDA ELETRÓNICA

Artigo 18.o

Pedido de autorização

1.   As pessoas coletivas ou outras empresas que pretendem fazer uma oferta pública ou solicitar a admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos devem apresentar o seu pedido de autorização, referido no artigo 16.o, à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem.

2.   O pedido a que se refere o n.o 1 deve incluir todas as seguintes informações:

a)

O endereço do emitente requerente;

b)

O identificador de entidade jurídica do emitente requerente;

c)

Os estatutos do emitente requerente, quando aplicável;

d)

Um programa de atividades que indique o modelo de negócios que o emitente requerente tenciona seguir;

e)

Um parecer jurídico em que se conclua que a criptoficha referenciada a ativos não pode ser considerada:

i)

um criptoativo excluído do âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 2.o, n.o 4, ou

ii)

uma criptoficha de moeda eletrónica;

f)

Uma descrição pormenorizada dos mecanismos de governação do emitente requerente a que se refere o artigo 34.o, n.o 1;

g)

Caso existam acordos de cooperação com prestadores de serviços de criptoativos específicos, uma descrição dos respetivos mecanismos e procedimentos de controlo interno destinados a assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/849;

h)

A identidade dos membros do órgão de administração do emitente requerente;

i)

Um comprovativo de que as pessoas a que se refere a alínea h) têm idoneidade suficiente e possuem os conhecimentos, competências e experiência adequados para assumir a direção do emitente requerente;

j)

Um comprovativo de que qualquer acionista ou sócio, quer direto ou indireto, que detenha participações qualificadas no emitente requerente tem idoneidade suficiente;

k)

Um livrete do criptoativo, tal como referido no artigo 19.o;

l)

As políticas e os procedimentos referidos no artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo;

m)

Uma descrição das disposições contratuais acordadas com entidades terceiras a que se refere o artigo 34.o, n.o 5, segundo parágrafo;

n)

Uma descrição da política de continuidade das atividades do emitente requerente a que se refere o artigo 34.o, n.o 9;

o)

Uma descrição dos mecanismos de controlo interno e dos procedimentos de gestão de riscos a que se refere o artigo 34.o, n.o 10;

p)

Uma descrição dos sistemas e procedimentos existentes para garantir a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados a que se refere o artigo 34.o, n.o 11;

q)

Uma descrição dos procedimentos de tratamento das reclamações do emitente requerente a que se refere o artigo 31.o;

r)

Se for caso disso, uma lista dos Estados-Membros de acolhimento em que o emitente requerente pretende proceder a uma oferta pública ou solicitar a admissão à negociação da criptoficha referenciada a ativos.

3.   Os emitentes que já tenham sido anteriormente autorizados relativamente a uma criptoficha referenciada a ativos não são obrigados a apresentar, para efeitos da autorização relativamente a outra criptoficha referenciada a ativos, nenhumas informações que tenham anteriormente apresentado à autoridade competente nos casos em que essas informações se afigurassem idênticas. Ao apresentar as informações enumeradas no n.o 2, o emitente confirma expressamente que todas as informações que não tenham sido apresentadas de novo continuam atualizadas.

4.   A autoridade competente deve com a maior brevidade, e em qualquer caso no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção de um pedido nos termos do n.o 1, acusar, por escrito, a receção do pedido junto do emitente requerente.

5.   Para efeitos do n.o 2, alíneas i) e j), o emitente requerente da criptoficha referenciada a ativos deve apresentar prova que demonstre todos os seguintes elementos:

a)

Para todos os membros do órgão de administração, um registo criminal do qual não constem condenações, ou a ausência de sanções impostas, por força do direito comercial aplicável, do direito da insolvência e da legislação relativa aos serviços financeiros, ou no contexto da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, da fraude ou da responsabilidade profissional;

b)

Os membros do órgão de administração do emitente requerente da criptoficha referenciada a ativos possuem, no seu conjunto, os conhecimentos, competências e experiência adequados para assumir a direção do emitente da criptoficha referenciada a ativos e de que se exige a essas pessoas que consagrem tempo suficiente ao desempenho das suas funções.

c)

Para todos os acionistas ou sócios, quer diretos ou indiretos, que detenham participações qualificadas no emitente requerente, um registo criminal do qual não constem condenações, e a ausência de sanções impostas, por força do direito comercial aplicável, do direito da insolvência e da legislação relativa aos serviços financeiros, ou no contexto da luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, da fraude ou da responsabilidade profissional.

6.   A EBA, em estreita cooperação com a ESMA e o BCE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem melhor as informações a que se refere o n.o 2.

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   A EBA, em estreita cooperação com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de execução para criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para a informação a incluir no pedido, de molde a assegurar a uniformidade em toda a União.

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 22.o

Comunicação de informação sobre criptofichas referenciadas a ativos

1.   O emitente comunica trimestralmente à autoridade competente, relativamente a cada criptoficha referenciada a ativos com um valor de emissão superior a 100 000 000 EUR, as seguintes informações:

a)

O número de detentores;

b)

O valor da criptoficha referenciada a ativos emitida e o volume da reserva de ativos;

c)

A média do número e do valor agregado de transações diárias durante o trimestre relevante;

d)

Uma estimativa da média do número e do valor agregado das transações diárias durante o trimestre relevante que estão associadas às suas utilizações como meio de troca numa área de moeda única.

Para efeitos das alíneas c) e d) do primeiro parágrafo, entende-se por «transação» qualquer mudança da pessoa singular ou coletiva com direito à criptoficha referenciada a ativos que resulte da transferência da criptoficha referenciada a ativos de um endereço ou conta de registo distribuído para outro.

As transações que estão associadas à troca por fundos ou outros criptoativos com o emitente ou com um prestador de serviços de criptoativos não devem ser consideradas como estando associadas a utilizações da criptoficha referenciada a ativos como um meio de troca, salvo se existirem provas de que a criptoficha referenciada a ativos é utilizada para a liquidação de outros criptoativos.

2.   A autoridade competente pode exigir que os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos cumpram a obrigação de comunicação de informações a que se refere o n.o 1 relativamente a criptofichas referenciadas a ativos emitidas com um valor inferior a 100 000 000 EUR.

3.   Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços relacionados com criptofichas referenciadas a ativos facultam ao emitente da criptoficha referenciada a ativos a informação necessária para a elaboração do relatório a que se refere o n.o 1, nomeadamente comunicando as transações efetuadas fora do registo distribuído.

4.   A autoridade competente partilha as informações recebidas com o BCE e, se for o caso, com o banco central a que se refere o artigo 20.o, n.o 4, bem como com as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento.

5.   O BCE e, se for o caso, o banco central a que se refere o artigo 20.o, n.o 4, podem disponibilizar à autoridade competente as suas próprias estimativas da média trimestral do número e do valor agregado das transações diárias que estão associadas às utilizações da criptoficha referenciada a ativos como meio de troca numa área de moeda única.

6.   A EBA, em estreita cooperação com o BCE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a metodologia para estimar a média trimestral do número e do valor agregado das transações diárias que estão associadas às utilizações da criptoficha referenciada a ativos como meio de troca numa área de moeda única.

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para criar formulários, modelos e procedimentos normalizados para efeitos da comunicação das informações a que se refere o n.o 1 e da prestação da informação a que se refere o n.o 3.

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de execução referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 37.o

Custódia dos ativos de reserva

1.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer, manter e aplicar políticas, procedimentos e disposições contratuais de custódia que assegurem a todo o tempo que:

a)

Os ativos de reserva não sejam onerados nem penhorados no quadro de um «acordo de garantia financeira» conforme definido pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (39);

b)

Os ativos de reserva sejam detidos em custódia em conformidade com o n.o 6 do presente artigo;

c)

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos tenham acesso imediato aos ativos de reserva para satisfazer todos os pedidos de reembolso dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos;

d)

As concentrações de entidades de custódia dos ativos de reserva sejam evitadas;

e)

O risco de concentração de ativos de reserva seja evitado.

2.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que emitam duas ou mais criptofichas referenciadas a ativos na União devem dispor de uma política de custódia para cada conjunto de reserva de ativos. Os diferentes emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que tenham emitido a mesma criptoficha referenciada a ativos devem operar e manter uma política única de custódia.

3.   Os ativos de reserva devem ser detidos em custódia o mais tardar cinco dias úteis após a data de emissão da criptoficha referenciadas a ativos por uma ou mais das seguintes entidades:

a)

Um prestador de serviços de criptoativos que preste serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, caso os ativos de reserva assumam a forma de criptoativos;

b)

Uma instituição de crédito para todos os outros tipos de ativos de reserva;

c)

Uma empresa de investimento que preste serviços auxiliares de custódia e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes a que se refere o a secção B, ponto 1, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE, sempre que os ativos de reserva assumam a forma de instrumentos financeiros.

4.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem atuar com a devida competência, zelo e diligência na seleção, nomeação e análise dos prestadores de serviços de criptoativos, das instituições de crédito e das empresas de investimento nomeados como entidades de custódia dos ativos de reserva nos termos do n.o 3. A entidade de custódia é uma pessoa coletiva diferente do emitente.

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem assegurar que os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito e as empresas de investimento nomeados como entidades de custódia dos ativos de reserva a que se refere o n.o 3 disponham dos conhecimentos especializados e da reputação no mercado necessários para atuarem como entidades de custódia desses ativos de reserva, tendo em conta as práticas contabilísticas, os procedimentos de conservação e os mecanismos de controlo interno desses prestadores de serviços de criptoativos, dessas instituições de crédito e dessas empresas de investimento. As disposições contratuais acordadas entre os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e as entidades de custódia devem assegurar que os ativos de reserva detidos em custódia estejam protegidos contra os créditos dos credores dessas entidades.

5.   As políticas e os procedimentos de custódia referidos no n.o 1 devem estabelecer os critérios de seleção para a nomeação de prestadores de serviços de criptoativos, de instituições de crédito ou de empresas de investimento enquanto entidades de custódia dos ativos de reserva e o procedimento de revisão dessa nomeação.

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem rever regularmente a nomeação dos prestadores de serviços de criptoativos, das instituições de crédito ou das empresas de investimento enquanto entidades de custódia dos ativos de reserva. Para efeitos dessa revisão, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem avaliar as suas exposições a essas entidades de custódia, tendo em conta todo o âmbito da sua relação com as mesmas, e acompanhar permanentemente a situação financeira das entidades de custódia em causa.

6.   As entidades de custódia dos ativos de reserva nos termos do n.o 4 devem assegurar que a custódia desses ativos de reserva é efetuada do seguinte modo:

a)

As instituições de crédito detêm fundos em custódia numa conta aberta na sua contabilidade;

b)

Relativamente aos instrumentos financeiros que podem ser detidos em custódia, as instituições de crédito ou as empresas de investimento detêm em custódia todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta na contabilidade das instituições de créditos ou das empresas de investimento e todos os instrumentos financeiros que lhes possam ser fisicamente entregues;

c)

Relativamente aos criptoativos que podem ser detidos em custódia, os prestadores de serviços de criptoativos detêm em custódia os criptoativos incluídos nos ativos de reserva ou os meios de acesso a esses criptoativos, se aplicável, sob a forma de chaves criptográficas privadas;

d)

Relativamente aos outros ativos, as instituições de crédito verificam a propriedade dos emitentes das criptofichas referenciadas a ativos e mantêm um registo dos ativos de reserva que considerem pertencer aos emitentes das criptofichas referenciadas a ativos.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, as instituições de crédito devem assegurar que os fundos são registados na sua contabilidade numa conta separada, nos termos das disposições do direito nacional que transpõem o artigo 16.o da Diretiva 2006/73/CE da Comissão (40) para o direito nacional. Essa conta deve ser aberta em nome do emitente da criptoficha referenciada a ativos para fins de gestão dos ativos de reserva de cada criptoficha referenciada a ativos, de modo a que os fundos detidos em custódia possam ser claramente identificados como pertencendo a cada reserva de ativos.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, as instituições de crédito e as empresas de investimento devem assegurar que todos os instrumentos financeiros que podem ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta na contabilidade das instituições de crédito e na contabilidade das empresas de investimento sejam registados nas contabilidades das instituições de crédito e das empresas de investimento em contas separadas, nos termos das disposições do direito nacional que transpõem o artigo 16.o da Diretiva 2006/73/CE para o direito nacional. A conta de instrumentos financeiros deve ser aberta em nome dos emitentes das criptofichas referenciadas a ativos para fins de gestão dos ativos de reserva de cada criptoficha referenciada a ativos, de modo a que os instrumentos financeiros detidos em custódia possam ser claramente identificados como pertencendo a cada reserva de ativos.

Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, os prestadores de serviços de criptoativos devem abrir um registo de posições em nome dos emitentes das criptofichas referenciadas a ativos para fins de gestão dos ativos de reserva de cada criptoficha referenciada a ativos, de modo a que os criptoativos detidos em custódia possam ser claramente identificados como pertencendo a cada reserva de ativos.

Para efeitos da alínea d) do primeiro parágrafo, a avaliação da questão de saber se os emitentes das criptofichas referenciadas a ativos são proprietários dos ativos de reserva baseia-se em informações ou documentos disponibilizados pelos emitentes das criptofichas referenciadas a ativos e, quando possível, em elementos de prova externos.

7.   A nomeação de prestadores de serviços de criptoativos, de instituições de crédito ou de empresas de investimento como entidades de custódia dos ativos de reserva nos termos do n.o 4 do presente artigo deve ser comprovada por disposições contratuais escritas, conforme referido no artigo 34.o, n.o 5, segundo parágrafo. As disposições contratuais em causa regulam, nomeadamente, o fluxo das informações consideradas necessárias para permitir que os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito e as empresas de investimento desempenhem as suas funções enquanto entidades de custódia.

8.   Os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito e as empresas de investimento nomeados como entidades de custódia nos termos do n.o 4 devem agir com honestidade, lealdade, profissionalismo e independência, e no interesse do emitente das criptofichas referenciadas a ativos e dos detentores das mesmas.

9.   Os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito e as empresas de investimento nomeados como entidades de custódia nos termos do n.o 4 não podem, relativamente aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, exercer atividades suscetíveis de criar conflitos de interesses entre esses emitentes, os detentores das criptofichas referenciadas a ativos e eles próprios, a menos que todas as seguintes condições estejam preenchidas:

a)

Os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito ou as empresas de investimento separaram funcional e hierarquicamente o desempenho das suas funções de custódia de outras funções que possam entrar em conflito com as mesmas;

b)

Os potenciais conflitos de interesses foram devidamente identificados, acompanhados, geridos e comunicados pelo emitente das criptofichas referenciadas a ativos aos detentores das criptofichas referenciadas a ativos, em conformidade com o artigo 32.o.

10.   Em caso de perda de um instrumento financeiro ou de um criptoativo detido em custódia nos termos do n.o 6, o prestador de serviços de criptoativos, a instituição de crédito ou a empresa de investimento que tenha perdido esse instrumento financeiro ou criptoativo deve, sem demora injustificada, indemnizar o emitente da criptoficha referenciada a ativos ou restituir-lhe um instrumento financeiro ou um criptoativo de tipo idêntico ou de valor correspondente. O prestador de serviços de criptoativos, a instituição de crédito ou a empresa de investimento em causa não pode ser obrigado a indemnização ou restituição se puder provar que a perda ocorreu devido a um acontecimento externo que escapa ao seu controlo razoável e com consequências inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis em contrário.

Artigo 38.o

Investimento da reserva de ativos

1.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que invistam uma parte da reserva de ativos só podem investir esses ativos em instrumentos financeiros de elevada liquidez com um risco de mercado, um risco de crédito e um risco de concentração mínimos. Os investimentos devem poder ser rapidamente liquidados com consequências adversas mínimas sobre os preços.

2.   As unidades de participação num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) são consideradas ativos com um risco mínimo de mercado, de crédito e de concentração para efeitos do n.o 1, quando esse OICVM invista exclusivamente em ativos especificados pela EBA nos termos do n.o 5 e caso o emitente da criptoficha referenciada a ativos assegure que a reserva de ativos é investida de uma forma que minimiza o risco de concentração.

3.   Os instrumentos financeiros em que a reserva de ativos é investida são detidos em custódia em conformidade com o artigo 37.o.

4.   Todos os lucros ou perdas, incluindo flutuações no valor dos instrumentos financeiros referidos no n.o 1, e quaisquer riscos operacionais ou de contraparte resultantes do investimento da reserva de ativos são assumidos pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos.

5.   A EBA, em cooperação com a ESMA e o BCE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os instrumentos financeiros que podem ser considerados de elevada liquidez e com um risco de mercado, um risco de crédito e um risco de concentração mínimos, conforme referido no n.o 1. Ao especificar esses instrumentos financeiros, a EBA tem em conta:

a)

Os vários tipos de ativos a que uma criptoficha referenciada a ativos pode ser referenciada;

b)

A correlação entre os ativos referenciados pela criptoficha referenciada a ativos e os instrumentos financeiros de elevada liquidez em que o emitente possa investir;

c)

O requisito de cobertura de liquidez a que se refere o artigo 412.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e conforme especificado com maior pormenor no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (41);

d)

Restrições à concentração que impeçam o emitente de:

i)

investir mais do que uma determinada percentagem de ativos de reserva em instrumentos de elevada liquidez com risco de mercado, risco de crédito e risco de concentração mínimos emitidos por uma única entidade,

ii)

deter em custódia mais do que uma determinada percentagem dos criptoativos ou ativos junto de prestadores de serviços de criptoativos ou instituições de crédito que pertençam ao mesmo grupo, na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (42), ou empresas de investimento.

Para efeitos da alínea d), subalínea i) do primeiro parágrafo, a EBA estabelece limites adequados para definir os requisitos em matéria de concentração. Os limites em causa devem, nomeadamente, ter em conta os limiares pertinentes estabelecidos no artigo 52.o da Diretiva 2009/65/CE.

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 40.o

Proibição de pagamento de juros

1.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos não podem pagar juros relativamente a criptofichas referenciadas a ativos.

2.   Os prestadores de serviços de criptoativos não podem pagar juros quando prestem serviços de criptoativos relacionados com criptofichas referenciadas a ativos.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, toda e qualquer remuneração ou outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o detentor de criptofichas referenciadas a ativos detém essas criptofichas referenciadas a ativos é considerado juro. Tal inclui a compensação ou descontos líquidos com um efeito equivalente a juros recebidos pelo detentor de criptofichas referenciadas a ativos, diretamente do emitente ou de terceiros, e diretamente associados às criptofichas referenciadas a ativos, ou através da remuneração ou da fixação de preços de outros produtos.

CAPÍTULO 4

Aquisições de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos

Artigo 45.o

Obrigações adicionais específicas dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas

1.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem adotar, aplicar e manter uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz desses emitentes e que não crie incentivos a padrões de risco menos exigentes.

2.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem assegurar que estas possam ser detidas em custódia por diferentes prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, inclusive por prestadores de serviços de criptoativos que não pertençam ao mesmo grupo, na aceção do artigo 2.o, n.o 11, da Diretiva 2013/34/UE, numa base equitativa, razoável e não discriminatória.

3.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem avaliar e vigiar as necessidades de liquidez para dar resposta aos pedidos de reembolso de criptofichas referenciadas a ativos por parte dos seus detentores. Para o efeito, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem estabelecer, manter e aplicar uma política e procedimentos de gestão da liquidez. Essa política e esses procedimentos devem assegurar que os ativos de reserva tenham um perfil de liquidez resiliente, que permita ao emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas continuar a funcionar normalmente, inclusive em cenários de esforço de liquidez.

4.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem realizar regularmente testes de esforço de liquidez. Em função do resultado desses testes, a EBA pode decidir reforçar os requisitos de liquidez a que se refere o n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo e o artigo 36.o, n.o 6.

Caso o emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas ofereça duas ou mais criptofichas referenciadas a ativos ou preste serviços de criptoativos, esses testes de esforço devem abarcar todas essas atividades de forma abrangente e holística.

5.   A percentagem referida no artigo 35.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), deve ser fixada em 3 % do montante médio dos ativos de reserva para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas.

6.   Caso vários emitentes ofereçam a mesma criptoficha referenciada a ativos significativa, os n.os 1 a 5 aplicam-se a cada um desses emitentes.

Caso um emitente ofereça duas ou mais criptofichas referenciadas a ativos na União e pelo menos uma dessas criptofichas referenciadas a ativos for classificada como significativa, os n.os 1 a 5 aplicam-se ao emitente em causa.

7.   A EBA, em estreita cooperação com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a)

O teor mínimo dos mecanismos de governação aplicáveis à política de remuneração a que se refere o n.o 1;

b)

O teor mínimo da política e dos procedimentos de gestão da liquidez, conforme estabelecido no n.o 3, e requisitos de liquidez, nomeadamente especificando o montante mínimo dos depósitos em cada uma das moedas oficiais referenciadas, que não pode ser inferior a 60 % do montante referenciado em cada moeda oficial;

c)

O procedimento e o calendário para que um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa adapte o montante dos seus fundos próprios conforme exigido no n.o 5.

Quando se tratar de instituições de crédito, a EBA calibra as normas técnicas tendo em conta as possíveis interações entre os requisitos regulamentares estabelecidos pelo presente regulamento e os requisitos regulamentares estabelecidos por outros atos legislativos da União.

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.   A EBA, em estreita cooperação com a ESMA e o BCE, emite orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 com vista ao estabelecimento dos parâmetros de referência comuns para os cenários dos testes de esforço a incluir nos testes de esforço a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Essas orientações são regularmente atualizadas, tendo em conta a mais recente evolução do mercado.

CAPÍTULO 6

Planos de recuperação e de reembolso

Artigo 50.o

Proibição de pagamento de juros

1.   Não obstante o disposto no artigo 12.o da Diretiva 2009/110/CE, os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica não podem pagar juros relativamente a criptofichas de moeda eletrónica.

2.   Os prestadores de serviços de criptoativos não podem pagar juros quando prestam serviços de criptoativos relacionados com criptofichas de moeda eletrónica.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, toda e qualquer remuneração ou outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o detentor de uma criptoficha de moeda eletrónica detém essa criptoficha de moeda eletrónica é considerado juro. Tal inclui a compensação ou descontos líquidos com um efeito equivalente a juros recebidos pelo detentor da criptoficha de moeda eletrónica, diretamente do emitente ou de terceiros, e diretamente associados à criptoficha de moeda eletrónica, ou através da remuneração ou da fixação de preços de outros produtos.

Artigo 58.o

Obrigações adicionais específicas dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica

1.   As instituições de moeda eletrónica que emitem criptofichas de moeda eletrónica significativas estão sujeitas:

a)

Aos requisitos referidos nos artigos 36.o, 37.o e 38.o e no artigo 45.o, n.os 1 a 4, do presente regulamento, em vez do artigo 7.o da Diretiva 2009/110/CE;

b)

Aos requisitos referidos no artigo 35.o, n.os 2, 3 e 5 e no artigo 45.o, n.o 5, do presente regulamento, em vez do artigo 5.o da Diretiva 2009/110/CE.

Em derrogação do disposto no artigo 36.o, n.o 9, a auditoria independente deve, no que diz respeito aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas, ser mandatada de seis em seis meses a contar da data da decisão de classificar a criptoficha de moeda eletrónica como significativa nos termos dos artigos 56.o ou 57.o, consoante aplicável.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem podem exigir que as instituições de moeda eletrónica que emitem criptofichas de moeda eletrónica que não sejam significativas cumpram os requisitos a que se refere o n.o 1, se tal for necessário para fazer face aos riscos a que essas disposições visam dar resposta, tais como riscos de liquidez, riscos operacionais ou riscos decorrentes do incumprimento dos requisitos em matéria de gestão da reserva de ativos.

3.   Os artigos 22.o e 23.o e o artigo 24.o, n.o 3, aplicam-se às criptofichas de moeda eletrónica denominadas numa moeda que não seja uma moeda oficial de um Estado-Membro.

TÍTULO V

AUTORIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO PARA prestadores DE SERVIÇOS DE CRIPTOATIVOS

CAPÍTULO 1

Autorização de prestadores de serviços de criptoativos

Artigo 59.o

Autorização

1.   Uma pessoa não pode, na União, prestar serviços de criptoativos a menos que essa pessoa seja:

a)

Uma pessoa coletiva ou outra empresa que tenha sido autorizada como prestador de serviços de criptoativos nos termos do artigo 63.o; ou

b)

Uma instituição de crédito, uma central de valores mobiliários, uma empresa de investimento, um operador de mercado, uma instituição de moeda eletrónica, uma sociedade gestora de OICVM ou um gestor de um fundo de investimento alternativo autorizado a prestar serviços de criptoativos nos termos do artigo 60.o.

2.   Os prestadores de serviços de criptoativos que tenham sido autorizados nos termos do artigo 63.o devem ter sede social num Estado-Membro em que exerçam pelo menos parte da sua atividade de prestação de serviços de criptoativos. Devem ter o seu local de direção efetiva na União e pelo menos um dos membros do seu órgão de administração deve ser residente na União.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), outras empresas que não sejam pessoas coletivas só podem prestar serviços de criptoativos se a sua forma jurídica garantir um nível de proteção dos interesses de terceiros equivalente ao proporcionado pelas pessoas coletivas e se estiverem sujeitas a uma supervisão prudencial equivalente, adequada à sua forma jurídica.

4.   Os prestadores de serviços de criptoativos autorizados em conformidade com o artigo 63.o devem cumprir a todo o tempo as condições necessárias para a respetiva autorização.

5.   Uma pessoa que não seja um prestador de serviços de criptoativos autorizado não pode utilizar um nome ou uma firma ou emitir comunicações comerciais ou empreender qualquer outro processo que sugira que essa pessoa seja um prestador de serviços de criptoativos ou que possa criar confusão a esse respeito.

6.   As autoridades competentes que concedem autorizações em conformidade com o artigo 63.o devem assegurar que essas autorizações especificam os serviços de criptoativos que os prestadores de serviços de criptoativos estão autorizados a prestar.

7.   Os prestadores de serviços de criptoativos devem ser autorizados a prestar serviços de criptoativos em toda a União, quer através do direito de estabelecimento, incluindo através de uma sucursal, quer através da liberdade de prestação de serviços. Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de criptoativos a nível transfronteiriço não são obrigados a ter presença física no território de um Estado-Membro de acolhimento.

8.   Os prestadores de serviços de criptoativos que procuram acrescentar serviços de criptoativos à sua autorização a que se refere o artigo 63.o devem pedir uma extensão da sua autorização às autoridades competentes que a concederam, complementando e atualizando as informações referidas no artigo 62.o. O pedido de extensão será processado nos termos do artigo 63.o.

Artigo 63.o

Avaliação do pedido de autorização e concessão ou recusa da autorização

1.   As autoridades competentes acusam por escrito ao prestador de serviços de criptoativos requerente a receção do pedido ao abrigo do artigo 62.o, n.o 1, com a maior brevidade e em qualquer caso no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.

2.   As autoridades competentes avaliam, no prazo de 25 dias úteis a contar da receção de um pedido apresentado ao abrigo do artigo 62.o, n.o 1, se esse pedido está completo, verificando se as informações enumeradas no artigo 62.o, n.o 2, foram apresentadas.

Caso o pedido não esteja completo, as autoridades competentes fixam um prazo para os prestadores de serviços de criptoativos requerentes prestarem as informações em falta.

3.   As autoridades competentes podem recusar a análise dos pedidos, caso estes continuem incompletos findo o prazo a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo.

4.   Logo que um pedido esteja completo, as autoridades competentes notificam rapidamente o prestador de serviços de criptoativos requerente desse facto.

5.   Antes de concederem ou recusarem uma autorização como prestador de serviços de criptoativos, as autoridades competentes consultam as autoridades competentes de outro Estado-Membro caso o prestador de serviços de criptoativos requerente se encontre numa das seguintes posições relativamente a uma instituição de crédito, uma central de valores mobiliários, uma empresa de investimento, um operador de mercado, uma sociedade gestora de OICVM, um gestor de fundos de investimento alternativos, de uma instituição de pagamento, uma companhia de seguros, uma instituição de moeda eletrónica ou uma instituição de realização de planos de pensões profissionais, autorizados nesse outro Estado-Membro:

a)

Filial de qualquer uma dessas entidades;

b)

Filial da empresa-mãe de qualquer uma dessas entidades;

c)

Controlado pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam qualquer uma dessas entidades.

6.   Antes de concederem ou recusarem uma autorização como prestador de serviços de criptoativos, as autoridades competentes:

a)

Podem consultar as autoridades competentes em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e as unidades de informação financeira, a fim de verificar se o prestador de serviços de criptoativos requerente não foi objeto de um inquérito sobre práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo;

b)

Asseguram que o prestador de serviços de criptoativos requerente que explora estabelecimentos ou recorre a terceiros estabelecidos em países terceiros de risco elevado identificados nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2015/849 cumpre as disposições de direito nacional que transpõem o artigo 26.o, n.o 2 e o artigo 45.o, n.o 3 e n.o 5 da referida diretiva;

c)

Asseguram, se for caso disso, que o prestador de serviços de criptoativos requerente instituiu procedimentos adequados para cumprir as disposições do direito nacional que transpõem o artigo 18.o-A, n.o 1, e n.o 3, da Diretiva (UE) 2015/849.

7.   Caso exista uma relação estreita entre o prestador de serviços de criptoativos requerente e outras pessoas singulares ou coletivas, as autoridades competentes só concedem a autorização se essa relação não entravar o exercício efetivo das suas funções de supervisão.

8.   As autoridades competentes recusam a autorização caso disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o prestador de serviços de criptoativos requerente tem uma relação estreita – ou dificuldades relacionadas com a sua execução – impeçam o exercício efetivo das suas funções de supervisão.

9.   As autoridades competentes avaliam, no prazo de 40 dias úteis a contar da data de receção de um pedido completo, se o prestador de serviços de criptoativos requerente cumpre o disposto no presente título e adotam uma decisão devidamente fundamentada no sentido de conceder ou recusar uma autorização como prestador de serviços de criptoativos. As autoridades competentes notificam o requerente da sua decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data da referida decisão. Essa avaliação tem em conta a natureza, a escala e a complexidade dos serviços de criptoativos que o prestador de serviços de criptoativos requerente pretende prestar.

10.   As autoridades competentes recusam a autorização como prestador de serviços de criptoativos se existirem motivos objetivos e comprovados para considerar que:

a)

O órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos requerente constitui uma ameaça para a sua gestão eficaz, sã e prudente e para a continuidade das atividades, bem como para a devida consideração dos interesses dos respetivos clientes e da integridade do mercado, ou expõe o prestador de serviços de criptoativos requerente a um risco grave de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b)

Os membros do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos requerente não preenchem os critérios estabelecidos no artigo 68.o, n.o 1;

c)

Os acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, que detêm participações qualificadas no prestador de serviços de criptoativos requerente não preenchem os critérios de idoneidade estabelecidos no artigo 68.o, n.o 2;

d)

O prestador de serviços de criptoativos requerente não preenche ou está em risco de não preencher qualquer um dos requisitos previstos no presente título.

11.   A ESMA e a EBA emitem, conjuntamente, em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, respetivamente, orientações sobre a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos requerente e dos acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, que detêm participações qualificadas no prestador de serviços de criptoativos requerente.

A ESMA e a EBA emitem as orientações a que se refere o primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

12.   Durante o prazo de avaliação previsto no n.o 9, mas nunca depois do vigésimo dia útil desse prazo, as autoridades competentes podem solicitar informações adicionais que sejam necessárias para completar a avaliação. Esse pedido deve ser apresentado por escrito ao prestador de serviços de criptoativos requerente e especificar as informações adicionais necessárias.

O prazo de avaliação previsto no n.o 9 ficará suspenso durante o período compreendido entre a data do pedido das informações em falta apresentado pelas autoridades competentes e a receção de uma resposta a esse pedido pelo prestador de serviços de criptoativos requerente. A suspensão não pode ser superior a 20 dias úteis. É deixado ao critério das autoridades competentes formular mais pedidos com vista a completar ou clarificar as informações, mas esses pedidos não dão lugar à suspensão do prazo de apreciação previsto no n.o 9.

13.   As autoridades competentes comunicam à ESMA, no prazo de dois dias úteis a contar da concessão da autorização, as informações especificadas no artigo 109.o, n.o 5. As autoridades competentes informam igualmente a ESMA de quaisquer recusas de autorização. A ESMA disponibiliza as informações a que se refere o artigo 109.o, n.o 5, no registo a que se refere esse artigo, na data de início da prestação de serviços de criptoativos.

Artigo 64.o

Revogação da autorização de um prestador de serviços de criptoativos

1.   As autoridades competentes revogam a autorização de um prestador de serviços de criptoativos se o prestador de serviços de criptoativos:

a)

Não tiver utilizado a sua autorização no prazo de 12 meses a contar da data de concessão da mesma;

b)

Tiver renunciado expressamente à sua autorização;

c)

Não tiver prestado serviços de criptoativos durante nove meses consecutivos;

d)

Tiver obtido a sua autorização recorrendo a meios irregulares, nomeadamente fazendo declarações falsas no seu pedido de autorização;

e)

Tiver deixado de preencher as condições com base nas quais a autorização foi concedida e não tiver adotado as medidas corretivas solicitadas pela autoridade competente dentro do prazo fixado;

f)

Não dispuser de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para prevenir e detetar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849;

g)

Tiver infringido gravemente o presente regulamento, incluindo as disposições relativas à proteção dos detentores de criptoativos ou dos clientes de prestadores de serviços de criptoativos, ou à integridade do mercado.

2.   As autoridades competentes podem revogar a autorização como prestador de serviços de criptoativos em qualquer uma das seguintes situações:

a)

O prestador de serviços de criptoativos infringiu as disposições do direito nacional que transpõem a Diretiva (UE) 2015/849;

b)

O prestador de serviços de criptoativos deixou de estar autorizado como instituição de pagamento ou como instituição de moeda eletrónica e não logrou corrigir a situação no prazo de 40 dias de calendário.

3.   Caso uma autoridade competente revogue uma autorização como prestador de serviços de criptoativos, esta notifica sem demora injustificada a ESMA e os pontos únicos de contacto dos Estados-Membros de acolhimento. A ESMA disponibiliza essas informações no registo a que se refere o artigo 109.o.

4.   As autoridades competentes podem limitar a revogação da autorização a um determinado serviço de criptoativos.

5.   Antes de revogar uma autorização como prestador de serviços de criptoativos, as autoridades competentes consultam a autoridade competente de outro Estado-Membro caso o prestador de serviços de criptoativos em questão seja:

a)

Uma filial de um prestador de serviços de criptoativos autorizado nesse outro Estado-Membro;

b)

Uma filial da empresa-mãe de um prestador de serviços de criptoativos autorizado nesse outro Estado-Membro;

c)

Controlado pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam um prestador de serviços de criptoativos autorizado nesse outro Estado-Membro.

6.   Antes de revogar uma autorização como prestador de serviços de criptoativos, as autoridades competentes podem consultar a autoridade competente incumbida de supervisionar a conformidade do prestador de serviços de criptoativos com as regras em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

7.   A EBA, a ESMA e qualquer autoridade competente de um Estado-Membro de acolhimento podem solicitar a qualquer momento que a autoridade competente do Estado-Membro de origem verifique se o prestador de serviços de criptoativos continua a preencher as condições com base nas quais a autorização foi concedida, quando haja motivos para suspeitar que deixou de ser esse o caso.

8.   Os prestadores de serviços de criptoativos devem criar, aplicar e manter procedimentos adequados que assegurem a transferência atempada e ordenada dos criptoativos e dos fundos dos seus clientes para outro prestador de serviços de criptoativos em caso de revogação da autorização.

Artigo 65.o

Prestação de serviços de criptoativos a nível transfronteiriço

1.   Um prestador de serviços de criptoativos que pretenda prestar serviços de criptoativos em mais do que um Estado-Membro, deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de origem as seguintes informações:

a)

Uma lista dos Estados-Membros nos quais o prestador de serviços de criptoativos pretende prestar serviços de criptoativos;

b)

Os serviços de criptoativos que o prestador de serviços de criptoativos pretende prestar numa base transfronteiriça;

c)

A data inicial da prestação pretendida de serviços de criptoativos;

d)

Uma lista de todas as outras atividades prestadas pelo prestador de serviços de criptoativos não abrangidas pelo presente regulamento.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem comunica essas informações, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção das informações a que se refere o n.o 1, aos pontos únicos de contacto dos Estados-Membros de acolhimento, à ESMA e à EBA.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro que concedeu a autorização informa sem demora o prestador de serviços de criptoativos em questão da comunicação a que se refere o n.o 2.

4.   O prestador de serviços de criptoativos pode começar a prestar serviços de criptoativos num Estado-Membro que não seja o seu Estado-Membro de origem a partir da data de receção da comunicação a que se refere o n.o 3 ou o mais tardar a partir do décimo quinto dia de calendário após a apresentação das informações a que se refere o n.o 1.

CAPÍTULO 2

Obrigação para todos os prestadores de serviços de criptoativos

Artigo 66.o

Dever de atuar com honestidade, lealdade e profissionalismo no melhor interesse dos clientes

1.   Os prestadores de serviços de criptoativos devem agir com honestidade, lealdade e profissionalismo, no melhor interesse dos seus clientes e potenciais clientes.

2.   Os prestadores de serviços de criptoativos devem facultar aos respetivos clientes informações corretas, claras e que não induzam em erro, nomeadamente nas comunicações comerciais, que devem ser identificadas como tal. Os prestadores de serviços de criptoativos não devem, de forma deliberada ou negligente, induzir em erro um cliente no que diz respeito às vantagens efetivas ou presumíveis de quaisquer criptoativos.

3.   Os prestadores de serviços de criptoativos devem alertar os clientes sobre os riscos inerentes às transações de criptoativos.

Sempre que operem uma plataforma de negociação de criptoativos, troquem criptoativos por fundos ou por outros criptoativos, prestem consultoria sobre criptoativos ou serviços de gestão de carteiras de criptoativos, os prestadores de serviços de criptoativos fornecem aos seus clientes hiperligações para os livretes do criptoativo relativos aos criptoativos em relação aos quais prestam esses serviços.

4.   Os prestadores de serviços de criptoativos disponibilizam ao público as suas políticas de preços, custos e comissões, através da publicação em linha num lugar de destaque do seu sítio Web.

5.   Os prestadores de serviços de criptoativos disponibilizam ao público, num lugar de destaque no seu sítio Web, informação relacionadas com os principais impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente do mecanismo de consenso utilizado para emitir cada criptoativo em relação ao qual prestem serviços. Essa informação pode ser obtida a partir dos livretes do criptoativo.

6.   A ESMA, em cooperação com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação sobre o conteúdo, as metodologias e a apresentação das informações a que se refere o n.o 5 no que diz respeito aos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente.

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA tem em conta os vários tipos de mecanismos de consenso utilizados para validar as transações de criptoativos, as suas estruturas de incentivo e a utilização de energia, energias renováveis e recursos naturais, bem como a produção de resíduos e as emissões de gases com efeito de estufa. A ESMA atualiza as normas técnicas de regulamentação à luz da evolução regulamentar e tecnológica.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 67.o

Requisitos prudenciais

1.   Os prestadores de serviços de criptoativos devem, a todo o tempo, dispor de garantias prudenciais que equivalham, pelo menos, ao montante mais elevado dos dois seguintes:

a)

O montante dos requisitos de capital mínimo permanente indicados no anexo IV, dependendo do tipo de serviços de criptoativos prestados;

b)

Um quarto das despesas gerais fixas do exercício anterior, revistas anualmente.

2.   Os prestadores de serviços de criptoativos que não tenham exercido atividade durante um ano a contar da data em que começaram a prestação de serviços devem utilizar, para o cálculo a que se refere o n.o 1, alínea b), as despesas gerais fixas previstas incluídas nas suas projeções para os primeiros 12 meses de prestação de serviços, tal como apresentadas no seu pedido de autorização.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), os prestadores de serviços de criptoativos devem calcular as suas despesas gerais fixas do ano anterior utilizando valores resultantes do regime contabilístico aplicável, mediante a dedução das seguintes rubricas das despesas totais, após a distribuição dos lucros aos acionistas ou sócios constantes das suas mais recentes demonstrações financeiras anuais auditadas ou, quando as demonstrações auditadas não estiverem disponíveis, das demonstrações financeiras anuais validadas pelos supervisores nacionais:

a)

Bónus e outra remuneração do pessoal, na medida em que dependam de um lucro líquido dos prestadores de serviços de criptoativos no ano em causa;

b)

Participações dos trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e sócios nos lucros;

c)

Outras rubricas de lucros e outra remuneração variável, na medida em que sejam totalmente discricionárias;

d)

Despesas pontuais de atividades extraordinárias.

4.   As garantias prudenciais mencionadas no n.o 1 devem assumir uma das seguintes formas ou ser uma combinação das mesmas:

a)

Fundos próprios, que consistam nos elementos e instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 mencionados nos artigos 26.o a 30.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após as deduções na íntegra, nos termos do artigo 36.o do referido regulamento, sem a aplicação dos limiares de isenção por força dos artigos 46.o e 48.o do referido regulamento;

b)

Uma apólice de seguro que abranja os territórios da União onde os serviços de criptoativos são prestados ou uma garantia equivalente.

5.   A apólice de seguro a que se refere o n.o 4, alínea b), é divulgada ao público no sítio Web do prestador de serviços de criptoativos e deve ter, pelo menos, as seguintes características:

a)

Tem uma vigência inicial não inferior a um ano;

b)

O período de pré-aviso mínimo para a respetiva rescisão é de 90 dias;

c)

É proveniente de uma empresa autorizada para a prestação de seguros, de acordo com o direito da União ou com o direito nacional;

d)

É oferecida por uma entidade terceira.

6.   A apólice de seguro a que se refere o n.o 4, alínea b), deve incluir cobertura contra o risco relativo a todas as seguintes alíneas:

a)

Perda de documentos;

b)

Declarações falsas ou declarações que induzam em erro;

c)

Atos, erros ou omissões de que resulte uma infração:

i)

de obrigações legais e regulamentares,

ii)

do dever de atuar com honestidade, lealdade e profissionalismo para com os seus clientes,

iii)

de obrigações de confidencialidade;

d)

Incumprimento da obrigação de estabelecer, aplicar e manter procedimentos adequados para prevenir conflitos de interesses;

e)

Perdas decorrentes da perturbação das atividades comerciais ou de falhas do sistema;

f)

Quando aplicável ao modelo de negócio, negligência grave na proteção dos criptoativos e dos fundos dos clientes;

g)

Responsabilidade dos prestadores de serviços de criptoativos para com os seus clientes nos termos do artigo 75.o, n.o 8.

Artigo 68.o

Mecanismos de governação

1.   Os membros do órgão de administração dos prestadores de serviços de criptoativos devem ter idoneidade suficiente e possuir os conhecimentos, competências e experiência adequados tanto a nível individual como no seu conjunto para o desempenho das suas funções. Em especial, os membros do órgão de administração dos prestadores de serviços de criptoativos não podem ter sido condenados por infrações relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, nem por quaisquer outras infrações que afetem a sua idoneidade. Devem ainda demonstrar que estão em condições de dedicar tempo suficiente ao desempenho efetivo das suas funções.

2.   Os acionistas e sócios, diretos ou indiretos, que detenham participações qualificadas em prestadores de serviços de criptoativos devem ter idoneidade suficiente e, em especial, não podem ter sido condenadas por infrações relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, nem por quaisquer outras infrações que afetem a sua idoneidade.

3.   Caso a influência exercida pelos acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, que detêm participações qualificadas num prestador de serviços de criptoativos seja suscetível de prejudicar a gestão sã e prudente do prestador de serviços de criptoativos em causa, as autoridades competentes tomam as medidas adequadas para fazer face a esses riscos.

Essas medidas podem incluir o requerimento de providências judiciais ou a imposição de sanções aos titulares de cargos dirigentes e às pessoas responsáveis pela gestão, ou a suspensão do exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas pelos acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, que detêm as participações qualificadas.

4.   Os prestadores de serviços de criptoativos devem adotar políticas e procedimentos suficientemente eficazes para assegurar a conformidade com o presente regulamento.

5.   Os prestadores de serviços de criptoativos devem empregar pessoas com os conhecimentos, as competências e a experiência necessários para a realização das responsabilidades que lhes foram atribuídas, tendo em conta a escala, a natureza e o alcance dos serviços de criptoativos prestados.

6.   O órgão de administração dos prestadores de serviços de criptoativos deve avaliar e reanalisar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos implementados com vista ao cumprimento do disposto nos capítulos 2 e 3 do presente título e tomar as medidas adequadas para resolver quaisquer deficiências a este respeito.

7.   Os prestadores de serviços de criptoativos devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade da realização dos serviços de criptoativos. Para esse efeito, os prestadores de serviços de criptoativos devem utilizar os recursos e os procedimentos apropriados e proporcionados, nomeadamente sistemas de TIC resilientes e seguros, conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2022/2554.

Os prestadores de serviços de criptoativos devem criar uma política de continuidade das atividades que inclua planos de continuidade relativo às atividades de TIC e também planos de resposta e recuperação em matéria de TIC de acordo com os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (UE) 2022/2554, que visem garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos de TIC, a preservação dos dados e das funções essenciais e a manutenção dos serviços de criptoativos ou, caso isso não seja possível, a recuperação atempada desses dados e funções e a retoma atempada dos serviços de criptoativos.

8.   Os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de mecanismos, sistemas e procedimentos conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2022/2554, bem como de procedimentos e disposições eficazes para a avaliação dos riscos, a fim de cumprir as disposições de direito nacional que transpõem a Diretiva (UE) 2015/849. Acompanham e, regularmente, avaliam a adequação e a eficácia desses mecanismos, sistemas e procedimentos, tendo em conta a escala, a natureza e a gama dos serviços de criptoativos prestados, e tomam as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências a este respeito.

Os prestadores de serviços de criptoativos devem utilizar sistemas e procedimentos para garantir a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, de acordo com o Regulamento (UE) 2022/2554.

9.   Os prestadores de serviços de criptoativos devem manter registos de todos os serviços de criptoativos, atividades, ordens e transações por si realizadas. Esses registos devem ser suficientes para permitir que as autoridades competentes desempenhem as suas funções de supervisão e tomem medidas de execução e, em especial, verifiquem o cumprimento por parte dos prestadores de serviços de criptoativos de todas as obrigações que lhes incumbem, nomeadamente no que respeita aos clientes ou potenciais clientes, e à integridade do mercado.

Os registos mantidos em conformidade com o primeiro parágrafo são fornecidos aos clientes mediante pedido, sendo mantidos por um período de cinco anos e, se solicitado pela autoridade competente antes do termo do prazo de cinco anos, por um período até sete anos.

10.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar com mais pormenor:

a)

As medidas que assegurem a continuidade e a regularidade da prestação dos serviços de criptoativos a que se refere o n.o 7;

b)

Os registos a manter no que respeita a todos os serviços, atividades, ordens e transações de criptoativos realizadas a que se refere o n.o 9.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 69.o

Informação às autoridades competentes

Os prestadores de serviços de criptoativos devem comunicar sem demora à respetiva autoridade competente quaisquer alterações do seu órgão de administração antes de qualquer novo membro exercer atividades, facultando-lhe toda a informação necessária para verificar o cumprimento do disposto no artigo 68.o.

Artigo 70.o

Guarda dos criptoativos e dos fundos dos clientes

1.   Os prestadores de serviços de criptoativos que detêm criptoativos pertencentes a clientes, ou meios de acesso a esses criptoativos, devem dispor de mecanismos adequados para salvaguardar os direitos de titularidade dos clientes, em especial em caso de insolvência do prestador de serviços de criptoativos, e para impedir que criptoativos de clientes sejam utilizados por conta própria.

2.   Caso os seus modelos de negócios ou os serviços de criptoativos requeiram a detenção de fundos de clientes que não sejam criptofichas de moeda eletrónica, os prestadores de serviços de criptoativos devem dispor de mecanismos adequados para salvaguardar os direitos de titularidade dos clientes e impedir a utilização por conta própria dos fundos dos clientes.

3.   Até ao final do dia útil seguinte ao dia em que fundos de clientes que não sejam criptofichas de moeda eletrónica tenham sido recebidos, os prestadores de serviços de criptoativos devem colocar esses fundos junto de uma instituição de crédito ou de um banco central.

Os prestadores de serviços de criptoativos devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os fundos dos clientes que não sejam criptofichas de moeda eletrónica depositados numa instituição de crédito ou num banco central se encontrem depositados numa conta identificável separadamente de quaisquer contas utilizadas para o depósito de fundos pertencentes aos prestadores de serviços de criptoativos.

4.   Os prestadores de serviços de criptoativos podem, eles próprios ou através de um terceiro, prestar serviços de pagamento relacionados com o serviço de criptoativos por si oferecido, desde que o prestador de serviços de criptoativos ou o terceiro esteja autorizado a prestar esses serviços ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366.

Caso sejam prestados serviços de pagamento, os prestadores de serviços de criptoativos prestam aos seus clientes todas as seguintes informações:

a)

A natureza e os termos e condições destes serviços, nomeadamente referências à legislação nacional aplicável e aos direitos dos clientes;

b)

Se os referidos serviços são prestados diretamente por eles próprios ou por terceiros.

5.   Os n.os 2 e 3 do presente artigo não se aplicam aos prestadores de serviços de criptoativos que sejam instituições de moeda eletrónica, instituições de pagamento ou instituições de crédito.

Artigo 71.o

Procedimentos de tratamento das reclamações

1.   Os prestadores de serviços de criptoativos estabelecem e mantêm procedimentos eficazes e transparentes tendo em vista o tratamento expedito, leal e coerente das reclamações recebidas de clientes e publicam descrições desses procedimentos.

2.   Os clientes devem poder apresentar reclamações aos prestadores de serviços de criptoativos livres de encargos.

3.   Os prestadores de serviços de criptoativos informam os clientes da possibilidade de apresentarem uma reclamação. Os prestadores de serviços de criptoativos devem disponibilizar aos clientes um modelo para a apresentação de reclamações e manter um registo de todas as reclamações recebidas e de todas as medidas adotadas para dar resposta a essas mesmas reclamações.

4.   Os prestadores de serviços de criptoativos devem investigar todas as reclamações de forma atempada e leal e comunicar as conclusões dessas investigações aos seus clientes num prazo razoável.

5.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com a EBA, projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar mais pormenorizadamente os requisitos, os modelos e os procedimentos para o tratamento das reclamações.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 72.o

Identificação, prevenção, gestão e divulgação de conflitos de interesses

1.   Os prestadores de serviços de criptoativos aplicam e mantêm políticas e procedimentos eficazes, tendo em conta a escala, a natureza e a gama de serviços de criptoativos prestados, para identificar, prevenir, gerir e divulgar conflitos de interesses entre:

a)

Eles próprios e:

i)

os seus acionistas ou membros,

ii)

qualquer pessoa direta ou indiretamente associada ao prestador de serviços de criptoativos ou aos seus acionistas ou membros através de controlo,

iii)

os membros do seu órgão de administração,

iv)

os seus trabalhadores, ou

v)

os seus clientes; ou

b)

Dois ou mais clientes cujos interesses mútuos entrem em conflito.

2.   Os prestadores de serviços de criptoativos devem comunicar aos clientes e aos potenciais clientes, num lugar de destaque no seu sítio Web, a natureza geral e as fontes de conflitos de interesses referidas no n.o 1, bem como as medidas adotadas para os atenuar.

3.   A comunicação a que se refere o n.o 2 deve ser feita em formato eletrónico e ser suficientemente pormenorizada, tendo em conta a natureza de cada cliente, a fim de permitir que cada cliente tome uma decisão informada sobre o serviço de criptoativos no âmbito do qual surge o conflito de interesses.

4.   Os prestadores de serviços de criptoativos devem avaliar e rever, pelo menos anualmente, a sua política em matéria de conflitos de interesses e tomar todas as medidas apropriadas para resolver quaisquer deficiências a este respeito.

5.   A ESMA elabora, em estreita cooperação com a EBA, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:

a)

Os requisitos relativos às políticas e procedimentos a que se refere o n.o 1, tendo em conta a escala, a natureza e a gama dos serviços de criptoativos prestados;

b)

Os pormenores e a metodologia relativos ao conteúdo da comunicação a que se refere o n.o 2;

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 73.o

Subcontratação

1.   Os prestadores de serviços de criptoativos que subcontratam serviços ou atividades a terceiros para a execução de funções operacionais devem tomar todas as medidas razoáveis para evitar riscos operacionais adicionais. Continuam a ser plenamente responsáveis pelo cumprimento de todas as suas obrigações nos termos do presente título, e asseguram em permanência o cumprimento das seguintes condições:

a)

A subcontratação não implica a delegação da responsabilidade dos prestadores de serviços de criptoativos;

b)

A subcontratação não altera a relação entre os prestadores de serviços de criptoativos e os seus clientes, nem as obrigações dos prestadores de serviços de criptoativos para com os seus clientes;

c)

A subcontratação não altera as condições da autorização dos prestadores de serviços de criptoativos;

d)

Os terceiros que participam na subcontratação cooperam com a autoridade competente do Estado-Membro de origem dos prestadores de serviços de criptoativos e a subcontratação não impede o exercício das funções de supervisão das autoridades competentes, incluindo o acesso in loco para a obtenção de quaisquer informações relevantes necessárias para o desempenho dessas funções;

e)

Os prestadores de serviços de criptoativos conservam as competências e os recursos necessários para avaliar a qualidade dos serviços prestados, para controlar os serviços subcontratados de forma efetiva e para gerir os riscos associados à subcontratação numa base contínua;

f)

Os prestadores de serviços de criptoativos dispõem de acesso direto às informações relevantes sobre os serviços subcontratados;

g)

Os prestadores de serviços de criptoativos asseguram que os terceiros que participam na subcontratação cumprem as normas em matéria de proteção de dados da União.

Para efeitos da alínea g) do primeiro parágrafo, os prestadores de serviços de criptoativos são responsáveis por assegurar que as normas em matéria de proteção de dados constam do acordo escrito a que se refere o n.o 3.

2.   Os prestadores de serviços de criptoativos dispõem de uma política em matéria de subcontratação que inclui nomeadamente planos de contingência e estratégias de saída, tendo em conta a escala, a natureza e a gama de serviços de criptoativos prestados.

3.   Os prestadores de serviços de criptoativos devem definir num acordo escrito os seus direitos e obrigações, bem como os direitos e as obrigações dos terceiros aos quais subcontratam serviços ou atividades. Os acordos de subcontratação devem conferir aos prestadores de serviços de criptoativos o direito de os rescindirem.

4.   Os prestadores de serviços de criptoativos e os terceiros devem pôr à disposição das autoridades competentes e de outras autoridades relevantes, a pedido destas, todas as informações necessárias que permitam às autoridades avaliarem a conformidade das atividades subcontratadas com os requisitos enunciados do presente título.

Artigo 74.o

Liquidação ordenada dos prestadores de serviços de criptoativos

Os prestadores de serviços de criptoativos que prestem os serviços referidos nos artigos 75.o a 79.o devem dispor de um plano adequado para apoiar uma liquidação ordenada das suas atividades nos termos do direito nacional aplicável, incluindo a continuidade ou a recuperação de quaisquer atividades críticas por eles realizadas. Este plano deve demonstrar a capacidade dos prestadores de serviços de criptoativos para procederem a uma liquidação ordenada sem causarem prejuízo económico indevido aos seus clientes.

CAPÍTULO 3

Obrigações relativas a serviços específicos de criptoativos

Artigo 75.o

Custódia e administração de criptoativos em nome de clientes

1.   Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes celebram um acordo com os seus clientes para especificar as suas funções e responsabilidades. Tal acordo deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

A identidade das partes no acordo;

b)

A natureza do serviço de criptoativos prestado e uma descrição desse serviço;

c)

A política de custódia;

d)

Os meios de comunicação entre o prestador de serviços de criptoativos e o cliente, incluindo o sistema de autenticação do cliente;

e)

Uma descrição dos sistemas de segurança utilizados pelo prestador de serviços de criptoativos;

f)

As comissões, custos e encargos aplicados pelo prestador de serviços de criptoativos;

g)

A lei aplicável.

2.   Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes mantêm um registo, aberto em nome de cada cliente, das posições correspondentes aos direitos de cada cliente sobre os criptoativos. Quando relevante, os prestadores de serviços de criptoativos devem incluir o mais rapidamente possível nesse registo quaisquer movimentos feitos em cumprimento de instruções dadas pelos seus clientes. Em tais casos, os seus procedimentos internos devem assegurar que todos os movimentos que afetam o registo dos criptoativos são comprovados por uma transação devidamente inscrita no registo das posições do cliente.

3.   Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes criam uma política de custódia com regras e procedimentos internos para assegurar a conservação ou o controlo desses criptoativos, ou dos meios de acesso aos mesmos.

A política de custódia a que se refere o primeiro parágrafo minimiza o risco de perda dos criptoativos do cliente, dos direitos associados a esses criptoativos ou dos meios de acesso aos criptoativos devido a situações de fraude, ciberameaça ou negligência.

Deve ser disponibilizado aos clientes, a pedido destes, um resumo da política de custódia em formato eletrónico.

4.   Quando aplicável, os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes devem facilitar o exercício dos direitos inerentes aos criptoativos. Qualquer acontecimento suscetível de criar ou alterar os direitos de um cliente é incluído de imediato no registo das posições do cliente.

Em caso de alterações da tecnologia de registo distribuído subjacente ou de qualquer outro acontecimento suscetível de criar direitos para um cliente ou de os modificar, o cliente tem direito a quaisquer criptoativos ou a quaisquer direitos recém-criados com base nas suas posições e até ao limite dessas posições detidas aquando da ocorrência dessa alteração ou acontecimento, salvo disposição expressa em contrário de um acordo válido assinado com o prestador de serviços de criptoativos que se encarrega da custódia e administração de criptoativos em nome de clientes nos termos do n.o 1 antes de tal alteração ou acontecimento.

5.   Os prestadores de serviços de criptoativos que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes fornecem aos seus clientes, pelo menos uma vez de três em três meses e a pedido do cliente em questão, uma demonstração da posição dos criptoativos registados em nome desses clientes. Essa demonstração da posição deve ser efetuada em formato eletrónico. A demonstração da posição deve identificar os criptoativos em questão, o respetivo saldo, o respetivo valor e as transferências de criptoativos efetuadas durante esse período.

Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes prestam aos seus clientes, o mais rapidamente possível, todas as informações relativas às operações sobre criptoativos que exigem uma reação desses clientes.

6.   Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes devem assegurar a existência dos procedimentos necessários para que os criptoativos detidos em nome dos seus clientes, ou os meios de acesso, sejam devolvidos a esses clientes com a maior brevidade possível.

7.   Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes segregam as participações de criptoativos em nome dos seus clientes das suas próprias participações, e asseguram que os meios de acesso aos criptoativos dos seus clientes sejam claramente identificados como tal. Devem assegurar que, no registo distribuído, os criptoativos dos seus clientes sejam conservados separadamente dos seus próprios criptoativos.

Os criptoativos detidos em custódia são juridicamente segregados do património do prestador de serviços de criptoativos, no interesse dos clientes do prestador de serviços de criptoativos, em conformidade com o direito aplicável, para que os credores do prestador de serviços de criptoativos não recorram a criptoativos detidos em custódia pelo prestador de serviços de criptoativos, em especial em caso de insolvência.

O prestador de serviços de criptoativos assegura que os criptoativos detidos em custódia são operacionalmente segregados do património do prestador de serviços de criptoativos.

8.   Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes são responsáveis perante os seus clientes pela perda de quaisquer criptoativos ou dos meios de acesso aos criptoativos em resultado de um incidente que lhes seja imputável. A responsabilidade do prestador de serviços de criptoativos é limitada ao valor de mercado do criptoativo perdido no momento em que a perda ocorreu.

Os incidentes não imputáveis ao prestador de serviços de criptoativos incluem qualquer evento em relação ao qual o prestador de serviços de criptoativos demonstre ter ocorrido independentemente da prestação do serviço pertinente ou das operações do prestador de serviços de criptoativos, como um problema inerente ao funcionamento do registo distribuído que o prestador de serviços de criptoativos não controla.

9.   Se os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes recorrerem a outros prestadores de serviços de criptoativos que prestem esse serviço, só podem recorrer a prestadores de serviços de criptoativos autorizados nos termos do artigo 59.o.

Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes e que recorram a outros prestadores de serviços de criptoativos que prestem esse serviço informam os seus clientes desse facto.

Artigo 76.o

Operação de uma plataforma de negociação de criptoativos

1.   Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos estabelecem, mantêm e aplicam regras de operação claras e transparentes aplicáveis à plataforma de negociação. Essas regras de utilização devem pelo menos:

a)

Fixar os processos de aprovação, nomeadamente requisitos de devida diligência relativos aos clientes proporcionais ao risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que o requerente representa em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/849, que são aplicados antes da admissão dos criptoativos na plataforma de negociação;

b)

Definir as categorias de exclusão, se as houver, dos tipos de criptoativos que não são admitidos à negociação;

c)

Fixar as políticas, os procedimentos e o nível das comissões, se as houver, para a admissão à negociação;

d)

Fixar regras objetivas, não discriminatórias e critérios proporcionados para a participação nas atividades de negociação, promovendo o acesso equitativo e aberto à plataforma de negociação para os clientes que pretendem negociar nessa plataforma;

e)

Definir regras e procedimentos não discricionários para assegurar uma negociação leal e ordenada e critérios objetivos para a execução eficiente das ordens;

f)

Fixar condições para os criptoativos continuarem acessíveis à negociação, incluindo limiares de liquidez e requisitos de informação periódica;

g)

Fixar as condições em que a negociação dos criptoativos pode ser suspensa;

h)

Fixar procedimentos para assegurar a liquidação eficaz tanto de criptoativos como de fundos.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, as regras de funcionamento devem mencionar claramente que um criptoativo não pode ser admitido à negociação se não tiver sido publicado o correspondente livrete do criptoativo nos casos em que tal é exigido pelo presente regulamento.

2.   Antes de admitir um criptoativo à negociação, os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos devem assegurar que o criptoativo cumpre as regras de operação da plataforma de negociação e avaliar a adequação do criptoativo em questão. Ao avaliar a adequação de um criptoativo, os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação devem aferir, em especial, a fiabilidade das soluções técnicas utilizadas e a potencial associação a atividades ilícitas ou fraudulentas, tendo em conta a experiência, o histórico e a idoneidade do emitente desses criptoativos e da sua equipa de desenvolvimento. Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação avaliam igualmente a adequação dos criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos, nem criptofichas de moeda eletrónica a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) a d).

3.   As regras de operação da plataforma de negociação de criptoativos devem impedir a admissão à negociação de criptoativos que incluam uma função de anonimização integrada, a menos que os detentores destes criptoativos e o seu histórico de transações possam ser identificados pelos prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos.

4.   As regras de operação a que se refere o n.o 1 devem ser redigidas numa língua oficial do Estado-Membro de origem ou numa língua habitual no sector financeiro internacional.

Se a operação de uma plataforma de negociação de criptoativos tiver lugar noutro Estado-Membro, as regras de operação a que se refere o n.o 1 devem ser redigidas numa língua oficial do Estado-Membro de acolhimento ou numa língua habitual no sector financeiro internacional.

5.   Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos não negoceiam por conta própria na plataforma de negociação de criptoativos que operam, incluindo no caso de prestarem o serviço de troca de criptoativos por fundos ou por outros criptoativos.

6.   Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos só estão autorizados a realizar transações simultâneas por conta própria quando o cliente tiver dado o seu consentimento a esse processo. Os prestadores de serviços de criptoativos prestam à autoridade competente informações que expliquem a sua utilização das transações simultâneas por conta própria. A autoridade competente controla a participação dos prestadores de serviços de criptoativos em transações simultâneas por conta própria, e assegura que que essa participação continua a estar abrangida pela definição desse tipo de transações e não dá origem a conflitos de interesses entre os prestadores de serviços de criptoativos e os seus clientes.

7.   Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos dispõem de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para assegurar que os seus sistemas de negociação:

a)

São resilientes;

b)

Têm capacidade suficiente para lidar com os picos de volume de ordens e de mensagens;

c)

Têm capacidade para assegurar uma boa negociação em condições de forte tensão no mercado;

d)

Conseguem recusar ordens que excedam os limiares de volume e preço predeterminados ou sejam claramente erróneas;

e)

São integralmente testados para assegurar o cumprimento das condições determinadas nas alíneas a) a d);

f)

Estão sujeitos a mecanismos eficazes de continuidade das atividades para assegurar a continuidade dos seus serviços em caso de falha do sistema de negociação;

g)

São capazes de prevenir ou detetar casos de abuso de mercado;

h)

São suficientemente sólidos para prevenir a sua utilização abusiva para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

8.   Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos informam a respetiva autoridade competente sempre que identifiquem casos de abuso de mercado ou de tentativa de abuso de mercado nos seus sistemas de negociação ou através deles.

9.   Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos disponibilizam ao público todos os preços de compra e de venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços que são anunciados através das suas plataformas de negociação para os criptoativos. Os prestadores de serviços de criptoativos em causa disponibilizam em contínuo essas informações ao público durante o horário de negociação.

10.   Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos tornam público o preço, o volume e a hora das transações realizadas em relação aos criptoativos negociados nas suas plataformas de negociação e divulgam as informações pormenorizadas sobre todas essas transações, tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível.

11.   Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos disponibilizam ao público as informações publicadas nos termos dos n.os 9 e 10 em condições comerciais razoáveis e asseguram o acesso não discriminatório a essas informações. Essas informações devem ser disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a publicação, num formato legível por máquina, e devem continuar publicadas durante pelo menos dois anos.

12.   Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos iniciam a liquidação final de uma transação de criptoativos no registo distribuído no prazo de 24 horas após a transação ter sido realizada na plataforma de negociação ou, no caso de transações liquidadas fora do registo distribuído, o mais tardar até ao fecho do dia.

13.   Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos asseguram que as suas estruturas tarifárias são transparentes, equitativas e não discriminatórias e que não criam incentivos para a colocação, a alteração ou o cancelamento de ordens ou para a realização de operações de uma forma que contribua para condições de negociação desordenadas ou para o abuso de mercado, conforme referido no título VI.

14.   Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação de criptoativos mantêm recursos e dispõem de mecanismos de salvaguarda que lhes permitam comunicar informações à sua autoridade competente em qualquer momento.

15.   Os prestadores de serviços de criptoativos que operam uma plataforma de negociação mantêm à disposição da autoridade competente, durante pelo menos cinco anos, os dados pertinentes relativos a todas as ordens de criptoativos que são anunciadas através dos seus sistemas, ou permitem à autoridade competente aceder à carteira de ordens para que a autoridade competente possa controlar a atividade de negociação. Os referidos dados pertinentes incluem as características da ordem, nomeadamente as que ligam uma ordem às transações executadas em virtude da mesma.

16.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente:

a)

De que forma devem ser apresentados os dados relacionados com as obrigações de transparência, incluindo o grau de desagregação desses dados a disponibilizar ao público nos termos dos n.os 1, 9 e 10;

b)

O conteúdo e o formato dos registos da carteira de ordens a manter conforme especificado no n.o 15.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 77.o

Troca de criptoativos por fundos ou por outros criptoativos;

1.   Os prestadores de serviços de criptoativos que trocam criptoativos por fundos ou por outros criptoativos criam uma política comercial não discriminatória que indique, em especial, o tipo de clientes com que estão dispostos a transacionar e as condições que esses clientes devem preencher.

2.   Os prestadores de serviços de criptoativos que trocam criptoativos por fundos ou por outros criptoativos publicam um preço firme para os criptoativos ou um método para a determinação do preço dos criptoativos que propõem trocar por fundos ou por outros criptoativos, bem como qualquer limite aplicável ao montante a trocar determinado por esse prestador de serviços de criptoativos.

3.   Os prestadores de serviços de criptoativos que trocam criptoativos por fundos ou por outros criptoativos executam as ordens de clientes aos preços afixados no momento em que a ordem de troca se torna definitiva. Os prestadores de serviços de criptoativos informam os seus clientes das condições a cumprir para que a sua ordem seja considerada definitiva.

4.   Os prestadores de serviços de criptoativos que trocam criptoativos por fundos ou por outros criptoativos publicam informações sobre as transações que concluíram, tais como os volumes e os preços das transações.

Artigo 78.o

Execução de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes

1.   Os prestadores de serviços de criptoativos que executam ordens relativas a criptoativos em nome de clientes devem tomar todas as medidas necessárias para obter, aquando da execução das ordens, o melhor resultado possível para os seus clientes em termos de preço, custos, rapidez, probabilidade de execução e liquidação, volume, natureza, condições de custódia dos criptoativos ou qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, os prestadores de serviços de criptoativos que executam ordens relativas a criptoativos em nome de clientes não são obrigados a tomar as medidas necessárias a que se refere o primeiro parágrafo quando executam ordens relativas a criptoativos segundo instruções específicas transmitidas pelos seus clientes.

2.   Para assegurar o cumprimento do disposto no n.o 1, os prestadores de serviços de criptoativos que executam ordens relativas a criptoativos em nome de clientes criam e aplicam mecanismos de execução eficazes. Em especial, devem definir e executar uma política de execução de ordens que permita cumprir o disposto no n.o 1. A política de execução de ordens deve, entre outras coisas, permitir a execução célere, leal e expedita das ordens de clientes e prevenir a utilização ilícita de informações relativas às ordens dos clientes por parte dos trabalhadores dos prestadores de serviços de criptoativos.

3.   Os prestadores de serviços de criptoativos que executam ordens relativas a criptoativos em nome de clientes facultam aos seus clientes informação adequada e clara sobre a sua política de execução de ordens a que se refere o n.o 2 e sobre quaisquer alterações importantes da mesma. Essa informação deve explicar claramente, com um grau de pormenor suficiente e de uma forma que seja facilmente compreensível, o modo como as ordens dos clientes devem ser executadas pelos prestadores de serviços de criptoativos. Os prestadores de serviços de criptoativos devem obter o consentimento prévio de cada cliente relativamente à política de execução de ordens.

4.   Os prestadores de serviços de criptoativos que executam ordens relativas a criptoativos em nome de clientes devem poder demonstrar aos seus clientes, a pedido destes, que executaram as suas ordens de acordo com a sua política de execução de ordens e devem poder demonstrar à autoridade competente, a pedido desta, a sua conformidade com o presente artigo.

5.   Caso a política de execução de ordens preveja a possibilidade de as ordens dos clientes serem executadas fora de uma plataforma de negociação, os prestadores de serviços de criptoativos que executam ordens relativas a criptoativos em nome de clientes informam os seus clientes dessa possibilidade e obtêm o consentimento expresso prévio dos seus clientes antes de procederem à execução das suas ordens fora de uma plataforma de negociação, quer sob a forma de um acordo geral quer em relação a operações individuais.

6.   Os prestadores de serviços de criptoativos que executam ordens relativas a criptoativos em nome de clientes vigiam a eficácia dos seus mecanismos de execução de ordens e da sua política de execução de ordens, a fim de identificar e, se for caso disso, corrigir eventuais deficiências a este respeito. Em particular, avaliam periodicamente se as plataformas de execução previstas na política de execução de ordens proporcionam o melhor resultado possível para os clientes ou se devem fazer alterações aos seus mecanismos de execução de ordens. Os prestadores de serviços de criptoativos que executam ordens relativas a criptoativos em nome de clientes notificam os clientes com quem já tenham uma relação de cliente de quaisquer alterações de fundo dos seus mecanismos de execução de ordens ou da sua política de execução de ordens.

Artigo 79.o

Colocação de criptoativos

1.   Os prestadores de serviços de criptoativos que colocam criptoativos comunicam as seguintes informações ao oferente, à pessoa que solicita a admissão à negociação ou a terceiros que atuem em seu nome, antes de celebrarem um acordo com eles:

a)

O tipo de colocação em causa, incluindo se está ou não garantido um montante mínimo de aquisição;

b)

Uma indicação do montante das comissões relacionadas com a colocação proposta;

c)

O prazo, o processo e o preço prováveis para a operação proposta;

d)

Informações sobre os compradores visados.

Os prestadores de serviços de criptoativos que colocam criptoativos devem, antes de os colocarem, obter o acordo dos emitentes desses criptoativos ou de terceiros que atuem em seu nome no que diz respeito às informações enumeradas no primeiro parágrafo.

2.   As regras dos prestadores de serviços de criptoativos em matéria de conflitos de interesses referidas no artigo 72.o, n.o 1, devem prever procedimentos específicos e adequados para identificar, prevenir, gerir e divulgar quaisquer conflitos de interesses decorrentes das seguintes situações:

a)

Os prestadores de serviços de criptoativos colocam os criptoativos junto dos seus próprios clientes;

b)

O preço proposto para a colocação de criptoativos foi sobrestimado ou subestimado;

c)

São pagos ou concedidos pelo oferente, aos prestadores de serviços de criptoativos, incentivos, incluindo incentivos não pecuniários.

Artigo 80.o

Receção e transmissão de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes

1.   Os prestadores de serviços de criptoativos que recebem e transmitem ordens relativas a criptoativos em nome de clientes devem criar e aplicar procedimentos e mecanismos que permitam a transmissão célere e correta das ordens dos clientes para execução numa plataforma de negociação de criptoativos ou a outro prestador de serviços de criptoativos.

2.   Os prestadores de serviços de criptoativos que recebem e transmitem ordens relativas a criptoativos em nome de clientes não podem receber qualquer remuneração, desconto ou benefício não pecuniário em contrapartida do encaminhamento de ordens recebidas de clientes para uma plataforma de negociação de criptoativos específica ou para outro prestador de serviços de criptoativos.

3.   Os prestadores de serviços de criptoativos que recebem e transmitem ordens relativas a criptoativos em nome de clientes não podem utilizar ilicitamente as informações respeitantes às ordens pendentes de clientes e devem tomar todas as medidas razoáveis para impedir a utilização ilícita dessas informações por qualquer um dos seus trabalhadores.

Artigo 81.o

Consultoria sobre criptoativos e gestão de carteiras de criptoativos

1.   Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos ou que prestam serviços de gestão de carteiras de criptoativos avaliam se os serviços de criptoativos ou os criptoativos são adequados aos seus clientes ou potenciais clientes, tendo em conta os seus conhecimentos e a sua experiência em matéria de investimento em criptoativos, os seus objetivos de investimento, incluindo a tolerância ao risco, e a sua situação financeira nomeadamente a sua capacidade para suportar perdas.

2.   Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos devem, antes de prestarem consultoria sobre criptoativos, informar atempadamente os potenciais clientes sobre se:

a)

A consultoria é prestada a título independente;

b)

A consultoria tem por base uma análise do mercado mais ampla ou mais limitada de diferentes criptoativos, nomeadamente se a consultoria é limitada a criptoativos emitidos ou disponibilizados por entidades que mantenham com o prestador de serviços de criptoativos uma relação estreita ou quaisquer outras relações jurídicas ou económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência da consultoria prestada.

3.   Caso um prestador de serviços de criptoativos que presta consultoria sobre criptoativos informe o potencial cliente de que a consultoria é prestada a título independente, esse prestador de serviços de criptoativos:

a)

Deve avaliar uma gama suficiente de criptoativos disponíveis no mercado a qual tem de ser suficientemente diversificada para assegurar que os objetivos de investimento do cliente possam ser adequadamente atingidos e que não se podem limitar aos criptoativos emitidos ou disponibilizados por:

i)

esse mesmo prestador de serviços de criptoativos,

ii)

entidades que mantenham uma relação estreita com esse mesmo prestador de serviços de criptoativos, ou

iii)

outras entidades com as quais esse mesmo prestador de serviços de criptoativos mantém relações jurídicas ou económicas de tal modo estreitas, tais como relações contratuais, que são suscetíveis de colocar em risco a independência da consultoria prestada;

b)

Não pode aceitar nem receber comissões, pagamento de encargos ou quaisquer benefícios pecuniários ou não pecuniários pagos ou concedidos por qualquer terceiro ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro em relação à prestação do serviço aos clientes.

Não obstante o disposto na alínea b) do primeiro parágrafo, os pequenos benefícios não pecuniários que sejam capazes de melhorar a qualidade dos serviços de criptoativos prestados a um cliente e que sejam de proporções e de natureza que não prejudiquem o cumprimento do dever do prestador de serviços de criptoativos de agir no melhor interesse do seu cliente são permitidos no caso de serem claramente divulgados ao cliente.

4.   Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos prestam também aos potenciais clientes informações sobre todos os custos e encargos associados, incluindo o custo da consultoria, quando aplicável, o custo dos criptoativos recomendados ou comercializados ao cliente e a forma como o cliente pode pagar os criptoativos, incluindo também quaisquer pagamentos a terceiros.

5.   Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de gestão de carteiras de criptoativos não podem aceitar nem receber comissões, pagamento de encargos ou quaisquer benefícios pecuniários ou não pecuniários pagos ou concedidos por um emitente, um oferente, uma pessoa que solicita a admissão à negociação ou qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação à prestação de gestão da carteira de criptoativos aos seus clientes.

6.   Caso um prestador de serviços de criptoativos informe um potencial cliente de que a sua consultoria é prestada a título não independente, esse prestador de serviços pode receber incentivos desde que o pagamento ou a prestação:

a)

Se destine a melhorar a qualidade do serviço pertinente para o cliente; e

b)

Não prejudique o cumprimento do dever dos prestadores de serviços de criptoativos de agir de forma honesta, leal e profissional, em conformidade com o melhor interesse dos seus clientes.

A existência, a natureza e o montante do pagamento ou da prestação a que se refere o n.o 4 ou, se o montante não puder ser determinado, o método de cálculo desse montante, são claramente divulgados ao cliente de modo completo, exato e compreensível, antes da prestação do serviço de criptoativos pertinente.

7.   Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos devem assegurar que as pessoas singulares que prestam aconselhamento ou informações sobre criptoativos ou um serviço de criptoativos em seu nome possuem os conhecimentos e a competência necessários para o cumprimento das suas obrigações. Os Estados-Membros publicam os critérios a utilizar para avaliar tais conhecimentos e competência.

8.   Para efeitos da avaliação da adequação a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos ou que prestam serviços de gestão de carteiras de criptoativos obtêm dos seus clientes ou dos seus potenciais clientes as informações necessárias sobre os seus conhecimentos e experiência em investimentos, nomeadamente em criptoativos, os seus objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco, a sua situação financeira, nomeadamente a sua capacidade para suportar perdas, e a sua compreensão básica dos riscos envolvidos na aquisição de criptoativos, de modo a permitir que os prestadores de serviços de criptoativos apresentem aos clientes ou aos potenciais clientes uma recomendação sobre se os criptoativos são ou não adequados para si e, em especial, se estão em conformidade com a sua tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar as perdas.

9.   Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos ou que prestam serviços de gestão de carteiras de criptoativos devem advertir os clientes ou os potenciais clientes de que:

a)

O valor dos criptoativos pode flutuar;

b)

Os criptoativos podem estar sujeitos a perdas totais ou parciais;

c)

Os criptoativos podem não ser líquidos;

d)

Se for caso disso, os criptoativos não estão abrangidos pelos sistemas de indemnização dos investidores previstos na Diretiva 97/9/CE;

e)

Os criptoativos não estão abrangidos pelos sistemas de garantia de depósitos previstos na Diretiva 2014/49/UE.

10.   Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos ou que prestam serviços de gestão de carteiras de criptoativos criam, mantêm e aplicam políticas e procedimentos que lhes permitam recolher e avaliar todas as informações necessárias para a realização da avaliação referida no n.o 1 para cada cliente. Devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que as informações recolhidas sobre os seus clientes efetivos ou potenciais sejam fiáveis.

11.   Caso os clientes não forneçam as informações exigidas nos termos do n.o 8, ou caso os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos ou que prestam serviços de gestão de carteiras de criptoativos considerem que os serviços de criptoativos ou os criptoativos não são adequados para os seus clientes, estes prestadores de serviços não podem recomendar esses serviços de criptoativos nem esses criptoativos, nem iniciar a prestação de serviços de gestão de carteiras de criptoativos.

12.   Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos ou que prestam serviços de gestão de carteiras de criptoativos revêm regularmente, para cada cliente, a avaliação da adequação a que se refere o n.o 1, pelo menos todos os anos após a avaliação inicial efetuada nos termos desse número.

13.   Uma vez efetuada a avaliação da adequação a que se refere o n.o 1 ou a sua reapreciação nos termos do n.o 12, os prestadores de serviços de criptoativos que prestam consultoria sobre criptoativos fornecem aos clientes um relatório sobre a adequação, especificando a consultoria prestada e a forma como essa consultoria vai ao encontro das preferências, dos objetivos e de outras características dos clientes. Esse relatório deve ser elaborado e comunicado aos clientes em formato eletrónico. Esse relatório deve, no mínimo:

a)

Incluir informação atualizada sobre a avaliação a que se refere o n.o 1; e

b)

Apresentar em linhas gerais a consultoria prestada.

O relatório sobre a adequação a que se refere o primeiro parágrafo deve deixar claro que a consultoria se baseia nos conhecimentos e na experiência do cliente em matéria de investimento em criptoativos, nos objetivos de investimento do cliente, na sua tolerância ao risco, na sua situação financeira e na sua capacidade para suportar perdas.

14.   Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de gestão de carteiras de criptoativos fornecem aos seus clientes, em formato eletrónico, mapas periódicos das atividades de gestão de carteiras realizadas em seu nome. Esses mapas periódicos devem conter uma análise justa e equilibrada das atividades realizadas e do desempenho da carteira durante o período de referência, uma declaração atualizada sobre a forma como as atividades realizadas satisfazem as preferências, os objetivos e outras características do cliente, bem como informações atualizadas sobre a avaliação da adequação a que se refere o n.o 1 ou a sua reapreciação nos termos do n.o 12.

O mapa periódico a que se refere o primeiro parágrafo do presente número deve ser apresentado de três em três meses, exceto nos casos em que um cliente tem acesso a um sistema em linha em que é possível aceder a avaliações atualizadas da carteira do cliente e a informações atualizadas sobre a avaliação da adequação a que se refere o n.o 1, e desde que o prestador de serviços de criptoativos tenha provas de que o cliente acedeu a uma avaliação pelo menos uma vez durante o trimestre em causa. Tal sistema em linha é considerado um formato eletrónico.

15.   Até 30 de dezembro de 2024, a ESMA emite orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que especifiquem:

a)

Os critérios de avaliação dos conhecimentos e da competência do cliente em conformidade com o n.o 2;

b)

As informações a que se refere o n.o 8; e

c)

O formato do mapa periódico a que se refere o n.o 14.

Artigo 82.o

Serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes

1.   Os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes devem celebrar um acordo com os seus clientes para especificar as suas funções e responsabilidades. Esse acordo deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

A identidade das partes no acordo;

b)

Uma descrição das modalidades do serviço de transferência prestado;

c)

Uma descrição dos sistemas de segurança utilizados pelo prestador de serviços de criptoativos;

d)

Comissões aplicadas pelo prestador de serviços de criptoativos;

e)

A lei aplicável.

2.   A ESMA, em estreita cooperação com a EBA, emite orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 para os prestadores de serviços de criptoativos que prestam serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes no que diz respeito aos procedimentos e políticas, nomeadamente os direitos dos clientes, no contexto dos serviços de transferência de criptoativos.

CAPÍTULO 4

Aquisição de prestadores de serviços de criptoativos

Artigo 83.o

Avaliação das aquisições potenciais de prestadores de serviços de criptoativos

1.   Qualquer pessoa singular ou coletiva que, individualmente ou em concertação, tenha tomado a decisão de adquirir, direta ou indiretamente, (o «potencial adquirente») uma participação qualificada num prestador de serviços de criptoativos ou de aumentar essa participação, de forma direta ou indireta, de modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital atinja ou exceda os limiares de 20 %, 30 % ou 50 %, ou que o prestador de serviços de criptoativos passe a ser sua filial, notifica por escrito essa intenção à autoridade competente do prestador de serviços de criptoativos, indicando o montante da participação pretendida e as informações exigidas em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão nos termos do artigo 84.o, n.o 4.

2.   Qualquer pessoa singular ou coletiva que pretenda alienar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada num prestador de serviços de criptoativos notifica esse facto, por escrito, à autoridade competente antes de alienar a referida participação e indica o montante da participação em causa. A referida pessoa notifica também a autoridade competente no caso de ter decidido reduzir a sua participação qualificada de tal modo que a sua percentagem de direitos de voto ou de participação no capital passe a ser inferior aos limiares de 10 %, 20 %, 30 % ou 50 % ou que o prestador de serviços de criptoativos deixe de ser sua filial.

3.   A autoridade competente deve comunicar por escrito a receção de uma notificação nos termos do n.o 1, com a maior brevidade e em qualquer caso no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção.

4.   A autoridade competente avalia a aquisição potencial a que se refere o n.o 1 do presente artigo e as informações exigidas em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão nos termos do artigo 84.o, n.o 4, no prazo de 60 dias úteis a contar da data do aviso de receção a que se refere o n.o 3 do presente artigo. Ao acusar a receção da notificação, a autoridade competente informa o potencial adquirente da data em que termina o prazo de avaliação.

5.   Para efeitos da avaliação a que se refere o n.o 4, a autoridade competente pode consultar as autoridades competentes em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como as unidades de informação financeira, e deve ter devidamente em conta os seus pontos de vista.

6.   Ao efetuar a avaliação a que se refere o n.o 4, a autoridade competente pode solicitar ao potencial adquirente quaisquer informações adicionais que sejam necessárias para a conclusão dessa avaliação. Esse pedido é efetuado antes da finalização da avaliação e, em qualquer caso, no prazo máximo de 50 dias úteis a contar da data do aviso de receção a que se refere o n.o 3. Estes pedidos devem ser apresentados por escrito e especificar as informações adicionais necessárias.

A autoridade competente suspende o prazo de avaliação a que se refere o n.o 4 até ter recebido as informações adicionais mencionadas no primeiro parágrafo do presente número. A suspensão não pode ser superior a 20 dias úteis. Quaisquer outros eventuais pedidos de informações adicionais ou de esclarecimento das informações recebidas por parte da autoridade competente não podem dar lugar a uma suspensão adicional do prazo de avaliação.

A autoridade competente pode prorrogar a suspensão a que se refere o segundo parágrafo do presente número por um máximo de 30 dias úteis, se o potencial adquirente estiver estabelecido fora da União ou for regulamentado pelo direito de um país terceiro.

7.   A autoridade competente que, após a conclusão da avaliação a que se refere o n.o 4, decida opor-se à aquisição potencial a que se refere o n.o 1 notifica o potencial adquirente dessa oposição no prazo de dois dias úteis e em qualquer caso antes da data mencionada no n.o 4 prorrogada, se aplicável, nos termos do n.o 6, segundo e terceiro parágrafos. A notificação deve apresentar os motivos de tal decisão.

8.   Caso a autoridade competente não se oponha à aquisição potencial a que se refere o n.o 1 antes da data mencionada no n.o 4 prorrogada, se aplicável, nos termos do n.o 6, segundo e terceiro parágrafos, a aquisição potencial será considerada aprovada.

9.   A autoridade competente pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição potencial a que se refere o n.o 1 e prorrogar esse prazo máximo, se for caso disso.

Artigo 84.o

Conteúdo da avaliação das aquisições potenciais de prestadores de serviços de criptoativos

1.   Ao realizar a avaliação a que se refere o artigo 83.o, n.o 4, a autoridade competente avalia a aptidão do potencial adquirente e a solidez financeira da aquisição potencial a que se refere o artigo 83.o, n.o 1, tendo em conta todos os seguintes critérios:

a)

A idoneidade do potencial adquirente;

b)

A idoneidade, os conhecimentos, as competências e a experiência da pessoa ou pessoas que administrarão a atividade do prestador de serviços de criptoativos em resultado da aquisição potencial;

c)

A solidez financeira do potencial adquirente, designadamente em função do tipo de atividade a exercer e exercida no que se refere ao prestador de serviços de criptoativos que é objeto da aquisição potencial;

d)

A capacidade do prestador de serviços de criptoativos para cumprir de forma continuada as disposições do presente título;

e)

A existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição potencial, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção, respetivamente, do artigo 1.o, n.os 3 e 5, da Diretiva (UE) 2015/849 ou que a aquisição potencial poderá aumentar esse risco.

2.   A autoridade competente só pode opor-se à aquisição potencial se para tanto existirem motivos razoáveis, com base nos critérios enunciados no n.o 1 do presente artigo, ou se as informações prestadas nos termos do artigo 83.o, n.o 4, forem incompletas ou falsas.

3.   Os Estados-Membros não podem impor quaisquer condições prévias quanto ao nível da participação qualificada que deve ser adquirida nos termos do presente regulamento, nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem a aquisição proposta em termos das necessidades económicas do mercado.

4.   A ESMA, em estreita colaboração com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o conteúdo pormenorizado das informações necessárias para a realização da avaliação a que se refere o artigo 83.o, n.o 4, primeiro parágrafo. As informações exigidas devem ser relevantes para uma avaliação prudencial, bem como proporcionais e adaptadas à natureza do potencial adquirente e da aquisição potencial a que se refere o artigo 83.o, n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO 5

prestadores significativos de serviços de criptoativos

Artigo 85.o

Identificação dos prestadores significativos de serviços de criptoativos

1.   Um prestador de serviços de criptoativos é considerado significativo se tiver pelo menos 15 milhões de utilizadores ativos na União, em média, num ano civil, sendo a média calculada como a média do número diário de utilizadores ativos durante o ano civil anterior.

2.   Os prestadores de serviços de criptoativos devem notificar as suas autoridades competentes no prazo de dois meses após ter atingido o número de utilizadores ativos previstos no n.o 1. Caso a autoridade competente concorde que o limiar estabelecido no n.o 1 é atingido, notifica deste facto a ESMA.

3.   Sem prejuízo das responsabilidades das autoridades competentes nos termos do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem prestam anualmente ao Conselho de Supervisores da ESMA informação atualizada sobre os seguintes desenvolvimentos em matéria de supervisão relativamente aos prestadores de serviços de criptoativos significativos:

a)

Autorizações em curso ou concluídas a que se refere o artigo 59.o;

b)

Processos em curso ou concluídos de revogação de autorizações a que se refere o artigo 64.o;

c)

O exercício dos poderes de supervisão previstos no artigo 94.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c), e), f), g), y) e a-A).

A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode prestar ao Conselho de Supervisores da ESMA atualizações da informação com mais frequência, ou notificá-lo antes de qualquer decisão tomada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem no que diz respeito ao primeiro parágrafo, alíneas a), b) ou c).

4.   A transmissão de informações atualizadas a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo, pode ser seguida de uma troca de pontos de vista no Conselho de Supervisores da ESMA.

5.   Se for caso disso, a ESMA pode fazer uso dos seus poderes nos termos dos artigos 29.o, 30.o, 31.o e 31.o-B do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

TÍTULO VI

PREVENÇÃO E PROIBIÇÃO DOS ABUSOS DE MERCADO LIGADOS A CRIPTOATIVOS

Artigo 94.o

Poderes das autoridades competentes

1.   Para o desempenho das suas funções previstas nos títulos II a VI do presente regulamento, as autoridades competentes dispõem pelo menos, nos termos do direito nacional, dos seguintes poderes de supervisão e investigação:

a)

Exigir a qualquer pessoa que preste informações e documentos que as autoridades competentes considerem relevantes para o exercício das suas funções;

b)

Suspender, ou exigir que um prestador de serviços de criptoativos suspenda, a prestação de serviços de criptoativos por um período máximo de 30 dias úteis consecutivos de cada vez, sempre que existam motivos razoáveis para suspeitar de uma infração ao presente regulamento;

c)

Proibir a prestação de serviços de criptoativos nos casos em que constatem uma infração ao presente regulamento;

d)

Divulgar, ou exigir que um prestador de serviços de criptoativos divulgue, todas as informações relevantes suscetíveis de influenciar a prestação dos serviços de criptoativos em causa, no intuito de assegurar a proteção dos interesses dos clientes, em particular dos detentores não profissionais, ou o regular funcionamento do mercado;

e)

Tornar público o facto de que um prestador de serviços de criptoativos não cumpre as suas obrigações;

f)

Suspender, ou exigir que um prestador de serviços de criptoativos suspenda, a prestação de serviços de criptoativos nos casos em que as autoridades competentes considerem que a situação desse prestador é tal que a prestação do referido serviço prejudicaria os interesses dos clientes, em particular dos detentores não profissionais;

g)

Exigir a transferência dos contratos em vigor para outro prestador de serviços de criptoativos nos casos em que a autorização de um prestador de serviços de criptoativos seja revogada nos termos do artigo 64.o, sujeito ao acordo dos clientes e do prestador de serviços de criptoativos para o qual os contratos são transferidos;

h)

Sempre que existam motivos para presumir que uma pessoa presta serviços de criptoativos sem autorização, ordenar a cessação imediata da atividade, sem aviso prévio ou imposição de um prazo para o efeito;

i)

Exigir que os oferentes, as pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos ou os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica alterem o seu livrete do criptoativo ou alterem novamente o seu livrete do criptoativo modificado, caso considerem que o livrete do criptoativo ou o livrete do criptoativo modificado não contém as informações exigidas pelo artigo 6.o, 19.o ou 51.o;

j)

Exigir que os oferentes, as pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos ou os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica alterem as suas comunicações comerciais, caso considerem que as comunicações comerciais não são conformes com os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, 29.o ou 53.o do presente regulamento;

k)

Exigir que os oferentes, as pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos ou os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica incluam informações adicionais nos seus livretes do criptoativo, sempre que tal seja necessário para a estabilidade financeira, a proteção dos interesses dos detentores de criptoativos, em particular os detentores não profissionais;

l)

Suspender uma oferta pública ou uma admissão à negociação de criptoativos por um período máximo de 30 dias úteis consecutivos de cada vez que haja motivos razoáveis para suspeitar de uma infração ao presente regulamento;

m)

Proibir uma oferta pública de criptoativos ou uma admissão à negociação de criptoativos, caso constatem uma infração ao presente regulamento ou haja motivos razoáveis para suspeitar que será infringido;

n)

Suspender, ou exigir que um prestador de serviços de criptoativos que opera uma plataforma de negociação de criptoativos suspenda, a negociação dos criptoativos por um período máximo de 30 dias úteis consecutivos de cada vez, sempre que existam motivos razoáveis para suspeitar de uma infração ao presente regulamento;

o)

Proibir uma negociação de criptoativos numa plataforma de negociação de criptoativos, caso constatem uma infração ao presente regulamento ou haja motivos razoáveis para suspeitar que será infringido;

p)

Suspender ou proibir comunicações comerciais sempre que haja motivos razoáveis para suspeitar de uma infração ao presente regulamento;

q)

Exigir que oferentes, pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica ou prestadores de serviços de criptoativos pertinentes cessem ou suspendam comunicações comerciais por um período máximo de 30 dias úteis consecutivos de cada vez que haja motivos razoáveis para suspeitar de uma infração ao presente regulamento;

r)

Tornar público o facto de que um oferente, uma pessoa que solicita a admissão à negociação de um criptoativo ou um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica não cumpre as suas obrigações previstas no presente regulamento;

s)

Divulgar, ou exigir que o oferente, a pessoa que solicita a admissão à negociação de um criptoativo ou o emitente da criptoficha referenciada a ativos ou da criptoficha de moeda eletrónica divulgue toda a informação relevante suscetível de influenciar a avaliação do criptoativo objeto de oferta pública ou a admitir à negociação, no intuito de assegurar a proteção dos interesses dos detentores de criptoativos, em particular dos detentores não profissionais, ou o regular funcionamento do mercado;

t)

Suspender, ou exigir que o prestador de serviços de criptoativos pertinente que opera uma plataforma de negociação de criptoativos suspenda a negociação dos criptoativos, caso considerem que a situação do oferente, da pessoa que solicita a admissão à negociação de um criptoativo ou do emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica é tal que essa negociação prejudicaria os interesses dos detentores de criptoativos, em particular dos detentores não profissionais;

u)

Caso haja razões para supor que uma pessoa emite criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica sem autorização, ou que uma pessoa oferece criptoativos ou solicita a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica sem ter notificado um livrete do criptoativo nos termos do artigo 8.o, ordenar a cessação imediata da atividade sem aviso prévio ou a imposição de um prazo para o efeito;

v)

Tomar qualquer tipo de medida para assegurar que um oferente ou uma pessoa que solicita a admissão à negociação de criptoativos, um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica ou um prestador de serviços de criptoativos cumpre o disposto no presente regulamento, nomeadamente exigir a cessação de qualquer prática ou conduta que as autoridades competentes considerem contrária ao presente regulamento;

w)

Realizar inspeções no local ou investigações em locais que não as residências privadas de pessoas singulares e, para esse efeito, entrar nas instalações a fim de aceder a documentos e a outros dados sob qualquer forma;

x)

Externalizar verificações ou investigações a auditores ou peritos;

y)

Exigir a saída de uma pessoa singular do órgão de administração de um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de um prestador de serviços de criptoativos;

z)

Solicitar a qualquer pessoa que tome medidas para reduzir a dimensão da sua posição ou a sua exposição a criptoativos;

aa)

Caso não estejam disponíveis outros meios eficazes para fazer cessar a infração ao presente regulamento, e a fim de evitar o risco de causar um prejuízo grave aos interesses dos clientes ou dos detentores de criptoativos, tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente solicitando a um terceiro ou a uma autoridade pública que aplique tais medidos, para:

i)

retirar conteúdos ou restringir o acesso a uma interface em linha, ou ordenar que seja explicitamente exibido um alerta destinado aos clientes e aos detentores de criptoativos quando estes acedem à interface em linha,

ii)

ordenar a um prestador de serviços de alojamento virtual que elimine, desative ou restrinja o acesso a uma interface em linha, ou

iii)

exigir que os registos ou os operadores de registos de domínios suprimam um nome de domínio plenamente qualificado e permitir que a autoridade competente em causa o registe;

ab)

Exigir que um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, o artigo 24.o, n.o 3, ou o artigo 58.o, n.o 3, introduza um montante nominal mínimo ou limite o montante emitido.

2.   Os poderes de supervisão e de investigação exercidos em relação aos oferentes, às pessoas que solicitam a admissão à negociação, aos emitentes e aos prestadores de serviços de criptoativos não prejudicam os poderes conferidos às mesmas ou a outras autoridades de supervisão no que diz respeito a essas entidades, nomeadamente os poderes conferidos às autoridades competentes relevantes nos termos das disposições do direito nacional que transpõem a Diretiva 2009/110/CE e os poderes de supervisão prudencial conferidos ao BCE ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

3.   Para o desempenho das suas funções previstas no título VI, as autoridades competentes devem dispor, nos termos do direito nacional, pelo menos dos seguintes poderes de supervisão e investigação, para além dos poderes a que se refere o n.o 1:

a)

Ter acesso a quaisquer documentos e dados, independentemente da sua forma, e receber ou fazer uma cópia dos mesmos;

b)

Solicitar ou exigir informações a quaisquer pessoas, incluindo as pessoas que sucessivamente intervenham na transmissão de ordens ou na realização das operações em causa, bem como os seus comitentes, e, se necessário, convocar e inquirir essas pessoas com vista a obter informações;

c)

Entrar em instalações de pessoas singulares e coletivas com o propósito de apreender documentos e outros dados, independentemente da sua forma, se houver motivos razoáveis para suspeitar que existem documentos ou dados relacionados com o objeto da inspeção ou investigação que possam ser pertinentes para fazer prova de abuso de informação privilegiada ou de manipulação de mercado;

d)

Remeter os processos para exercício da ação penal;

e)

Solicitar, na medida em que o direito nacional o permita, os registos de tráfego de dados existentes na posse de um operador de telecomunicações, se houver motivos razoáveis para suspeitar de uma infração e se esses registos puderem ser pertinentes para a investigação de uma infração aos artigos 88.o a 91.o;

f)

Exigir o congelamento, a apreensão de bens, ou ambos;

g)

Impor uma interdição temporária do exercício da atividade profissional;

h)

Tomar todas as medidas necessárias para assegurar a informação adequada do público, incluindo a retificação de informações falsas ou deturpadas divulgadas, nomeadamente exigindo a publicação de uma declaração retificativa por parte de um oferente, de uma pessoa que solicite a admissão à negociação ou de um emitente ou outra pessoa responsável pela publicação ou difusão das informações falsas ou deturpadas.

4.   Se necessário nos termos do direito nacional, a autoridade competente pode solicitar ao tribunal competente que decida sobre o exercício dos poderes a que se referem os n.os 1 e 2.

5.   As autoridades competentes exercem os poderes a que se referem os n.os 1 e 2 da seguinte forma:

a)

Diretamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades, nomeadamente autoridades competentes em matéria de prevenção e luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

c)

Sob a sua responsabilidade, por delegação nas autoridades referidas na alínea b);

d)

Mediante pedido dirigido aos tribunais competentes.

6.   Os Estados-Membros asseguram que existem medidas adequadas para que as autoridades competentes possam exercer os poderes de supervisão e investigação imprescindíveis ao desempenho das suas funções.

7.   A comunicação de informações às autoridades competentes nos termos do presente regulamento não é considerada uma infração a qualquer restrição relativa à divulgação de informações imposta contratualmente ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, não ficando a pessoa que efetua tal comunicação sujeita a qualquer tipo de responsabilidade com ela relacionada.

Artigo 102.o

Medidas cautelares

1.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos inequívocos e demonstráveis para suspeitar que há irregularidades nas atividades de um oferente ou de uma pessoa que solicita a admissão à negociação de criptoativos, de um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica, ou de um prestador de serviços de criptoativos, notifica desse facto a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a ESMA.

Caso as irregularidades referidas no primeiro parágrafo respeitem a um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica, ou a um serviço de criptoativos relacionado com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deve notificar também a EBA.

2.   Caso, não obstante as medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, as irregularidades referidas no n.o 1 persistam, constituindo uma infração ao presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, a ESMA e, se for caso disso, a EBA tomam as medidas adequadas para proteger os clientes de prestadores de serviços de criptoativos e os detentores de criptoativos, em especial os detentores não profissionais. Tais medidas incluem impedir o oferente, a pessoa que solicita a admissão à negociação, o emitente da criptoficha referenciada a ativos ou de criptoficha de moeda eletrónica ou o prestador de serviços de criptoativos de continuar a exercer atividades no Estado-Membro de acolhimento. A autoridade competente informa desse facto a ESMA e, se for caso disso, a EBA, sem demora injustificada. A ESMA e, se intervier, a EBA informam desse facto a Comissão, sem demora injustificada.

3.   Caso uma autoridade competente do Estado-Membro de origem não concorde com qualquer das medidas tomadas por uma autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nos termos do n.o 2 do presente artigo, pode suscitar a questão junto da ESMA. O artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 é aplicável, com as devidas adaptações, em tais situações.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo do presente número, se as medidas referidas no n.o 2 do presente artigo respeitarem a um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica, ou a um serviço de criptoativos relacionado com criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode suscitar a questão junto da EBA. O artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é aplicável, com as devidas adaptações, em tais situações.

Artigo 108.o

Tratamento das reclamações pelas autoridades competentes

1.   As autoridades competentes estabelecem procedimentos que permitam aos clientes e a outras partes interessadas, incluindo associações de consumidores, apresentar-lhes reclamações respeitantes a alegadas infrações ao presente regulamento cometidas por oferentes, pessoas que solicitam a admissão à negociação, emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica, ou prestadores de serviços de criptoativos. As reclamações são aceites por escrito, incluindo por via eletrónica, e numa língua oficial do Estado-Membro onde a reclamação é apresentada ou numa língua aceite pelas autoridades competentes desse Estado-Membro.

2.   As informações sobre os procedimentos de tratamento de reclamações a que se refere o n.o 1 do presente artigo são disponibilizadas no sítio Web de cada autoridade competente e comunicadas à EBA e à ESMA. A ESMA publica hiperligações para as secções dos sítios Web das autoridades competentes relacionadas com os procedimentos de tratamento de reclamações no seu registo de criptoativos a que se refere o artigo 109.o.

CAPÍTULO 2

Registo da ESMA

Artigo 109.o

Registo de livretes do criptoativo, de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica e de prestadores de serviços de criptoativos

1.   A ESMA estabelece um registo de:

a)

Livretes do criptoativo para criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica;

b)

Emitentes de criptofichas referenciadas a ativos;

c)

Emitentes de criptofichas de moeda eletrónica; e

d)

prestadores de serviços de criptoativos.

O registo da ESMA deve ser acessível ao público no sítio Web da ESMA e ser atualizado regularmente. A fim de facilitar essa atualização, as autoridades competentes comunicam à ESMA quaisquer alterações que lhes sejam notificadas no que diz respeito às informações especificadas nos n.os 2 a 5.

A autoridade competente deve prestar à ESMA os dados necessários para a classificação dos livretes do criptoativo no registo, conforme especificado no n.o 8.

2.   No que diz respeito aos livretes do criptoativo que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, o registo deve conter os livretes do criptoativo e os eventuais livretes do criptoativo modificados. Quaisquer versões desatualizadas dos livretes do criptoativo devem ser conservadas num arquivo separado e ser claramente assinaladas como versões desatualizadas.

3.   No que respeita aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, o registo deve conter as seguintes informações:

a)

O nome, a forma jurídica e o identificador de entidade jurídica do emitente;

b)

A denominação comercial, o endereço físico, o número de telefone, o endereço eletrónico e o sítio Web do emitente;

c)

Os livretes do criptoativo e quaisquer livretes do criptoativo modificados, devendo as versões desatualizadas do livrete do criptoativo ser conservadas num arquivo separado e ser claramente assinaladas como versões desatualizadas;

d)

A lista dos Estados-Membros de acolhimento, caso o emitente requerente pretenda fazer uma oferta pública de uma criptoficha referenciada a ativos ou pretenda solicitar a admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos;

e)

A data de início, ou, caso não esteja disponível no momento da notificação pela autoridade competente, a data de início pretendida, da oferta pública ou da admissão à negociação;

f)

Quaisquer outros serviços prestados pelo emitente não abrangidos pelo presente regulamento, com uma referência ao direito da União ou ao direito nacional aplicável;

g)

A data da autorização da oferta pública ou do pedido de admissão à negociação da criptoficha referenciada a ativos ou de autorização da instituição de crédito e, se for caso disso, da revogação de qualquer uma daquelas autorizações.

4.   No que respeita aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica, o registo deve conter as seguintes informações:

a)

O nome, a forma jurídica e o identificador de entidade jurídica do emitente;

b)

A denominação comercial, o endereço físico, o número de telefone, o endereço eletrónico e o sítio Web do emitente;

c)

Os livretes do criptoativo e quaisquer livretes do criptoativo modificados, devendo as versões desatualizadas do livrete do criptoativo ser conservadas num arquivo separado e ser claramente assinaladas como versões desatualizadas;

d)

A data de início, ou, caso não esteja disponível no momento da notificação pela autoridade competente, a data de início pretendida, da oferta pública ou da admissão à negociação;

e)

Quaisquer outros serviços prestados pelo emitente não abrangidos pelo presente regulamento, com uma referência ao direito da União ou ao direito nacional aplicável;

f)

A data da autorização como instituição de crédito ou como instituição de moeda eletrónica e, se for caso disso, da revogação dessa autorização.

5.   No que respeita aos prestadores de serviços de criptoativos, o registo deve conter as seguintes informações:

a)

O nome, a forma jurídica e o identificador de entidade jurídica do prestador de serviços de criptoativos e, se aplicável, as sucursais do prestador de serviços de criptoativos;

b)

A denominação comercial, o endereço físico, o número de telefone, o endereço eletrónico e o sítio Web do prestador de serviços de criptoativos e, se aplicável, a plataforma de negociação de criptoativos operada pelo prestador de serviços de criptoativos;

c)

O nome e o endereço da autoridade competente que concedeu a autorização e os seus dados de contacto;

d)

A lista de serviços de criptoativos que são prestados pelos prestadores de serviços de criptoativos;

e)

A lista dos Estados-Membros de acolhimento nos quais o prestador de serviços de criptoativos pretende prestar serviços de criptoativos;

f)

A data de início da prestação de serviços de criptoativos ou, se não estiver disponível no momento da notificação pela autoridade competente, a data de início da prestação de serviços de criptoativos prevista;

g)

Quaisquer outros serviços prestados pelo prestador de serviços de criptoativos não abrangidos pelo presente regulamento, com uma referência ao direito da União ou ao direito nacional aplicável;

h)

A data da autorização e, se for caso disso, da revogação da autorização.

6.   As autoridades competentes notificam sem demora a ESMA das medidas previstas no artigo 94.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c), f), l), m), n), o) ou t), e de quaisquer medidas cautelares públicas tomadas nos termos do artigo 102.o que afetem a prestação de serviços de criptoativos ou a emissão, a oferta pública ou a utilização de criptoativos. A ESMA inclui estas informações no registo.

7.   Qualquer revogação de uma autorização de um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos, de um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica ou de um prestador de serviços de criptoativos, bem como qualquer medida notificada nos termos do n.o 6, deve permanecer publicada no registo durante cinco anos.

8.   A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar mais pormenorizadamente os dados necessários para a classificação, por tipo de criptoativo, dos livretes do criptoativo, incluindo os identificadores de entidade jurídica, no registo e de especificar as disposições práticas para assegurar que esses dados sejam legíveis por máquina.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 111.o

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.   Sem prejuízo de eventuais sanções penais e sem prejuízo dos poderes de supervisão e de investigação das autoridades competentes previstos no artigo 94.o, os Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional, atribuem às autoridades competentes os poderes para aplicarem sanções e outras medidas administrativas adequadas, pelo menos, no caso das seguintes infrações:

a)

Infrações aos artigos 4.o a 14.o;

b)

Infrações aos artigos 16.o, 17.o, 19.o, 22.o, 23.o, 25.o, aos artigos 27.o a 41.o e aos artigos 46.o e 47.o;

c)

Infrações aos artigos 48.o a 51.o e aos artigos 53.o, 54.o e 55.o;

d)

Infrações aos artigos 59.o, 60.o e 64.o e aos artigos 65.o a 83.o;

e)

Infrações aos artigos 88.o a 92.o;

f)

Falta de cooperação ou incumprimento no âmbito de uma investigação, inspeção ou pedido conforme referido no artigo 94.o, n.o 3.

Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria das sanções administrativas caso as infrações a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), b), c), d) ou e), já estejam sujeitas a sanções penais no respetivo direito nacional até 30 de junho de 2024. Nesse caso, os Estados-Membros comunicam pormenorizadamente à Comissão, à ESMA e à EBA as disposições pertinentes do seu direito penal.

Até 30 de junho de 2024, os Estados-Membros comunicam pormenorizadamente à Comissão, à EBA e à ESMA as regras a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos. Os Estados-Membros notificam também sem demora a Comissão, a ESMA e a EBA de qualquer alteração subsequente das referidas regras.

2.   Os Estados-Membros asseguram, nos termos do seu direito nacional, que as autoridades competentes estão habilitadas a aplicar pelo menos as seguintes sanções administrativas e outras medidas administrativas relativamente às infrações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d):

a)

Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva responsável e a natureza da infração;

b)

Uma decisão que exija que a pessoa singular ou coletiva responsável ponha termo à conduta que constitui a infração e se abstenha de a reiterar;

c)

Coimas máximas correspondentes pelo menos ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas com a infração, quando esse montante puder ser determinado, mesmo que ultrapasse os montantes máximos estabelecidos na alínea d) do presente número, no que se refere a pessoas singulares, ou no n.o 3, no que se refere a pessoas coletivas;

d)

No caso de uma pessoa singular, coimas máximas de pelo menos 700 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o contravalor na moeda oficial em 29 de junho de 2023.

3.   Os Estados-Membros asseguram, nos termos do seu direito nacional, que as autoridades competentes tenham poderes para impor, no que se refere a infrações cometidas por pessoas coletivas, coimas máximas de, pelo menos:

a)

5 000 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o contravalor na moeda oficial em 29 de junho de 2023, relativamente às infrações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) a d);

b)

3 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva, de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, relativamente às infrações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a);

c)

5 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva, de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, relativamente às infrações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d);

d)

12,5 % do volume de negócios anual total da pessoa coletiva, de acordo com as últimas demonstrações financeiras disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, relativamente às infrações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e c).

Caso a pessoa coletiva a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d), seja uma empresa-mãe ou uma filial de uma empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos do direito da União aplicável em matéria de contabilidade, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe em última instância.

4.   Para além das sanções administrativas e de outras medidas administrativas, bem como das coimas referidas nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros asseguram, nos termos do seu direito nacional, que as autoridades competentes têm poderes para impor, em caso de infrações referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), uma proibição temporária que impeça qualquer membro do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos, ou qualquer outra pessoa singular considerada responsável pela infração, de exercer funções de gestão num prestador de serviços de criptoativos.

5.   Os Estados-Membros asseguram, nos termos do seu direito nacional, que as autoridades competentes, em caso de infrações a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), estão habilitadas a aplicar pelo menos as seguintes sanções administrativas e a adotar pelo menos as seguintes medidas administrativas:

a)

Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva responsável e a natureza da infração;

b)

Uma decisão que exija que a pessoa singular ou coletiva responsável ponha termo à conduta que constitui a infração e se abstenha de a reiterar;

c)

A restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados;

d)

A revogação ou a suspensão da autorização de um prestador de serviços de criptoativos;

e)

A interdição temporária do exercício de funções de gestão em prestadores de serviços de criptoativos por qualquer membro do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos ou por qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela infração;

f)

Em caso de infrações reiteradas ao artigo 89.o, 90.o, 91.o ou 92.o, uma interdição de, pelo menos, dez anos do exercício de funções de gestão num prestador de serviços de criptoativos por qualquer membro do órgão de administração do prestador de serviços de criptoativos ou por qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela infração;

g)

A interdição temporária de negociação por conta própria por qualquer membro do órgão de administração de um prestador de serviços de criptoativos ou por qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela infração;

h)

Coimas máximas correspondentes pelo menos ao triplo do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas com a infração, quando esse montante puder ser determinado, mesmo que ultrapassem os montantes máximos estabelecidos na alínea i) ou j), consoante o caso;

i)

No caso das pessoas singulares, coimas máximas de pelo menos 1 000 000 EUR por infrações ao artigo 88.o e de 5 000 000 EUR por infrações aos artigos 89.o a 92.o ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o contravalor na moeda oficial em 29 de junho de 2023;

j)

No caso das pessoas coletivas, coimas máximas de pelo menos 2 500 000 EUR por infrações ao artigo 88.o e de 15 000 000 EUR por infrações aos artigos 89.o a 92.o, ou de 2 % por infrações ao artigo 88.o e 15 % por infrações aos artigos 89.o a 92.o do volume de negócios anual total da pessoa coletiva, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o contravalor na moeda oficial em 29 de junho de 2023.

Para efeitos da alínea j) do primeiro parágrafo, caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos da Diretiva 2013/34/UE, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente nos termos do direito da União aplicável em matéria de contabilidade, de acordo com as últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe em última instância.

6.   Os Estados-Membros podem estabelecer que as autoridades competentes dispõem de outros poderes para além dos referidos nos n.os 2 a 5 e podem prever sanções mais elevadas do que as estabelecidas nesses números, tanto em relação às pessoas singulares como às pessoas coletivas responsáveis pela infração.

Artigo 112.o

Exercício dos poderes de supervisão e dos poderes para aplicar sanções

1.   Ao determinarem o tipo e o nível de uma sanção administrativa ou de outra medida administrativa a impor nos termos do artigo 111.o, as autoridades competentes têm em conta todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente, se for o caso:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;

c)

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

d)

A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, indicada pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;

e)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, na medida em que sejam determináveis;

f)

Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que sejam determináveis;

g)

O nível de colaboração da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade competente, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

h)

Anteriores infrações ao presente regulamento cometidas pela pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

i)

Medidas tomadas, após a infração, pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição;

j)

O impacto da infração nos interesses dos detentores de criptoativos e dos clientes dos prestadores de serviços de criptoativos, em especial dos detentores não profissionais.

2.   No exercício dos seus poderes para aplicar sanções administrativas e outras medidas administrativas nos termos do artigo 111.o, as autoridades competentes cooperam estreitamente para assegurar que o exercício dos seus poderes de supervisão e de investigação, bem como as sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicadas, são eficazes e adequados. As autoridades competentes coordenam as suas ações de modo a evitar duplicações e sobreposições quando exercerem os seus poderes de supervisão e investigação e quando aplicarem as sanções administrativas e outras medidas administrativas em casos transfronteiriços.

Artigo 119.o

Colégios para emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas

1.   No prazo de 30 dias de calendário a contar de uma decisão que classifique uma criptoficha referenciada a ativos ou uma criptoficha de moeda eletrónica como significativa nos termos do artigo 43.o, 44.o, 56.o ou 57.o, consoante o caso, a EBA cria, gere e preside a um colégio de supervisão consultivo para cada emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa, a fim de facilitar o exercício das atribuições de supervisão e ser um veículo para a coordenação das atividades de supervisão nos termos do presente regulamento.

2.   Um colégio referido no n.o 1 é composto pelas seguintes entidades:

a)

A EBA;

b)

A ESMA;

c)

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem onde o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou da criptoficha de moeda eletrónica significativa se encontra estabelecido;

d)

As autoridades competentes dos prestadores de serviços de criptoativos, instituições de crédito ou empresas de investimento mais relevantes que assegurem a custódia de ativos de reserva em conformidade com o artigo 37.o ou dos fundos recebidos em troca de criptofichas de moeda eletrónica significativas;

e)

Se for o caso, as autoridades competentes das plataformas de negociação de criptoativos mais relevantes em que sejam admitidas à negociação criptofichas referenciadas a ativos significativas ou criptofichas de moeda eletrónica significativas;

f)

As autoridades competentes dos prestadores de serviços de pagamento mais relevantes que prestem serviços de pagamento em relação a criptofichas de moeda eletrónica significativas;

g)

Se for o caso, as autoridades competentes das entidades que asseguram as funções a que se refere o artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h);

h)

Se for o caso, as autoridades competentes dos prestadores de serviços de criptoativos mais relevantes que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes em relação às criptofichas referenciadas a ativos significativas ou às criptofichas de moeda eletrónica significativas;

i)

O BCE;

j)

Se o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativas estiver estabelecido num Estado-Membro cuja moeda oficial não seja o euro, ou se uma moeda oficial que não seja o euro for referenciada pela criptoficha referenciada a ativos significativa, o banco central desse Estado-Membro;

k)

Se o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa estiver estabelecido num Estado-Membro cuja moeda oficial não seja o euro, ou se uma moeda oficial que não seja o euro for referenciada pela criptoficha de moeda eletrónica significativa, o banco central desse Estado-Membro;

l)

As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a criptoficha referenciada a ativos ou a criptoficha de moeda eletrónica for utilizada em grande escala, a seu pedido;

m)

As autoridades de supervisão relevantes de países terceiros com os quais a EBA tenha celebrado acordos administrativos nos termos do artigo 126.o.

3.   A EBA pode convidar outras autoridades a serem membros do colégio referido no n.o 1 sempre que as entidades que supervisionam sejam relevantes para o trabalho do colégio.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros que não sejam membros do colégio podem solicitar ao colégio quaisquer informações relevantes para o exercício das suas funções de supervisão nos termos do presente regulamento.

5.   Sem prejuízo das responsabilidades atribuídas pelo presente regulamento às autoridades competentes, um colégio referido no n.o 1 do presente artigo assegura:

a)

A elaboração do parecer não vinculativo a que se refere o artigo 120.o;

b)

A troca de informações em conformidade com o presente regulamento;

c)

O acordo sobre a distribuição voluntária de atribuições entre os seus membros.

A fim de facilitar o exercício das atribuições conferidas aos colégios nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os membros do colégio a que se refere o n.o 2 podem contribuir para a elaboração da ordem do dia das reuniões do colégio, em especial acrescentando pontos à ordem do dia de uma reunião.

6.   A criação e o funcionamento do colégio referido no n.o 1 baseiam-se num acordo escrito entre todos os seus membros.

O acordo referido no primeiro parágrafo determina as disposições práticas de funcionamento do colégio, designadamente regras pormenorizadas relativas:

a)

Ao processo de votação a que se refere o artigo 120.o, n.o 3;

b)

Aos procedimentos para a elaboração da ordem do dia das reuniões do colégio;

c)

À periodicidade das reuniões do colégio;

d)

Aos prazos mínimos adequados para a avaliação da documentação relevante pelos membros do colégio;

e)

Às modalidades de comunicação entre os membros do colégio;

f)

À criação de vários colégios, um para cada criptoativo ou grupo de criptoativos específico.

O acordo pode também determinar as atribuições a confiar à EBA ou a outro membro do colégio.

7.   Na qualidade de presidente de cada colégio, a EBA:

a)

Estabelece disposições e procedimentos escritos para o funcionamento do colégio, após consulta dos outros membros do colégio;

b)

Coordena todas as atividades do colégio;

c)

Convoca e preside a todas as suas reuniões e mantém os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização de reuniões do colégio, das principais questões a debater e dos pontos a examinar;

d)

Notifica os membros do colégio das reuniões programadas, para que possam solicitar a sua participação;

e)

Mantém os membros do colégio informados, atempadamente, sobre as decisões e os resultados dessas reuniões.

8.   A fim de assegurar um funcionamento uniforme e coerente dos colégios, a EBA elabora, em cooperação com a ESMA e o BCE, projetos de normas de regulamentação que especifiquem:

a)

As condições em que as entidades a que se refere o n.o 2, alíneas d), e), f) e h), devem ser consideradas as mais relevantes;

b)

As condições em que se considera que criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica são utilizadas em grande escala, tal como referido no n.o 2, alínea l); e

c)

Os pormenores das disposições práticas a que se refere o n.o 6.

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 140.o

Relatórios sobre a aplicação do presente regulamento

1.   Até 30 de junho de 2027, a Comissão, tendo consultado a EBA e a ESMA, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa. É apresentado um relatório intercalar até 30 de junho de 2025, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

2.   Os relatórios referidos no n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

O número de emissões de criptoativos na União, o número de livretes do criptoativo apresentados ou notificados às autoridades competentes, o tipo de criptoativos emitidos e a sua capitalização de mercado, bem como o número de criptoativos admitidos à negociação;

b)

Uma descrição da experiência com a classificação de criptoativos, incluindo eventuais divergências de abordagens por parte das autoridades competentes;

c)

Uma avaliação da necessidade de introduzir um mecanismo de aprovação para os livretes do criptoativo relativo a criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica;

d)

Uma estimativa do número de residentes na União que utilizam ou investem em criptoativos emitidos na União;

e)

Se possível, uma estimativa do número de residentes na União que utilizam ou investem em criptoativos emitidos fora da União e uma explicação sobre a disponibilidade de dados a este respeito;

f)

O número e o valor das fraudes, burlas, atos de pirataria, utilização de criptoativos para pagamentos relacionados com ataques com software de sequestro, ciberataques, furtos e perdas de criptoativos comunicados na União, os tipos de comportamento fraudulento, o número de reclamações recebidas por prestadores de serviços de criptoativos e por emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, o número de reclamações recebidas pelas autoridades competentes e o objeto das reclamações recebidas;

g)

O número de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e uma análise das categorias de ativos de reserva, da dimensão das reservas de ativos e do volume de pagamentos efetuados em criptofichas referenciadas a ativos;

h)

O número de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e uma análise das categorias de ativos incluídos nas categorias de ativos de reserva, da dimensão das reservas de ativos e do volume de pagamentos efetuados em criptofichas referenciadas a ativos significativas;

i)

O número de emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e uma análise das moedas oficiais referenciadas pelas criptofichas de moeda eletrónica, a composição e a dimensão dos fundos depositados ou investidos de acordo como artigo 54.o e o volume de pagamentos efetuados em criptofichas de moeda eletrónica;

j)

O número de emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas e uma análise das moedas oficiais referenciadas pelas criptofichas de moeda eletrónica significativas e, relativamente a instituições de moeda eletrónica que emitam criptofichas de moeda eletrónica significativas, a da dimensão das reservas de ativos e o volume de pagamentos efetuados em criptofichas de moeda eletrónica significativas;

k)

O número de prestadores significativos de serviços de criptoativos;

l)

Uma avaliação do funcionamento dos mercados de criptoativos na União, incluindo a evolução e as tendências do mercado, tendo em conta a experiência das autoridades de supervisão, o número de prestadores de serviços de criptoativos autorizados e as respetivas quotas médias de mercado;

m)

Uma avaliação do nível de proteção dos detentores de criptoativos e dos clientes dos prestadores de serviços de criptoativos, em especial dos detentores não profissionais;

n)

Uma avaliação das comunicações comerciais fraudulentas e das burlas que envolvem criptoativos e que ocorrem através das redes sociais;

o)

Uma avaliação dos requisitos aplicáveis aos emitentes de criptoativos e aos prestadores de serviços de criptoativos, bem como do seu impacto na resiliência operacional, na integridade do mercado, na estabilidade financeira e na proteção dos clientes e dos detentores de criptoativos;

p)

Uma avaliação da aplicação do artigo 81.o e da possibilidade de introduzir testes de adequação nos artigos 78.o, 79.o e 80.o, a fim de melhor proteger os clientes dos prestadores de serviços de criptoativos, em especial os detentores não profissionais;

q)

Uma avaliação da adequação do âmbito dos serviços de criptoativos abrangidos pelo presente regulamento e da necessidade de qualquer ajustamento das definições estabelecidas no presente regulamento, bem como da necessidade de incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento eventuais formas inovadoras adicionais de criptoativos;

r)

Uma avaliação da adequação dos requisitos prudenciais aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos e da pertinência de os alinhar com os requisitos de capital inicial e de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento nos termos do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (46) e da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (47);

s)

Uma avaliação da adequação dos limiares para classificar criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica como significativas estabelecidos no artigo 43.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e uma avaliação da pertinência de apreciar periodicamente os limiares;

t)

Uma avaliação do desenvolvimento de finanças descentralizadas em mercados de criptoativos e do tratamento regulamentar adequado dos sistemas descentralizados de criptoativos;

u)

Uma avaliação da adequação dos limiares para considerar prestadores de serviços de criptoativos como significativos nos termos do artigo 85.o e uma avaliação da pertinência de apreciar periodicamente os limiares;

v)

Uma avaliação da necessidade de estabelecer um regime de equivalência no âmbito do presente regulamento para as entidades que prestam serviços de criptoativos, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica de países terceiros;

w)

Uma avaliação da adequação das isenções previstas nos artigos 4.o e 16.o;

x)

Uma avaliação do impacto do presente regulamento no bom funcionamento do mercado interno no que se refere aos criptoativos, incluindo qualquer impacto no acesso das PME a financiamento e na criação de novos meios de pagamento, incluindo instrumentos de pagamento;

y)

Uma descrição da evolução dos modelos de negócios e das tecnologias em mercados de criptoativos, dando especial atenção ao impacto ambiental e climático das novas tecnologias, bem como uma avaliação das opções políticas e, se necessário, de quaisquer medidas adicionais que possam ser justificadas para atenuar os impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente das tecnologias utilizadas em mercados de criptoativos e, em especial, dos mecanismos de consenso utilizados para validar as transações de criptoativos;

z)

Uma avaliação da necessidade de introduzir alterações às medidas estabelecidas no presente regulamento para assegurar a proteção dos clientes e dos detentores de criptoativos, a integridade do mercado e a estabilidade financeira;

aa)

A aplicação de sanções administrativas e outras medidas administrativas;

ab)

Uma avaliação da cooperação entre as autoridades competentes, a EBA, a ESMA, os bancos centrais, bem como outras autoridades pertinentes, nomeadamente no que se refere à interação entre as suas responsabilidades ou atribuições, e uma avaliação das vantagens e desvantagens da atribuição da responsabilidade pela supervisão, respetivamente, às autoridades competentes dos Estados-Membros e à EBA ao abrigo do presente regulamento;

ac)

Uma avaliação da cooperação entre as autoridades competentes e a ESMA no que respeita à supervisão de prestadores significativos de serviços de criptoativos e uma avaliação das vantagens e desvantagens da atribuição da responsabilidade pela supervisão dos prestadores significativos de serviços de criptoativos, respetivamente, às autoridades competentes dos Estados-Membros e à ESMA ao abrigo do presente regulamento;

ad)

Os custos relacionados com o cumprimento do presente regulamento para os emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, expressos em percentagem do montante mobilizado com a emissão de criptoativos;

ae)

Os custos relacionados com o cumprimento do presente regulamento para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica, expressos em percentagem dos seus custos operacionais;

af)

Os custos relacionados com o cumprimento do presente regulamento para os prestadores de serviços de criptoativos, expressos em percentagem dos seus custos operacionais;

ag)

O número e o montante das coimas e sanções penais aplicadas pelas autoridades competentes e pela EBA por infrações ao presente regulamento.

3.   Se for o caso, os relatórios a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem também dar seguimento aos temas abordados nos relatórios a que se referem os artigos 141.o e 142.o.

Artigo 141.o

Relatório anual da ESMA sobre a evolução dos mercados

Até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, todos os anos, a ESMA, em estreita cooperação com a EBA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e a evolução dos mercados de criptoativos. O relatório é tornado público.

O relatório deve conter os elementos seguintes:

a)

O número de emissões de criptoativos na União, o número de livretes do criptoativo apresentados ou notificados às autoridades competentes, o tipo de criptoativos emitidos e a sua capitalização de mercado, bem como o número de criptoativos admitidos à negociação;

b)

O número de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e uma análise das categorias de ativos de reserva, da dimensão das reservas de ativos e do volume de transações de criptofichas referenciadas a ativos;

c)

O número de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e uma análise das categorias de ativos de reserva, da dimensão das reservas de ativos e do volume de transações de criptofichas referenciadas a ativos significativas;

d)

O número de emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e uma análise das moedas oficiais referenciadas pelas criptofichas de moeda eletrónica, da composição e da dimensão dos fundos depositados ou investidos de acordo com o artigo 54.o e do volume de pagamentos efetuados em criptofichas de moeda eletrónica;

e)

O número de emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas e uma análise das moedas oficiais referenciadas pelas criptofichas de moeda eletrónica significativas e, relativamente às instituições de moeda eletrónica que emitam criptofichas de moeda eletrónica significativas, da dimensão das reservas de ativos e do volume de pagamentos efetuados em criptofichas de moeda eletrónica significativas;

f)

O número de prestadores de serviços de criptoativos e o número de prestadores significativos de serviços de criptoativos;

g)

Uma estimativa do número de residentes na União que utilizam ou investem em criptoativos emitidos na União;

h)

Se possível, uma estimativa do número de residentes na União que utilizam ou investem em criptoativos emitidos fora da União e uma explicação sobre a disponibilidade de dados a este respeito;

i)

Um levantamento da localização geográfica e do nível dos procedimentos de conhecimento do cliente e de diligência quanto à clientela das bolsas não autorizadas que prestam serviços de criptoativos a residentes na União, nomeadamente o número de bolsas sem uma domiciliação clara e o número de bolsas localizadas em jurisdições incluídas na lista de países terceiros de risco elevado para efeitos das regras da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ou na lista de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, classificadas pelo nível de conformidade com os procedimentos adequados de conhecimento do cliente;

j)

A proporção de transações de criptoativos que ocorrem através de um prestador de serviços de criptoativos, um prestador de serviços não autorizado ou entre pares, e o seu volume de transações;

k)

O número e o valor das fraudes, burlas, atos de pirataria, utilização de criptoativos para pagamentos relacionados com ataques com software de sequestro, ciberataques, furtos ou perdas de criptoativos comunicados na União, os tipos de comportamento fraudulento, o número de reclamações recebidas por prestadores de serviços de criptoativos e por emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, o número de reclamações recebidas pelas autoridades competentes e o objeto das reclamações recebidas;

l)

O número de reclamações recebidas por prestadores de serviços de criptoativos, emitentes e autoridades competentes em relação a informações falsas e enganosas incluídas nos livretes do criptoativo ou em comunicações comerciais, nomeadamente através de plataformas de redes sociais;

m)

Abordagens e opções possíveis, com base em boas práticas e relatórios de organizações internacionais pertinentes, para reduzir o risco de evasão ao presente regulamento, nomeadamente quanto à prestação de serviços de criptoativos na União por intervenientes de países terceiros sem autorização.

As autoridades competentes transmitem à ESMA todas as informações necessárias para a elaboração do relatório. Para efeitos do relatório, a ESMA pode solicitar informações aos serviços responsáveis pela aplicação da lei.

Artigo 142.o

Relatório sobre os desenvolvimentos mais recentes em matéria de criptoativos

1.   Até 30 de dezembro de 2024, a Comissão, após consulta à EBA e à ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os desenvolvimentos mais recentes em matéria de criptoativos, em particular sobre questões não abordadas no presente regulamento, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa.

2.   O relatório a que se refere o n.o 1 inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma avaliação do desenvolvimento de finanças descentralizadas nos mercados de criptoativos e do tratamento regulamentar adequado dos sistemas descentralizados de criptoativos sem um emitente ou um prestador de serviços de criptoativos, nomeadamente uma avaliação da necessidade e viabilidade de regulamentar as finanças descentralizadas;

b)

Uma avaliação da necessidade e da viabilidade de regulamentar a concessão e a contração de empréstimos de criptoativos;

c)

Uma avaliação do tratamento de serviços associados à transferência de criptofichas de moeda eletrónica, caso não tenham sido abordados no contexto da revisão da Diretiva (UE) 2015/2366;

d)

Uma avaliação do desenvolvimento de mercados de criptoativos únicos e não fungíveis e do tratamento regulamentar adequado de tais criptoativos, nomeadamente uma avaliação da necessidade e viabilidade de regulamentar os oferentes de criptoativos únicos e não fungíveis, bem como os prestadores de serviços relacionados com tais criptoativos.

Artigo 143.o

Medidas transitórias

1.   Os artigos 4.o a 15.o não se aplicam às ofertas públicas de criptoativos que tenham terminado antes de 30 de dezembro de 2024.

2.   Em derrogação do disposto no título II, apenas os requisitos a seguir indicados são aplicáveis a criptoativos, desde que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, que tenham sido admitidos à negociação antes de 30 de dezembro de 2024:

a)

Os artigos 7.o e 9.o são aplicáveis às comunicações comerciais publicadas após 30 de dezembro de 2024;

b)

Os operadores de plataformas de negociação asseguram, até 31 de dezembro de 2027, que um livrete do criptoativo, nos casos previstos no presente regulamento, seja redigido, notificado e publicado nos termos dos artigos 6.o, 8.o e 9.o e atualizado nos termos do artigo 12.o.

3.   Os prestadores de serviços de criptoativos que prestavam os seus serviços em conformidade com a legislação aplicável antes de 30 de dezembro de 2024 poderão continuar a fazê-lo até 1 de julho de 2026 ou até que lhes seja concedida ou recusada uma autorização nos termos do artigo 63.o, consoante o que ocorrer primeiro.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o regime transitório dos prestadores de serviços de criptoativos previsto no primeiro parágrafo ou reduzir a sua duração, caso decidam que o seu quadro regulamentar nacional aplicável antes de 30 de dezembro de 2024 é menos rigoroso do que o presente regulamento.

Até 30 de junho de 2024, os Estados-Membros notificam à Comissão e à ESMA se exerceram a opção prevista no segundo parágrafo e a duração do regime transitório.

4.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que não sejam instituições de crédito que tenham emitido criptofichas referenciadas a ativos em conformidade com a legislação aplicável antes de 30 de junho de 2024 podem continuar a fazê-lo até lhes ser concedida ou recusada uma autorização nos termos do artigo 21.o, desde que solicitem uma autorização antes de 30 de julho de 2024.

5.   As instituições de crédito que tenham emitido criptofichas referenciadas a ativos em conformidade com a legislação aplicável antes de 30 de junho de 2024 podem continuar a fazê-lo até que o livrete do criptoativo tenha sido aprovado ou tenha sido objeto de não aprovação nos termos do artigo 17.o, desde que notifiquem a respetiva autoridade competente nos termos do n.o 1 do mesmo artigo antes de 30 de julho de 2024.

6.   Em derrogação do disposto nos artigos 62.o e 63.o, os Estados-Membros podem aplicar um procedimento simplificado aos pedidos de autorização apresentados entre 30 de dezembro de 2024 e 1 de julho de 2026 por entidades que, em 30 de dezembro de 2024, estivessem autorizadas, ao abrigo do direito nacional, a prestar serviços de criptoativos. Antes de concederem a autorização nos termos desse procedimento simplificado, as autoridades competentes certificam-se do cumprimento do disposto nos capítulos 2 e 3 do título V.

7.   A EBA exerce as suas responsabilidades de supervisão nos termos do artigo 117.o a partir da data de aplicação dos atos delegados a que se refere o artigo 43.o, n.o 11.

Artigo 145.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1095/2010

No artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação das Diretivas 97/9/CE, 98/26/CE, 2001/34/CE, 2002/47/CE, 2004/109/CE, 2009/65/CE, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*9), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento e do Conselho (*10), do Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11), do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (*12) e, na medida em que esses atos se apliquem às empresas que prestam serviços de investimento ou aos organismos de investimento coletivo que comercializam as suas unidades de participação ou ações, aos emitentes ou oferentes de criptoativos, às pessoas que solicitam a admissão à negociação ou aos prestadores de serviços de criptoativos e às autoridades competentes que procedem à sua supervisão, das partes pertinentes das Diretivas 2002/87/CE e 2002/65/CE, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade.

Artigo 149.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de dezembro de 2024.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, os títulos III e IV são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2024.

4.   Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o artigo 2.o, n.o 5, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.os 11 e 12, o artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 17.o, n.o 8, o artigo 18.o, n.os 6 e 7, o artigo 19.o, n.os 10 e 11, o artigo 21.o, n.o 3, o artigo 22.o, n.os 6 e 7, o artigo 31.o, n.o 5, o artigo 32.o, n.o 5, o artigo 34.o, n.o 13, o artigo 35.o, n.o 6), o artigo 36.o, n.o 4, o artigo 38.o, n.o 5, o artigo 42.o, n.o 4, o artigo 43.o, n.o 11, o artigo 45.o, n.os 7 e 8, o artigo 46.o, n.o 6, o artigo 47.o, n.o 5, o artigo 51.o, n.os 10 e 15, o artigo 60.o, n.os 13 e 14, o artigo 61.o, n.o 3, o artigo 62.o, n.os 5 e 6, o artigo 63.o, n.o 11, o artigo 66.o, n.o 6, o artigo 68.o, n.o 10, o artigo 71.o, n.o 5, o artigo 72.o, n.o 5, o artigo 76.o, n.o 16, o artigo 81.o, n.o 15, o artigo 82.o, n.o 2, o artigo 84.o, n.o 4, o artigo 88.o, n.o 4, o artigo 92.o, n.os 2 e 3, o artigo 95.o, n.os 10 e 11, o artigo 96.o, n.o 3, o artigo 97.o, n.o 1, o artigo 103.o, n.o 8, o artigo 104.o, n.o 8, o artigo 105.o, n.o 7, o artigo 107.o, n.os 3 e 4, o artigo 109.o, n.o 8, o artigo 119.o, n.o 8, o artigo 134.o, n.o 10, o artigo 137.o, n.o 3 e o artigo 139.o são aplicáveis a partir de 29 de junho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. KULLGREN


(1)  JO C 152 de 29.4.2021, p. 1.

(2)  JO C 155 de 30.4.2021, p. 31.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de abril de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de maio de 2023.

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(7)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

(8)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(9)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

(10)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(13)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(14)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(15)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

(16)  Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

(17)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(18)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(19)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(20)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(21)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(22)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(23)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(24)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(26)  JO C 337 de 23.8.2021, p. 4.

(27)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(28)  Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).

(29)  Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um produto pan-europeu de pensão pessoal (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1).

(30)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(31)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

(32)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(33)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(34)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(35)  Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de março de 1997 relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

(36)  Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

(37)  Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1).

(38)  Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).

(39)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).

(40)  Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26).

(41)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(42)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(43)  Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1).

(44)  Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).

(45)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(46)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

(47)  Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).


ANEXO I

ELEMENTOS A INCLUIR NO LIVRETE DO CRIPTOATIVO PRELATIVO A CRIPTOATIVOS QUE NÃO SEJAM CRIPTOFICHAS REFERENCIADAS A ATIVOS NEM CRIPTOFICHAS DE MOEDA ELETRÓNICA

Parte A: Informações sobre o oferente ou sobre a pessoa que solicita a admissão à negociação

1.

Nome;

2.

Forma jurídica;

3.

Sede social e sede estatutária, se forem diferentes;

4.

Data do registo;

5.

Identificador de entidade jurídica ou outro identificador exigido em conformidade com o direito nacional aplicável;

6.

Um número de telefone de contacto e um endereço de correio eletrónico do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação e um período, em dias, dentro do qual um investidor que contacte o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação através do referido número de telefone ou endereço de correio eletrónico receberá uma resposta;

7.

Se for caso disso, o nome da empresa-mãe;

8.

Identidade, endereços profissionais e funções dos membros do órgão de administração do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação;

9.

Atividade comercial ou profissional do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação e, se for caso disso, da sua empresa-mãe;

10.

A situação financeira do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação nos últimos três anos ou, se o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação estiver estabelecida há menos de três anos, a sua situação financeira desde a data do registo.

A situação financeira é avaliada com base numa análise imparcial da evolução e do desempenho das atividades comerciais do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação e da sua situação em cada ano e período intercalar para o qual são exigidas informações financeiras históricas, incluindo os motivos de alterações significativas.

Essa análise deve consistir num exame equilibrado e global da evolução e do desempenho das atividades comerciais do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação e da sua situação, que corresponda à dimensão e à complexidade da atividade.

Parte B: Informações relativas ao emitente, se for diferente do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação

1.

Nome;

2.

Forma jurídica;

3.

Sede social e sede estatutária, se forem diferentes;

4.

Data do registo;

5.

Identificador de entidade jurídica ou outro identificador exigido nos termos do direito nacional aplicável;

6.

Se for caso disso, o nome da empresa-mãe;

7.

Identidade, endereços profissionais e funções dos membros do órgão de administração do emitente;

8.

Atividade comercial ou profissional do emitente e, se for caso disso, da sua empresa-mãe.

Parte C: Informações sobre o operador da plataforma de negociação, nos casos em que elabore o livrete do criptoativo

1.

Nome;

2.

Forma jurídica;

3.

Sede social e sede estatutária, se forem diferentes;

4.

Data do registo;

5.

Identificador de entidade jurídica ou outro identificador exigido nos termos do direito nacional aplicável;

6.

Se for caso disso, o nome da empresa-mãe;

7.

O motivo pelo qual esse operador redigiu o livrete do criptoativo;

8.

Identidade, endereços profissionais e funções dos membros do órgão de administração do operador;

9.

Atividade comercial ou profissional do operador e, se for caso disso, da sua empresa-mãe.

Parte D: Informações sobre o projeto de criptoativos

1.

Nome do projeto de criptoativos e dos criptoativos, se for diferente do nome do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação, e forma abreviada ou símbolo;

2.

Descrição sucinta do projeto de criptoativos;

3.

Dados relativos a todas as pessoas singulares ou coletivas (incluindo endereços profissionais ou domicílio da empresa) envolvidas na execução do projeto de criptoativos, nomeadamente consultores, membros da equipa de desenvolvimento e prestadores de serviços de criptoativos;

4.

Se o projeto de criptoativos tiver por objeto criptofichas de consumo, as principais características dos bens ou serviços a desenvolver;

5.

Informações sobre o projeto de criptoativos, especialmente no que respeita aos objetivos intermédios passados e futuros do projeto e, se for o caso, aos recursos já afetados ao projeto;

6.

Se for caso disso, a utilização prevista de quaisquer fundos ou de outros criptoativos mobilizados.

Parte E: Informações sobre a oferta pública de criptoativos ou sobre a sua admissão à negociação

1.

Menção que indique se o livrete do criptoativo diz respeito a uma oferta pública de criptoativos ou à sua admissão à negociação;

2.

Motivos da oferta pública ou da admissão à negociação solicitada;

3.

Quando pertinente, o montante que a oferta pública pretende mobilizar em fundos ou em qualquer outro criptoativo, nomeadamente, se for caso disso, as metas mínima e máxima dos objetivos de subscrição estabelecidos para a oferta pública de criptoativos, aceitação ou não das sobressubscrições e indicação do modo como se faz a sua afetação;

4.

O preço de emissão do criptoativo em oferta pública (em moeda oficial ou em qualquer outro criptoativo), qualquer taxa de subscrição aplicável ou o método segundo o qual se determinará o preço da oferta pública;

5.

Quando pertinente, o número total de criptoativos objeto da oferta pública ou da admissão à negociação;

6.

Indicação dos potenciais detentores visados pela oferta pública de criptoativos ou pela admissão desses criptoativos à negociação, incluindo eventuais restrições quanto ao tipo de detentores dos referidos criptoativos;

7.

Menção expressa que indique que os compradores que participam na oferta pública de criptoativos poderão ser reembolsados se a meta mínima do objetivo de subscrição não tiver sido alcançada no termo da oferta pública, se esses compradores exercerem o direito de retratação previsto no artigo 13.o ou se a oferta for cancelada, bem como uma descrição pormenorizada do mecanismo de reembolso, incluindo os prazos previstos para a realização do mesmo;

8.

Informações sobre as várias fases da oferta pública de criptoativos, incluindo informações relativas ao desconto sobre o preço de compra oferecido aos primeiros compradores de criptoativos (vendas pré-públicas); no caso de haver preços de compra com desconto para alguns compradores, uma explicação do motivo pelo qual os preços de compra podem variar e uma descrição do impacto sobre os outros investidores;

9.

Para ofertas públicas com duração limitada, o período de subscrição durante o qual a oferta pública está aberta;

10.

As medidas adotadas para salvaguardar os fundos ou outros criptoativos a que se refere o artigo 10.o durante a oferta pública com duração limitada ou durante o período de retratação;

11.

Métodos de pagamento para adquirir os criptoativos objeto da oferta pública e métodos de transferência para os compradores do valor pago, se estes tiverem direito a ser reembolsados;

12.

No caso de ofertas públicas, informações sobre o direito de retratação previsto no artigo 13.o;

13.

Informações sobre o modo e os prazos para a transferência dos criptoativos adquiridos para os detentores;

14.

Informações sobre os requisitos técnicos que o comprador é obrigado a satisfazer para deter os criptoativos;

15.

Quando pertinente, o nome do prestador de serviços de criptoativos responsável pela colocação dos criptoativos e a forma dessa colocação (com ou sem garantia);

16.

Quando pertinente, o nome da plataforma de negociação de criptoativos na qual é solicitada a admissão à negociação e informações sobre a forma como os investidores podem aceder a essas plataformas de negociação e sobre os custos envolvidos;

17.

Despesas relacionadas com a oferta pública de criptoativos;

18.

Potenciais conflitos de interesses das pessoas envolvidas na oferta pública ou na admissão à negociação, relacionados com a oferta ou com a admissão à negociação;

19.

A lei aplicável à oferta pública de criptoativos, bem como o tribunal competente.

Parte F: Informações sobre os criptoativos

1.

O tipo de criptoativo que será objeto de oferta pública ou para o qual é solicitada a admissão à negociação;

2.

Uma descrição das características, incluindo os dados necessários para a classificação do livrete do criptoativo no registo referido no artigo 109.o, conforme especificado em conformidade com o n.o 8 desse artigo, e das funcionalidades dos criptoativos objeto da oferta pública ou de admissão à negociação, incluindo informações sobre os prazos previstos para a aplicação dessas funcionalidades.

Parte G: Informações sobre os direitos e obrigações associados aos criptoativos

1.

Uma descrição dos direitos e obrigações, se for caso disso, do comprador, bem como do procedimento e das condições para o exercício desses direitos;

2.

Uma descrição das circunstâncias em que os direitos e as obrigações podem ser alterados;

3.

Quando pertinente, informações sobre as futuras ofertas públicas de criptoativos pelo emitente e sobre o número de criptoativos que o emitente conservará para si próprio;

4.

Se a oferta pública de criptoativos ou a sua admissão à negociação tiver por objeto criptofichas de consumo, informações sobre a qualidade e quantidade de bens ou serviços a que as criptofichas de consumo dão acesso;

5.

Se as ofertas públicas de criptoativos ou a sua admissão à negociação tiver por objeto criptofichas de consumo, informações sobre o modo como as criptofichas de consumo podem ser trocadas pelos bens ou serviços a que dizem respeito;

6.

Se não for solicitada a admissão à negociação, informações sobre o modo e o local de aquisição ou de venda dos criptoativos após a oferta pública;

7.

Restrições à transferibilidade dos criptoativos objeto de oferta ou admitidos à negociação;

8.

Se os criptoativos tiverem protocolos relativos ao aumento ou diminuição da sua oferta em resposta à evolução da procura, uma descrição do funcionamento desses protocolos;

9.

Quando pertinente, uma descrição dos regimes de proteção que protejam o valor dos criptoativos e dos regimes de compensação;

10.

A lei aplicável aos criptoativos, bem como o tribunal competente.

Parte H: Informações sobre a tecnologia subjacente

1.

Informações sobre a tecnologia utilizada, incluindo a tecnologia de registo distribuído, os protocolos e as normas técnicas utilizadas;

2.

O mecanismo de consenso, quando pertinente;

3.

Mecanismos de incentivo para garantir a segurança das transações e eventuais comissões aplicáveis;

4.

Se os criptoativos forem emitidos, transferidos e armazenados utilizando uma tecnologia de registo distribuído gerida pelo emitente, pelo oferente ou por terceiros em seu nome, uma descrição pormenorizada do funcionamento dessa tecnologia de registo distribuído;

5.

Informações sobre o resultado da auditoria à tecnologia utilizada, se tal auditoria foi realizada.

Parte I: Informação sobre os riscos

1.

Uma descrição dos riscos associados à oferta pública de criptoativos ou à sua admissão à negociação;

2.

Uma descrição dos riscos associados ao emitente, se for diferente do oferente, ou da pessoa que solicita a admissão à negociação;

3.

Uma descrição dos riscos associados aos criptoativos;

4.

Uma descrição dos riscos associados à execução do projeto;

5.

Uma descrição dos riscos associados à tecnologia utilizada, bem como das eventuais medidas de atenuação.


ANEXO II

ELEMENTOS A DIVULGAR ATRAVÉS DO LIVRETE DO CRIPTOATIVO PARA UMA CRIPTOFICHA REFERENCIADA A ATIVOS

Parte A: Informações sobre o emitente da criptoficha referenciada a ativos

1.

Nome;

2.

Forma jurídica;

3.

Sede social e sede estatutária, se forem diferentes;

4.

Data do registo;

5.

Identificador de entidade jurídica ou outro identificador exigido nos termos do direito nacional aplicável;

6.

Se for caso disso, a identidade da empresa-mãe;

7.

Identidade, endereços profissionais e funções dos membros do órgão de administração do emitente;

8.

Atividade comercial ou profissional do emitente e, se for caso disso, da sua empresa-mãe;

9.

A situação financeira do emitente nos últimos três anos ou, se o emitente estiver estabelecido há menos de três anos, a sua situação financeira desde a data do registo.

A situação financeira é avaliada com base numa análise imparcial da evolução e do desempenho das atividades comerciais do emitente e da sua situação em cada ano e período intercalar para o qual são exigidas informações financeiras históricas, incluindo os motivos de alterações significativas.

Essa análise deve consistir num exame equilibrado e global da evolução e do desempenho da atividade empresarial do emitente e da sua situação, que corresponda à dimensão e à complexidade da atividade.

10.

Uma descrição pormenorizada dos mecanismos de governação do emitente;

11.

Exceto para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que estejam isentos de autorização nos termos do artigo 17.o, informações sobre a autorização enquanto emitente de uma criptoficha referenciada a ativos e nome da autoridade competente que concedeu essa autorização.

Para instituições de crédito, o nome da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

12.

Caso o emitente da criptoficha referenciada a ativos também emita outros criptoativos ou também exercer atividades relacionadas com outros criptoativos, tal deve ser claramente indicado; o emitente deve também indicar se existe alguma ligação entre o emitente e a entidade que gere a tecnologia de registo distribuído utilizada para emitir o criptoativo, nomeadamente se os protocolos são geridos ou controlados por uma pessoa com uma ligação próxima aos participantes no projeto.

Parte B: Informações sobre a criptoficha referenciada a ativos

1.

Nome e forma abreviada ou símbolo da criptoficha referenciada a ativos;

2.

Uma descrição das características da criptoficha referenciada a ativos, incluindo os dados necessários para a classificação do livrete do criptoativo no registo referido no artigo 109.o, conforme especificado em conformidade com o n.o 8 desse artigo;

3.

Dados relativos a todas as pessoas singulares ou coletivas (incluindo endereços profissionais ou domicílio da empresa) envolvidas na operacionalização da criptoficha referenciada a ativos, nomeadamente consultores, membros da equipa de desenvolvimento e prestadores de serviços de criptoativos;

4.

Uma descrição das funções, das responsabilidades e das obrigações em matéria de prestação de contas das entidades terceiras a que se refere o artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h);

5.

Informações sobre os planos para as criptofichas referenciadas a ativos, incluindo a descrição dos objetivos intermédios passados e futuros e, se for o caso, dos recursos já afetados.

Parte C: Informações sobre a oferta pública da criptoficha referenciada a ativos ou sobre a sua admissão à negociação

1.

Menção que indique se o livrete do criptoativo diz respeito a uma oferta pública da criptoficha referenciada a ativos ou à sua admissão à negociação;

2.

Quando pertinente, o montante que a oferta pública da criptoficha referenciada a ativos pretende mobilizar em fundos ou em qualquer outro criptoativo, nomeadamente, se for caso disso, as metas mínima e máxima dos objetivos de subscrição estabelecidos para a oferta pública da criptoficha referenciada a ativos, aceitação ou não das sobressubscrições e indicação do modo como se faz a sua afetação;

3.

Quando pertinente, o número total de unidades da criptoficha referenciada a ativos objeto da oferta ou da admissão à negociação;

4.

Indicação dos potenciais detentores visados pela oferta pública ou pela admissão à negociação da criptoficha referenciada a ativos, incluindo eventuais restrições quanto ao tipo de detentores da referida criptoficha referenciada a ativos;

5.

Menção expressa de que os compradores que participam na oferta pública da criptoficha referenciada a ativos poderão ser reembolsados se a meta mínima do objetivo de subscrição não tiver sido alcançada no termo da oferta pública, incluindo os prazos previstos para a realização do reembolso; as consequências de exceder a meta máxima do objetivo de subscrição devem ser explicitadas;

6.

Informação sobre as várias fases da oferta pública da criptoficha referenciada a ativos, incluindo informações relativas ao desconto sobre o preço de compra oferecido aos primeiros compradores da criptoficha referenciada a ativos (vendas pré-públicas) e, no caso de haver preços de compra com desconto para alguns compradores, uma explicação do motivo pelo qual os preços de compra podem variar e uma descrição do impacto sobre os outros investidores;

7.

Para ofertas com duração limitada, o período de subscrição durante o qual a oferta pública está aberta;

8.

Métodos de pagamento para a aquisição e o reembolso da criptoficha referenciada a ativos objeto da oferta pública;

9.

Informação sobre o método e os prazos para a transferência para os detentores da criptoficha referenciada a ativos adquirida;

10.

Informação sobre os requisitos técnicos que o comprador é obrigado a satisfazer para deter a criptoficha referenciada a ativos;

11.

Quando aplicável, o nome do prestador de serviços de criptoativos responsável pela colocação da criptoficha referenciada a ativos e a forma dessa colocação (com ou sem garantia);

12.

Quando aplicável, o nome da plataforma de negociação de criptoativos na qual é solicitada a admissão à negociação e informações sobre a forma como os investidores podem aceder a essas plataformas de negociação e sobre os custos envolvidos;

13.

Despesas relacionadas com a oferta pública da criptoficha referenciada a ativos;

14.

Potenciais conflitos de interesses das pessoas envolvidas na oferta pública ou na admissão à negociação, relacionados com a oferta ou com a admissão à negociação;

15.

A lei aplicável à oferta pública da criptoficha referenciada a ativos, bem como o tribunal competente.

Parte D: Informações sobre os direitos e obrigações associados à criptoficha referenciada a ativos

1.

Uma descrição das características e das funcionalidades da criptoficha referenciada a ativos objeto da oferta pública ou de admissão à negociação, incluindo informações sobre os prazos previstos para a aplicação dessas funcionalidades;

2.

Uma descrição dos direitos e obrigações, se for caso disso, do comprador, bem como do procedimento e das condições para o exercício desses direitos;

3.

Uma descrição das circunstâncias em que os direitos e as obrigações podem ser alterados;

4.

Quando aplicável, informação sobre as futuras ofertas públicas da criptoficha referenciada a ativos pelo emitente e sobre o número de unidades da criptoficha referenciada a ativos que o emitente conservará para si próprio;

5.

Se não for solicitada a admissão à negociação, informação sobre o modo e o local de aquisição ou de venda da criptoficha referenciada a ativos após a oferta pública;

6.

Eventuais restrições à transferibilidade da criptoficha referenciada a ativos objeto de oferta pública ou admitidas à negociação;

7.

Caso a criptoficha referenciada a ativos tenha protocolos relativos ao aumento ou diminuição da sua oferta em resposta à evolução da procura, uma descrição do funcionamento desses protocolos;

8.

Quando aplicável, uma descrição dos regimes de proteção que protejam o valor da criptoficha referenciada a ativos e dos regimes de compensação;

9.

Informações sobre a natureza e a executoriedade dos direitos, incluindo os direitos de reembolso permanentes e quaisquer créditos que os detentores e qualquer pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, possam ter sobre o emitente, incluindo informações sobre a forma como esses direitos serão tratados em caso de processos de insolvência, informações que indiquem se são atribuídos direitos diferentes a diferentes detentores e as razões não discriminatórias para essa diferença de tratamento;

10.

Uma descrição pormenorizada do crédito que a criptoficha referenciada a ativos representa para os detentores, nomeadamente:

a)

A descrição de cada ativo de referência e a proporção especificada de cada um desses ativos;

b)

A relação entre o valor dos ativos de referência e o montante do crédito e a reserva de ativos; e

c)

Uma descrição da forma como é efetuada uma avaliação justa e transparente das componentes do crédito, que identifique, se for caso disso, as partes independentes;

11.

Quando aplicável, informação sobre as medidas adotadas pelo emitente para assegurar a liquidez da criptoficha referenciada a ativos, incluindo o nome das entidades responsáveis por assegurar essa liquidez;

12.

Informações de contacto para a apresentação de reclamações e descrição dos procedimentos de tratamento das reclamações e de qualquer mecanismo de resolução de litígios ou procedimento de recurso estabelecido pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos;

13.

Uma descrição dos direitos dos detentores quando o emitente não está em condições de cumprir as suas obrigações, inclusive em caso de insolvência;

14.

Uma descrição dos direitos no contexto da execução do plano de recuperação;

15.

Uma descrição dos direitos no contexto da execução do plano de reembolso;

16.

Informações pormenorizadas sobre a forma como a criptoficha referenciada a ativos é reembolsada, incluindo sobre a questão de saber se o detentor poderá escolher a forma de reembolso, a forma de transferência ou a moeda oficial de reembolso;

17.

A lei aplicável à criptoficha referenciada a ativos, bem como o tribunal competente.

Parte E: Informações sobre a tecnologia subjacente

1.

Informação sobre a tecnologia utilizada, incluindo a tecnologia de registo distribuído, bem como os protocolos e as normas técnicas utilizadas, que permitem a detenção, armazenamento e transferência de criptofichas referenciadas a ativos;

2.

O mecanismo de consenso, quando pertinente;

3.

Mecanismos de incentivo para garantir a segurança das transações e eventuais comissões aplicáveis;

4.

Se as criptofichas referenciadas a ativos forem emitidas, transferidas e armazenadas utilizando uma tecnologia de registo distribuído gerida pelo emitente ou por um terceiro em nome do emitente, uma descrição pormenorizada do funcionamento dessa tecnologia de registo distribuído;

5.

Informações sobre o resultado da auditoria à tecnologia utilizada, se tal auditoria foi realizada.

Parte F: Informação sobre os riscos

1.

Os riscos relacionados com a reserva de ativos, quando o emitente não está em condições de cumprir as suas obrigações;

2.

Uma descrição dos riscos associados ao emitente da criptoficha referenciada a ativos;

3.

Uma descrição dos riscos associados à oferta pública da criptoficha referenciada a ativos ou à sua admissão à negociação;

4.

Uma descrição dos riscos associados à criptoficha referenciada a ativos, em especial no que respeita aos ativos a que a criptoficha está referenciada;

5.

Uma descrição dos riscos associados à operacionalização do projeto da criptoficha referenciada a ativos;

6.

Uma descrição dos riscos associados à tecnologia utilizada, bem como das eventuais medidas de atenuação.

Parte G: Informação sobre a reserva de ativos

1.

Uma descrição pormenorizada do mecanismo destinado a alinhar o valor da reserva de ativos com o crédito associado à criptoficha referenciada a ativos, incluindo os aspetos jurídicos e técnicos;

2.

Uma descrição pormenorizada da reserva de ativos e da respetiva composição;

3.

Uma descrição dos mecanismos através dos quais as criptofichas referenciadas a ativos são emitidas e reembolsadas;

4.

Informações sobre o eventual investimento de uma parte dos ativos de reserva e, se for o caso, uma descrição da política de investimento destes ativos de reserva;

5.

Uma descrição dos mecanismos de custódia dos ativos de reserva, incluindo a sua segregação, e o nome dos prestadores de serviços de criptoativos responsáveis pela custódia e administração de criptoativos por conta de clientes, das instituições de crédito ou das empresas de investimento nomeadas como entidades de custódia dos ativos de reserva.


ANEXO III

ELEMENTOS A DIVULGAR ATRAVÉS DO LIVRETE DO CRIPTOATIVO PARA UMA CRIPTOFICHA DE MOEDA ELETRÓNICA

Parte A: Informação sobre o emitente da criptoficha de moeda eletrónica

1.

Nome;

2.

Forma jurídica;

3.

Sede social e sede estatutária, se forem diferentes;

4.

Data do registo;

5.

Identificador de entidade jurídica, se disponível, ou outro identificador exigido nos termos do direito nacional aplicável;

6.

Um número de telefone de contacto e um endereço de correio eletrónico do emitente e um período, em dias, dentro do qual um investidor que contacte o emitente através do referido número de telefone ou endereço de correio eletrónico receberá uma resposta.

7.

Se for caso disso, a identidade da empresa-mãe;

8.

Identidade, endereço profissional e funções dos membros do órgão de administração do emitente;

9.

Atividade comercial ou profissional do emitente e, se for caso disso, da sua empresa-mãe;

10.

Potenciais conflitos de interesses;

11.

Caso o emitente da criptoficha de moeda eletrónica também emita outros criptoativos ou também exercer outras atividades relacionadas com criptoativos, tal deve ser claramente indicado; o emitente deve também indicar se existe alguma ligação entre o emitente e a entidade que gere a tecnologia de registo distribuído utilizada para emitir o criptoativo, nomeadamente se os protocolos são geridos ou controlados por uma pessoa com uma ligação próxima aos participantes no projeto;

12.

A situação financeira do emitente nos últimos três anos ou, se o emitente estiver estabelecido há menos de três anos, a sua situação financeira desde a data do seu registo.

A situação financeira é avaliada com base numa análise imparcial da evolução e do desempenho das atividades comerciais do emitente e da sua situação em cada ano e período intercalar para o qual são exigidas informações financeiras históricas, incluindo os motivos de alterações significativas.

Essa análise deve consistir num exame equilibrado e global da evolução e do desempenho da atividade empresarial do emitente e da sua situação, que corresponda à dimensão e à complexidade da atividade;

13.

Exceto para os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica que estejam isentos de autorização nos termos do artigo 48.o, n.os 4 e 5, informações sobre a autorização na qualidade de emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica e o nome da autoridade competente que concedeu essa autorização.

Parte B: Informações sobre a criptoficha de moeda eletrónica

1.

Nome e forma abreviada;

2.

Uma descrição das características da criptoficha de moeda eletrónica, incluindo os dados necessários para a classificação do livrete do criptoativo no registo referido no artigo 109.o, conforme especificado em conformidade com o n.o 8 desse artigo;

3.

Dados relativos a todas as pessoas singulares ou coletivas (incluindo endereços profissionais e/ou domicílio da empresa) envolvidas na conceção e desenvolvimento, nomeadamente consultores, membros da equipa de desenvolvimento e prestadores de serviços de criptoativos.

Parte C: Informações sobre a oferta pública da criptoficha de moeda eletrónica ou sobre a sua admissão à negociação

1.

Menção que indique se o livrete do criptoativo diz respeito a uma oferta pública da criptoficha de moeda eletrónica ou à sua admissão à negociação;

2.

Quando disponível, o número total de unidades da criptoficha de moeda eletrónica objeto da oferta pública ou da admissão à negociação;

3.

Quando aplicável, o nome das plataformas de negociação de criptoativos nas quais é solicitada a admissão da criptoficha de moeda eletrónica à negociação;

4.

A lei aplicável à oferta pública da criptoficha de moeda eletrónica, bem como o tribunal competente.

Parte D: Informações sobre os direitos e obrigações associados às criptofichas de moeda eletrónica

1.

Uma descrição pormenorizada dos direitos e obrigações, se aplicável, do detentor da criptoficha de moeda eletrónica, incluindo o direito de reembolso pelo valor nominal, bem como o procedimento e as condições para o exercício destes direitos;

2.

Uma descrição das circunstâncias em que os direitos e as obrigações podem ser alterados;

3.

Uma descrição dos direitos dos detentores quando o emitente não está em condições de cumprir as suas obrigações, inclusive em caso de insolvência;

4.

Uma descrição dos direitos no contexto da execução do plano de recuperação;

5.

Uma descrição dos direitos no contexto da execução do plano de reembolso;

6.

Informações de contacto para a apresentação de reclamações e descrição dos procedimentos de tratamento das reclamações e de qualquer mecanismo de resolução de litígios ou procedimento de recurso estabelecido pelo emitente da criptoficha de moeda eletrónica;

7.

Quando pertinente, uma descrição dos regimes de proteção que protejam o valor do criptoativo e dos regimes de compensação;

8.

A lei aplicável à criptoficha de moeda eletrónica, bem como o tribunal competente.

Parte E: Informações sobre a tecnologia subjacente

1.

Informação sobre a tecnologia utilizada, incluindo a tecnologia de registo distribuído, bem como os protocolos e as normas técnicas utilizadas, que permitem a detenção, armazenamento e transferência de criptofichas de moeda eletrónica;

2.

Informação sobre os requisitos técnicos que o comprador tem de cumprir para assumir o controlo da criptoficha de moeda eletrónica;

3.

O mecanismo de consenso, quando pertinente;

4.

Mecanismos de incentivo para garantir a segurança das transações e eventuais comissões aplicáveis;

5.

Caso a criptoficha de moeda eletrónica seja emitida, transferida e armazenada utilizando uma tecnologia de registo distribuído gerida pelo emitente ou por terceiros em seu nome, uma descrição pormenorizada do funcionamento dessa tecnologia de registo distribuído;

6.

Informação sobre o resultado da auditoria à tecnologia utilizada, se tal auditoria foi realizada.

Parte F: Informação sobre os riscos

1.

Descrição dos riscos associados ao emitente da criptoficha de moeda eletrónica;

2.

Descrição dos riscos associados à criptoficha de moeda eletrónica;

3.

Descrição dos riscos associados à tecnologia utilizada, bem como das eventuais medidas de atenuação.


ANEXO IV

REQUISITOS MÍNIMOS DE FUNDOS PRÓPRIOS APLICÁVEIS AOS prestadores DE SERVIÇOS DE CRIPTOATIVOS

prestadores de serviços de criptoativos

Tipo de serviços de criptoativos

Requisitos mínimos de fundos próprios nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea a)

Classe 1

Prestador de serviços de criptoativos autorizado para os seguintes serviços de criptoativos:

execução de ordens em nome de clientes;

colocação de criptoativos;

serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes;

receção e transmissão de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes;

consultoria sobre criptoativos; e/ou

gestão de carteiras de criptoativos.

50 000  EUR

Classe 2

Prestador de serviços de criptoativos autorizado para quaisquer serviços de criptoativos abrangidos pela classe 1 e também para:

custódia e administração de criptoativos em nome de clientes;

troca de criptoativos por fundos; e/ou

troca de criptoativos por outros criptoativos.

125 000  EUR

Classe 3

Prestador de serviços de criptoativos autorizado para quaisquer serviços de criptoativos abrangidos pela classe 2 e também para:

operação de uma plataforma de negociação de criptoativos.

150 000  EUR


ANEXO V

LISTA DE INFRAÇÕES REFERIDAS NOS TÍTULOS III E VI NO QUE RESPEITA AOS EMITENTES DE CRIPTOFICHAS REFERENCIADAS A ATIVOS SIGNIFICATIVAS

1.

O emitente infringe o artigo 22.o, n.o 1, se não comunicar trimestralmente à EBA as informações a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do referido número, relativamente a cada criptoficha referenciada a ativos significativa cujo valor de emissão seja superior a 100 000 000 de EUR.

2.

O emitente infringe o artigo 23.o, n.o 1, se não cessar a emissão de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ao atingir os limiares previstos no referido número ou se não apresentar à EBA, no prazo de 40 dias úteis após ter atingido esses limiares, um plano para assegurar que a média trimestral estimada do número e do valor agregado das transações diárias é mantida abaixo desses limiares.

3.

O emitente infringe o artigo 23.o, n.o 4, se não proceder às modificações do plano referido no n.o 1, alínea b), do mesmo artigo exigidas pela EBA.

4.

O emitente infringe o artigo 25.o se não comunicar à EBA qualquer alteração prevista do seu modelo de negócios suscetível de ter uma influência significativa na decisão de compra de quaisquer detentores ou potenciais detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas, ou se não descrever essa alteração num livrete do criptoativo.

5.

O emitente infringe o artigo 25.o se não adotar uma medida solicitada pela EBA em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4.

6.

O emitente infringe o artigo 27.o, n.o 1, se não atuar de forma honesta, leal e profissional.

7.

O emitente infringe o artigo 27.o, n.o 1, se não comunicar com os detentores e potenciais detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa de forma leal, clara e que não induza em erro.

8.

O emitente infringe o artigo 27.o, n.o 2, se não agir no melhor interesse dos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa, ou se der tratamento preferencial a detentores específicos sem que tal tratamento seja comunicado no livrete do criptoativo do emitente ou, se for caso disso, nas comunicações comerciais.

9.

O emitente infringe o artigo 28.o se não publicar no respetivo sítio Web o livrete do criptoativo aprovado a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, e, se for caso disso, o livrete do criptoativo modificado a que se refere o artigo 25.o.

10.

O emitente infringe o artigo 28.o se não tornar o livrete do criptoativo acessível ao público até à data de início da oferta pública da criptoficha referenciada a ativos significativa ou à admissão dessa criptoficha à negociação.

11.

O emitente infringe o artigo 28.o se não assegurar que o livrete do criptoativo e, se for caso disso, o livrete do criptoativo modificado permaneçam disponíveis no seu sítio Web enquanto a criptoficha referenciada a ativos significativa for detida pelo público.

12.

O emitente infringe o artigo 29.o, n.os 1 e 2, se publicar comunicações comerciais relacionadas com uma oferta pública de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou com a admissão à negociação dessa criptoficha referenciada a ativos significativa que não cumpram os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) a d), e no n.o 2 do referido artigo.

13.

O emitente infringe o artigo 29.o, n.o 3, se não publicar as comunicações comerciais e as suas eventuais modificações no seu sítio Web.

14.

O emitente infringe o artigo 29.o, n.o 5, se não comunicar comunicações comerciais s que lhe sejam pedidas pela EBA.

15.

O emitente infringe o artigo 29.o, n.o 6, se difundir comunicações comerciais antes da publicação do livrete do criptoativo.

16.

O emitente infringe o artigo 30.o, n.o 1, se não divulgar num local público e facilmente acessível, no seu sítio Web, de forma clara, exata e transparente, o montante da criptoficha referenciada a ativos significativa em circulação e o valor e composição da reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o, ou se não atualizar as informações exigidas pelo menos mensalmente.

17.

O emitente infringe o artigo 30.o, n.o 2, se não publicar num local público e facilmente acessível, no seu sítio Web, com a maior brevidade possível, um resumo sucinto, claro, exato e transparente do relatório de auditoria, bem como a versão integral e inalterada do relatório de auditoria, relativo à reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o.

18.

O emitente infringe o artigo 30.o, n.o 3, se não divulgar num lugar facilmente acessível ao público no seu sítio Web, com a maior brevidade possível e de forma clara, exata e transparente, qualquer evento que tenha ou possa ter um efeito significativo sobre o valor da criptoficha referenciada a ativos significativa ou sobre os ativos de reserva a que se refere o artigo 36.o.

19.

O emitente infringe o artigo 31.o, n.o 1, se não estabelecer e mantiver procedimentos eficazes e transparentes com vista ao tratamento expedito, leal e coerente das reclamações recebidas de detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa e de outras partes interessadas, nomeadamente associações de consumidores que representem detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa e se não publicar descrições destes procedimentos, ou, se a criptoficha referenciada a ativos significativa for distribuída total ou parcialmente por entidades terceiras, se não estabelecer procedimentos para facilitar igualmente o tratamento das reclamações entre os detentores e as entidades terceiras referidas no artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h).

20.

O emitente infringe o artigo 31.o, n.o 2, se não permitir que os detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa possam apresentar reclamações de forma gratuita.

21.

O emitente infringe o artigo 31.o, n.o 3, se não elaborar e disponibilizar aos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa um modelo para a apresentação das reclamações e se não mantiver um registo de todas as reclamações recebidas e de todas as medidas adotadas para dar resposta a essas mesmas reclamações.

22.

O emitente infringe o artigo 31.o, n.o 4, se não investigar todas as reclamações de forma atempada e leal ou se não comunicar as conclusões dessas investigações aos detentores da sua criptoficha referenciada a ativos significativa dentro de um prazo razoável.

23.

O emitente infringe o artigo 32.o, n.o 1, se não puser em prática e mantiver políticas e procedimentos eficazes para identificar, prevenir, gerir e divulgar conflitos de interesses entre si próprio e os seus acionistas ou sócios, entre si próprio e qualquer acionista ou sócio, direto ou indireto, que detenha uma participação qualificada no emitente, entre si próprio e os membros do seu órgão de administração, entre si próprio e os seus trabalhadores, entre si próprio e os detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa ou entre si próprio e qualquer terceiro que desempenhe uma das funções referidas no artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h).

24.

O emitente infringe o artigo 32.o, n.o 2, se não tomar todas as medidas adequadas para identificar, prevenir, gerir e divulgar conflitos de interesses decorrentes da gestão e do investimento da reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o.

25.

O emitente infringe o artigo 32.o, n.os 3 e 4, se não divulgar, num lugar de destaque do seu sítio Web, aos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa a natureza geral e as fontes dos conflitos de interesses e as medidas tomadas para atenuar esses riscos, ou se a divulgação não for suficientemente precisa para permitir que os detentores potenciais da criptoficha referenciada a ativos significativa tomem uma decisão de compra informada quanto a essa criptoficha.

26.

O emitente infringe o artigo 33.o se não comunicar imediatamente à EBA quaisquer alterações ao seu órgão de administração ou se não prestar à EBA todas as informações necessárias para avaliar o cumprimento do disposto no artigo 34.o, n.o 2.

27.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 1, se não possuir mecanismos de governação sólidos, nomeadamente uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e uniformes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que esteja ou possa vir a estar exposto, e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.

28.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 2, se os membros do seu órgão de administração não possuírem a idoneidade suficiente ou os conhecimentos, competências e experiência, tanto a nível individual como no seu conjunto, adequados para desempenharem as suas funções ou não demonstrarem que estão em condições de dedicar tempo suficiente ao exercício efetivo das suas funções.

29.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 3, se o seu órgão de administração não avaliar nem reanalisar periodicamente a eficácia das disposições e procedimentos em matéria das políticas executadas tendo em vista o cumprimento do disposto nos capítulos 2, 3, 5 e 6 do título III ou não tomar as medidas adequadas para resolver quaisquer lacunas a este respeito.

30.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 4, se qualquer acionista ou sócio, direto ou indireto, sem a idoneidade suficiente nele detiver uma participação qualificada.

31.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 5, se não adotar políticas e procedimentos suficientemente eficazes para garantir o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente se não estabelecer, mantiver e aplicar quaisquer das políticas e procedimentos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a k), do referido número.

32.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 5, se não acordar disposições contratuais com entidades terceiras nos termos referidos no primeiro parágrafo, alínea h), do referido número que definam as funções, as responsabilidades, os direitos e as obrigações tanto do emitente como da entidade terceira em causa, ou se não previr a escolha inequívoca da lei aplicável.

33.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 6, a menos que tenha iniciado um plano nos termos referidos no artigo 47.o, se não utilizar sistemas, recursos ou procedimentos adequados e proporcionados para assegurar a continuidade e a regularidade da execução dos seus serviços e atividades, e se não mantiver todos os seus sistemas e protocolos de acesso de segurança em conformidade com as normas aplicáveis da União.

34.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 7, se não apresentar à EBA um plano para a descontinuação da prestação de serviços e de atividades, para aprovação de tal descontinuação.

35.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 8, se não identificar as fontes de riscos operacionais e se não minimizar esses riscos através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados.

36.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 9, se não estabelecer uma política e planos de continuidade das atividades para garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos de TIC, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução das suas atividades ou, se tal não for possível, a rápida recuperação desses dados e funções e o rápido reatamento das suas atividades.

37.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 10, se não dispuser de mecanismos de controlo interno e de procedimentos eficazes para a gestão dos riscos, nomeadamente mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda para a gestão dos sistemas de TIC, conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2022/2554.

38.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 11, se não dispuser de sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2022/2554 e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

39.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 12, se não assegurar que o emitente seja auditado regularmente por auditores independentes.

40.

O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 1, se não possuir, em qualquer momento, fundos próprios de montante pelo menos igual ao mais elevado dos montantes fixados na alínea a) ou c) do referido número, ou no artigo 45.o, n.o 5.

41.

O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 2, do presente regulamento se os seus fundos próprios não consistirem nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 mencionados nos artigos 26.o a 30.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, após as deduções integrais dos elementos previstos no artigo 36.o do referido regulamento, sem aplicação dos limiares de isenção a que se referem o artigo 46.o, n.o 4, e o artigo 48.o desse regulamento.

42.

O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 3, se não respeitar o requisito da EBA de deter um montante mais elevado de fundos próprios, no seguimento de uma avaliação realizada nos termos das alíneas a) a g) do referido número.

43.

O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 5, se não realizar regularmente testes de esforço que tenham em conta cenários de esforço financeiro graves, mas plausíveis, tais como choques das taxas de juro, e cenários de esforço não financeiro, tais como o risco operacional.

44.

O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 5, se não respeitar o requisito da EBA de deter um montante mais elevado de fundos próprios com base nos resultados dos testes de esforço.

45.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não constituir e mantiver, a todo o tempo, uma reserva de ativos.

46.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não assegurar que a reserva de ativos seja composta e gerida de modo a cobrir os riscos associados aos ativos referenciados pela criptoficha referenciada a ativos significativa.

47.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não assegurar que a reserva de ativos seja composta e gerida de modo a cobrir os riscos de liquidez associados aos direitos de reembolso permanentes dos detentores.

48.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 3, se não assegurar que a reserva de ativos seja operacionalmente separada do património do emitente e da reserva de ativos de outras criptofichas referenciadas a ativos.

49.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 6, se o seu órgão de administração não assegurar uma gestão eficaz e prudente da reserva de ativos.

50.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 6, se não assegurar que a emissão e o reembolso da criptoficha referenciada a ativos significativa sejam sempre acompanhados por um aumento ou uma diminuição correspondente da reserva de ativos.

51.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 7, se não determinar o valor agregado da reserva de ativos utilizando os preços de mercado e se o seu valor agregado não for sempre pelo menos igual ao valor agregado dos créditos sobre o emitente por parte dos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa em circulação.

52.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 8, se não possuir uma política clara e pormenorizada que descreva o mecanismo de estabilização da criptoficha referenciada a ativos significativa que cumpra as condições estabelecidas nas alíneas a) a g) do referido número.

53.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 9, se não ordenar a realização de uma auditoria independente da reserva de ativos de seis em seis meses a partir da data da sua autorização ou a partir da data de aprovação do livrete do criptoativo nos termos do artigo 17.o.

54.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 10, se não comunicar à EBA o resultado da auditoria nos termos do desse número, ou se não publicar o resultado da auditoria no prazo de duas semanas a contar da data de comunicação à EBA.

55.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 1, se não estabelecer, mantiver ou aplicar políticas, procedimentos e disposições contratuais em matéria de custódia que assegurem, a todo o tempo, o cumprimento das condições enumeradas no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do referido número.

56.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 2, se não dispuser, quando emite duas ou mais criptoficha referenciada a ativos significativa, de uma política de custódia para cada conjunto de reserva de ativos.

57.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 3, se não assegurar que os ativos de reserva estejam sob a custódia de um prestador de serviços de criptoativos que presta serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento o mais tardar cinco dias úteis após a data de emissão da criptoficha referenciada a ativos significativa.

58.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não atuar com as devidas competência, zelo e diligência na seleção, nomeação e avaliação dos prestadores de serviços de criptoativos, das instituições de crédito e das empresas de investimento nomeados como entidades de custódia dos ativos de reserva, ou se não assegurar que a entidade responsável pela custódia seja uma pessoa coletiva diferente do emitente.

59.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não assegurar que os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito e as empresas de investimento nomeados como entidades de custódia dos ativos de reserva possuem os conhecimentos especializados e a reputação no mercado necessários para atuarem nessa qualidade.

60.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não assegurar nas disposições contratuais acordadas com as entidades de custódia que os ativos de reserva detidos em custódia estejam protegidos contra créditos dos credores dessas entidades de custódia.

61.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 5, se não estabelecer nas políticas e procedimentos em matéria de custódia os critérios de seleção para a nomeação de prestadores de serviços de criptoativos, de instituições de crédito ou de empresas de investimento como entidades de custódia dos ativos de reserva ou se não estabelecer um procedimento de reapreciação dessa nomeação.

62.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 5, se não proceder regularmente à reapreciação da nomeação de prestadores de serviços de criptoativos, de instituições de crédito ou de empresas de investimento como entidades de custódia dos ativos de reserva, se não avaliar as suas exposições a essas entidades ou se não acompanhar continuamente a situação financeira das mesmas.

63.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 6, se não assegurar que a custódia dos ativos de reserva é efetuada em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas a) a d) do referido número.

64.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 7, se a nomeação de um prestador de serviços de criptoativos, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento como entidade de custódia dos ativos de reserva não for comprovada por disposições contratuais, ou se não regular, através de tais disposições contratuais, o fluxo de informações necessárias para permitir que o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa, o prestador de serviços de criptoativos, a instituição de crédito e a empresa de investimento desempenhem as suas funções de entidades de custódia.

65.

O emitente infringe o artigo 38.o, n.o 1, se investir a reserva de ativos em quaisquer produtos que não sejam instrumentos financeiros de elevada liquidez com um risco de mercado, um risco de crédito e um risco de concentração mínimos, ou se esses investimentos não puderem ser rapidamente liquidados com efeitos mínimos sobre o preço.

66.

O emitente infringe o artigo 38.o, n.o 3, se não detiver em custódia, em conformidade com o artigo 37.o, os instrumentos financeiros em que a reserva de ativos está investida.

67.

O emitente infringe o artigo 38.o, n.o 4, se não suportar todos os ganhos e perdas e quaisquer riscos de contraparte ou operacionais resultantes do investimento da reserva de ativos.

68.

O emitente infringe o artigo 39.o, n.o 1, se não estabelecer, mantiver e aplicar políticas e procedimentos claros e pormenorizados no que respeita aos direitos de reembolso permanentes dos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa.

69.

O emitente infringe o artigo 39.o, n.os 1 e 2, se não assegurar aos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa direitos de reembolso permanente em conformidade com os números acima referidos, e se não estabelecer uma política em matéria destes direitos de reembolso permanente que satisfaça as condições enumeradas no artigo 39.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a e).

70.

O emitente infringe o artigo 39.o, n.o 3, se aplicar comissões em caso de reembolso da criptoficha referenciada a ativos significativa.

71.

O emitente infringe o artigo 40.o se conceder juros em relação à criptoficha referenciada a ativos significativa.

72.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 1, se não adotar, aplicar e mantiver uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e que não crie incentivos à adoção de normas menos rigorosas em matéria de risco.

73.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 2, se não assegurar que as suas criptofichas referenciadas a ativos significativas possam ser detidas em custódia por diferentes prestadores de serviços de criptoativos autorizados a prestar serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, numa base equitativa, razoável e não discriminatória.

74.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 3, se não avaliar ou vigiar as necessidades de liquidez para satisfazer os pedidos de reembolso dos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa.

75.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 3, se não estabelecer, mantiver ou aplicar uma política e procedimentos de gestão da liquidez ou se não assegurar, com esta política e procedimentos, que os ativos de reserva tenham um perfil de liquidez resiliente que permita ao emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa continuar a funcionar normalmente, inclusive em cenários de esforço de liquidez.

76.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 4, se não realizar regularmente testes de esforço de liquidez ou se não reforçar os requisitos de liquidez, quando tal for solicitado pela EBA com base nos resultados dos referidos testes.

77.

O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 1, se não elaborar e mantiver um plano de recuperação que preveja medidas a tomar pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa para restabelecer o cumprimento dos requisitos aplicáveis à reserva de ativos caso o emitente não cumpra esses requisitos, incluindo a preservação dos seus serviços relacionados com a criptoficha referenciada a ativos significativa emitida, o restabelecimento atempado das operações e o cumprimento das obrigações do emitente caso haja acontecimentos que representem um risco significativo de perturbação das operações.

78.

O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 1, se não elaborar e mantiver um plano de recuperação que inclua condições e procedimentos adequados para assegurar a execução atempada das medidas de restabelecimento, bem como um vasto leque de opções de restabelecimento, conforme previsto no terceiro parágrafo do referido número.

79.

O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 2, se não comunicar o plano de recuperação à EBA e, se for caso disso, às suas autoridades de resolução e de supervisão prudencial no prazo de seis meses a contar da data de autorização nos termos do artigo 21.o ou da data de aprovação do livrete do criptoativo nos termos do artigo 17.o.

80.

O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 2, se não proceder regularmente à revisão ou atualização do plano de recuperação.

81.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 1, se não elaborar e mantiver um plano operacional para apoiar um resgate ordenado de cada criptoficha referenciada a ativos significativa.

82.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 2, se não possuir um plano de reembolso que demonstre a capacidade do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa para proceder ao reembolso da criptoficha referenciada a ativos significativa emitida sem causar prejuízos económicos indevidos aos seus detentores ou à estabilidade dos mercados dos ativos de reserva.

83.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 2, se não possuir um plano de reembolso que inclua disposições contratuais, procedimentos ou sistemas, nomeadamente a designação de um administrador temporário, para assegurar o tratamento equitativo de todos os detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa e para assegurar que os detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa sejam pagos em tempo útil com o produto da venda dos restantes ativos de reserva.

84.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 2, se não possuir um plano de reembolso que assegure a continuidade de quaisquer atividades críticas necessárias para o resgate ordenado e que sejam realizadas pelo emitente ou por qualquer entidade terceira.

85.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 3, se não comunicar à EBA o plano de reembolso no prazo de seis meses a contar da data de autorização nos termos do artigo 21.o ou da data de aprovação do livrete do criptoativo nos termos do artigo 17.o.

86.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 3, se não proceder regularmente à reapreciação ou à atualização do plano de reembolso.

87.

O emitente infringe o artigo 88.o, n.o 1, salvo se as condições do artigo 88.o, n.o 2, se verificarem, se não informar o público, o mais rapidamente possível, da informação privilegiada referida no artigo 87.o que diga diretamente respeito ao referido emitente, de uma forma que permita um acesso rápido e uma avaliação completa, correta e atempada da informação pelo público.

ANEXO VI

LISTA DE INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES A QUE SE REFERE O TÍTULO IV EM CONJUGAÇÃO COM O TÍTULO III NO QUE RESPEITA AOS EMITENTES DE CRIPTOFICHAS DE MOEDA ELETRÓNICA SIGNIFICATIVAS

1.

O emitente infringe o artigo 22.o, n.o 1, se não comunicar trimestralmente à EBA as informações a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do referido número, relativamente a cada criptoficha de moeda eletrónica significativa denominada numa moeda que não seja uma moeda oficial de um Estado-Membro cuja emissão seja de valor superior a 100 000 000 EUR.

2.

O emitente infringe o artigo 23.o, n.o 1, se não cessar a emissão de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa denominada numa moeda que não seja uma moeda oficial de um Estado-Membro ao atingir os limiares previstos no referido número ou se não apresentar à EBA, no prazo de 40 dias úteis após ter atingido esses limiares, um plano para assegurar que a média trimestral estimada do número e do valor agregado das transações diárias são mantidos abaixo desses limiares.

3.

O emitente infringe o artigo 23.o, n.o 4, se não proceder às modificações do plano referido no n.o 1, alínea b), do mesmo artigo exigidas pela EBA.

4.

O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 2, do presente regulamento se os seus fundos próprios não consistirem nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 mencionados nos artigos 26.o a 30.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, após as deduções integrais dos elementos previstos no artigo 36.o do referido regulamento, sem aplicação dos limiares de isenção a que se referem o artigo 46.o, n.o 4, e o artigo 48.o desse regulamento.

5.

O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 3, se não respeitar o requisito da EBA de deter um montante mais elevado de fundos próprios, no seguimento de uma avaliação realizada nos termos das alíneas a) a g) do referido número.

6.

O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 5, se não realizar regularmente testes de esforço que tenham em conta cenários de esforço financeiro graves, mas plausíveis, tais como choques das taxas de juro, e cenários de esforço não financeiro, tais como o risco operacional.

7.

O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 5, se não respeitar o requisito da EBA de deter um montante mais elevado de fundos próprios com base nos resultados dos testes de esforço.

8.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não constituir e mantiver, a todo o tempo, uma reserva de ativos.

9.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não assegurar que a reserva de ativos seja composta e gerida de modo a cobrir os riscos associados à moeda oficial referenciada pela criptoficha de moeda eletrónica significativa.

10.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não assegurar que a reserva de ativos seja composta e gerida de modo a cobrir os riscos de liquidez associados aos direitos de reembolso permanentes dos detentores.

11.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 3, se não assegurar que a reserva de ativos seja operacionalmente separada do património do emitente e da reserva de ativos de outras criptofichas de moeda eletrónica.

12.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 6, se o seu órgão de administração não assegurar uma gestão eficaz e prudente da reserva de ativos.

13.

O emitente infringe o artigo 36, n.o 6, se não assegurar que a emissão e o reembolso da criptoficha de moeda eletrónica significativa sejam sempre acompanhados por um aumento ou uma diminuição correspondente da reserva de ativos.

14.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 7, se não determinar o valor agregado da reserva de ativos utilizando os preços de mercado e se não mantiver sempre o seu valor agregado pelo menos igual ao valor agregado dos créditos sobre o emitente dos detentores da criptoficha de moeda eletrónica significativa em circulação.

15.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 8, se não dispuser de uma política clara e pormenorizada que descreva o mecanismo de estabilização da criptoficha de moeda eletrónica significativa que cumpra as condições estabelecidas nas alíneas a) a g) do referido número.

16.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 9, se não ordenar a realização de uma auditoria independente da reserva de ativos de seis em seis meses a partir da data da oferta pública ou da admissão à negociação.

17.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 10, se não comunicar à EBA o resultado da auditoria nos termos desse número, ou se não publicar o resultado da auditoria no prazo de duas semanas a contar da data de comunicação à EBA.

18.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 1, se não estabelecer, mantiver ou aplicar políticas, procedimentos e disposições contratuais em matéria de custódia que assegurem, a todo o tempo, o cumprimento das condições enumeradas no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do referido número.

19.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 2, se não dispuser, quando emite duas ou mais criptofichas de moeda eletrónica significativas, de uma política de custódia para cada conjunto de reserva de ativos.

20.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 3, se não assegurar que os ativos de reserva estejam sob a custódia de um prestador de serviços de criptoativos que presta serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento o mais tardar cinco dias úteis após a emissão da criptoficha de moeda eletrónica significativa.

21.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não atuar com as devidas competência, zelo e diligência na seleção, nomeação e avaliação dos prestadores de serviços de criptoativos, das instituições de crédito e das empresas de investimento nomeados como entidades de custódia dos ativos de reserva, ou se não assegurar que a entidade responsável pela custódia seja uma pessoa coletiva diferente do emitente.

22.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não assegurar que os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito e as empresas de investimento nomeados como entidades de custódia dos ativos de reserva possuam os conhecimentos especializados e a reputação no mercado necessários para atuarem nessa qualidade.

23.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não assegurar nas disposições contratuais acordadas com as entidades de custódia que os ativos de reserva detidos em custódia estejam protegidos contra créditos dos credores dessas entidades de custódia.

24.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 5, se não estabelecer nas políticas e procedimentos de custódia os critérios de seleção para a nomeação de prestadores de serviços de criptoativos, de instituições de crédito ou de empresas de investimento como entidades de custódia dos ativos de reserva ou se não estabelecer um procedimento de reapreciação dessa nomeação.

25.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 5, se não proceder regularmente à reapreciação da nomeação de prestadores de serviços de criptoativos, de instituições de crédito ou de empresas de investimento como entidades de custódia dos ativos de reserva, e se não avaliar as suas exposições a essas entidades ou não acompanhar continuamente a situação financeira dos mesmos.

26.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 6, se não assegurar que a custódia dos ativos de reserva seja efetuada em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do referido número.

27.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 7, se a nomeação de um prestador de serviços de criptoativos, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento como responsável pela custódia dos ativos de reserva não for comprovada por disposições contratuais, ou se não regular, através de tais disposições contratuais, o fluxo de informações necessárias para permitir que o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa e os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito e as empresas de investimento desempenhem as suas funções de entidades de custódia.

28.

O emitente infringe o artigo 38.o, n.o 1, se investir a reserva de ativos em quaisquer produtos que não sejam instrumentos financeiros de elevada liquidez com um risco de mercado, um risco de crédito e um risco de concentração mínimos, ou se esses investimentos não puderem ser rapidamente liquidados com efeitos mínimos sobre o preço.

29.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 3, se não detiver em custódia, em conformidade com o artigo 37.o, os instrumentos financeiros em que a reserva de ativos está investida.

30.

O emitente infringe o artigo 38.o, n.o 4, se não suportar todos os ganhos e perdas e quaisquer riscos de contraparte ou operacionais resultantes do investimento da reserva de ativos.

31.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 1, se não adotar, aplicar e mantiver uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas e que não crie incentivos à adoção de normas menos rigorosas em matéria de risco.

32.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 2, se não assegurar que a sua criptoficha de moeda eletrónica significativa possa ser detida em custódia por diferentes prestadores de serviços de criptoativos autorizados a prestar serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, numa base equitativa, razoável e não discriminatória.

33.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 3, se não avaliar ou vigiar as necessidades de liquidez para satisfazer os pedidos de reembolso dos detentores da criptoficha de moeda eletrónica significativa.

34.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 3, se não estabelecer, mantiver ou aplicar uma política e procedimentos de gestão da liquidez ou se não assegurar, com esta política e procedimentos, que os ativos de reserva tenham um perfil de liquidez resiliente que permita ao emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa continuar a funcionar normalmente, inclusive em cenários de esforço de liquidez.

35.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 4, se não realizar regularmente testes de esforço de liquidez ou se não reforçar os requisitos de liquidez, quando tal for solicitado pela EBA com base nos resultados dos referidos testes.

36.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 5, se não respeitar, em qualquer momento, o requisito de fundos próprios.

37.

O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 1, se não elaborar e mantiver um plano de recuperação que preveja medidas a tomar pelo emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas para restabelecer o cumprimento dos requisitos aplicáveis à reserva de ativos caso o emitente não cumpra esses requisitos, incluindo a preservação dos seus serviços relacionados com a criptoficha de moeda eletrónica significativa emitida, o restabelecimento atempado das operações e o cumprimento das obrigações do emitente caso haja acontecimentos que representem um risco significativo de perturbação das operações.

38.

O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 1, se não elaborar e mantiver um plano de recuperação que inclua condições e procedimentos adequados para assegurar a execução atempada das medidas de restabelecimento, bem como um vasto leque de opções de restabelecimento, conforme previsto no terceiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do referido número.

39.

O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 2, se não notificar o plano de recuperação à EBA e, se for caso disso, às suas autoridades de resolução e de supervisão prudencial no prazo de seis meses a contar da data da oferta pública ou da admissão à negociação.

40.

O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 2, se não proceder regularmente à revisão ou atualização do plano de recuperação.

41.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 1, se não elaborar e mantiver um plano operacional que apoie um reembolso ordenado de cada criptoficha de moeda eletrónica significativa.

42.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 2, se não possuir de um plano de reembolso que demonstre a capacidade do emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas para proceder ao reembolso de criptofichas de moeda eletrónica significativas emitidas sem causar prejuízos económicos indevidos aos seus detentores ou à estabilidade dos mercados dos ativos de reserva.

43.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 2, se não possuir um plano de reembolso que inclua disposições contratuais, procedimentos e sistemas, nomeadamente a designação de um administrador temporário, para assegurar o tratamento equitativo de todos os detentores da criptoficha de moeda eletrónica significativa e para assegurar que os detentores da criptoficha de moeda eletrónica significativa sejam pagos em tempo útil com o produto da venda dos restantes ativos de reserva.

44.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 2, se não possuir um plano de reembolso que assegure a continuidade de quaisquer atividades críticas que sejam necessárias para o reembolso ordenado e que sejam realizadas pelo emitente ou por qualquer entidade terceira.

45.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 3, se não notificar o plano de reembolso à EBA no prazo de seis meses a contar da data da oferta pública ou da admissão à negociação.

46.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 3, se não proceder regularmente à reapreciação ou à atualização do plano de reembolso.


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