search


Regolamento art MICAR sulle crypto testo multilingue 2023/1114 PT

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf

2023/1114 PT cercato: 'significativa' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl
Index & defs


index significativa:


whereas significativa:


definitions:


cloud tag: and the number of total unique words without stopwords is: 2343

 

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Tecnologia de registo distribuído» ou «DLT» (do inglês, distributed ledger technology), uma tecnologia que permite o funcionamento e a utilização de registos distribuídos;

2)

«Registo distribuído», um repositório de informações que mantém registos das transações e é partilhado através de um conjunto de nós da rede DLT e se encontra sincronizado entre os nós da rede DLT utilizando um mecanismo de consenso;

3)

«Mecanismo de consenso», regras e procedimentos através dos quais se chega a acordo, entre os nós da rede DLT, em como uma transação está validada;

4)

«Nó da rede DLT», um dispositivo ou processo que faz parte de uma rede e que detém uma réplica total ou parcial de registos de todas as transações num registo distribuído;

5)

«Criptoativo», uma representação digital de um valor ou de um direito que pode ser transferida e armazenada eletronicamente, recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou a uma tecnologia semelhante;

6)

«Criptoficha referenciada a ativos», um tipo de criptoativo que não é uma criptoficha de moeda eletrónica e que procura manter um valor estável por referência a outro valor ou direito, ou a uma combinação de ambos, nomeadamente uma ou várias moedas oficiais;

7)

«Criptoficha de moeda eletrónica», um tipo de criptoativo que procura manter um valor estável por referência ao valor de uma moeda oficial;

8)

«Moeda oficial», uma moeda oficial de um país que é emitida por um banco central ou por outra autoridade monetária;

9)

«Criptoficha de consumo», um tipo de criptoativo destinado exclusivamente a facultar o acesso a um bem ou serviço prestado pelo emitente dessa criptoficha;

10)

«Emitente», uma pessoa singular ou coletiva, ou outra empresa, que emite criptoativos;

11)

«Emitente requerente», um emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica que requer autorização para fazer uma oferta pública ou solicita admissão à negociação desses criptoativos;

12)

«Oferta pública», uma comunicação ao público, independentemente da sua forma e dos meios utilizados, que apresenta informações suficientes sobre os termos da oferta e sobre os criptoativos em causa, de modo a que potenciais detentores possam decidir se adquirem ou não esses criptoativos;

13)

«Oferente», uma pessoa singular ou coletiva, outra empresa ou o emitente que faz uma oferta pública de criptoativos;

14)

«Fundos», os fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366;

15)

«Prestador de serviços de criptoativos», uma pessoa coletiva ou outra empresa cuja ocupação ou atividade económica seja a prestação de um ou mais serviços de criptoativos a clientes a título profissional e que está autorizada a prestar serviços de criptoativos nos termos do artigo 59.o;

16)

«Serviço de criptoativo», qualquer um dos seguintes serviços e atividades relacionados com qualquer criptoativo:

a)

Custódia e administração de criptoativos em nome de clientes;

b)

Operação de uma plataforma de negociação de criptoativos;

c)

Troca de criptoativos por fundos;

d)

Troca de criptoativos por outros criptoativos;

e)

Execução de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes;

f)

Colocação de criptoativos;

g)

Receção e transmissão de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes;

h)

Consultoria sobre criptoativos;

i)

Gestão de carteiras de criptoativos;

j)

Serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes;

17)

«Custódia e administração de criptoativos em nome de clientes», a conservação ou controlo, em nome de clientes, de criptoativos ou dos meios de acesso a esses criptoativos, quando aplicável sob a forma de chaves criptográficas privadas;

18)

«Operação de uma plataforma de negociação de criptoativos», a gestão de um ou mais sistemas multilaterais que reúnem ou permitem reunir, no sistema e nos termos das regras que o regem, múltiplos interesses de compra e venda de criptoativos de terceiros de uma forma que resulta num contrato, quer através da troca de criptoativos por fundos quer através da troca de criptoativos por outros criptoativos;

19)

«Troca de criptoativos por fundos», a celebração, com clientes, de contratos de compra ou venda relativos a criptoativos em troca de fundos, recorrendo ao próprio capital;

20)

«Troca de criptoativos por outros criptoativos», a celebração, com clientes, de contratos de compra ou venda relativos a criptoativos em troca de outros criptoativos, recorrendo ao próprio capital;

21)

«Execução de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes», a celebração de acordos, em nome de clientes, para comprar ou vender um ou mais criptoativos ou a subscrição, em nome de clientes, de um ou mais criptoativos, aí incluída a celebração de contratos de venda de criptoativos no momento da sua oferta pública ou admissão à negociação;

22)

«Colocação de criptoativos», a comercialização de criptoativos junto de compradores, em nome ou por conta do oferente ou de uma parte relacionada com o oferente;

23)

«Receção e transmissão de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes», a receção de uma ordem de uma pessoa para comprar ou vender um ou mais criptoativos ou para subscrever um ou mais criptoativos e a transmissão dessa ordem a um terceiro para a sua execução;

24)

«Consultoria sobre criptoativos», oferecer, dar ou concordar em dar aconselhamento personalizado a um cliente, a pedido do cliente ou por iniciativa do prestador de serviços de criptoativos que presta a consultoria, a respeito de uma ou mais transações relacionadas com criptoativos ou da utilização de serviços de criptoativos;

25)

«Gestão de carteiras de criptoativos», a gestão de carteiras com base em mandatos conferidos por clientes numa base individual e discricionária, sempre que essas carteiras incluam um ou mais criptoativos;

26)

«Serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes», os serviços de transferência, em nome de uma pessoa singular ou coletiva, de criptoativos de um endereço ou conta de registo distribuído para outro;

27)

«Órgão de administração», o órgão, ou os órgãos, de um emissor, de um oferente ou de uma pessoa que solicita a admissão à negociação de criptoativos, ou de um prestador de serviços de criptoativos, que são nomeados de acordo com o direito nacional, que têm poderes para estabelecer a estratégia, os objetivos e a orientação geral da entidade e que supervisionam e acompanham a tomada de decisões em matéria de gestão na entidade e que incluem as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade;

28)

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE;

29)

«Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 autorizada nos termos da Diretiva 2014/65/UE;

30)

«Investidores qualificados», as pessoas ou entidades enumeradas na secção I, pontos 1 a 4, do anexo II da Diretiva 2014/65/UE;

31)

«Relação estreita», uma relação estreita na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 35, da Diretiva 2014/65/UE;

32)

«Reserva de ativos», o cabaz de ativos de reserva que garante o crédito sobre o emitente;

33)

«Estado-Membro de origem»,

a)

O Estado-Membro em que o oferente ou a pessoa que solicita admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica tem a sua sede social, sempre que o oferente ou a pessoa em causa tenha a sua sede social na União;

b)

O Estado-Membro escolhido pelo oferente ou pela pessoa que solicita admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica entre aqueles Estados-Membros em que tem sucursais, sempre que o oferente ou a pessoa em causa não tenha sede social na União mas tenha uma ou mais sucursais na União;

c)

O Estado-Membro em que será feita a primeira oferta pública de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica ou o Estado-Membro onde é apresentado o primeiro pedido de admissão à negociação desses criptoativos, à escolha do oferente ou da pessoa que solicita admissão à negociação desses criptoativos, sempre que o oferente ou a pessoa que solicita admissão à negociação esteja estabelecido num país terceiro e não tenha sucursais na União;

d)

O Estado-Membro em que o emitente de criptofichas referenciadas a ativos tem a sua sede social, caso se trate de um emitente de criptofichas referenciadas a ativos;

e)

O Estado-Membro em que o emitente de criptofichas de moeda eletrónica está autorizado como instituição de crédito ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE ou como instituição de moeda eletrónica ao abrigo da Diretiva 2009/110/CE, caso se trate de um emitente de criptofichas de moeda eletrónica;

f)

O Estado-Membro em que o prestador de serviços de criptoativos tem a sua sede social, caso se trate de um prestador de serviços de criptoativos;

34)

«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro em que um oferente ou a pessoa que solicita admissão à negociação fez uma oferta pública de criptoativos ou procura obter a admissão à negociação, ou em que o prestador de serviços de criptoativos presta serviços de criptoativos, quando diferente do Estado-Membro de origem;

35)

«Autoridade competente», uma ou mais autoridades:

a)

Designadas por cada um dos Estados-Membros nos termos do artigo 93.o relativamente aos oferentes, às pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou aos prestadores de serviços de criptoativos;

b)

Designadas por cada um dos Estados-Membros para a aplicação da Diretiva 2009/110/CE relativamente aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica;

36)

«Participação qualificada», a detenção de uma participação direta ou indireta num emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou num prestador de serviços de criptoativos que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto, conforme estabelecido nos artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32), respetivamente, tendo em conta as condições relativas à sua agregação estabelecidas no artigo 12.o, n.os 4 e 5 dessa diretiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou na gestão do prestador de serviços de criptoativos objeto da participação;

37)

«Detentor não profissional», qualquer pessoa singular que atue para fins que não se incluam na atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional dessa pessoa;

38)

«Interface em linha», qualquer software, nomeadamente um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, explorado por um oferente ou prestador de serviços de criptoativos, ou em seu nome, que se destina a facultar aos detentores de criptoativos acesso aos seus criptoativos e a facultar aos clientes acesso aos serviços de criptoativos;

39)

«Cliente», qualquer pessoa singular ou coletiva a quem um prestador de serviços de criptoativos presta serviços de criptoativos;

40)

«Transações simultâneas por conta própria», as transações simultâneas por conta própria na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, da Diretiva 2014/65/UE;

41)

«Serviços de pagamento», os serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366;

42)

«Prestador de serviços de pagamento», um prestador de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2015/2366;

43)

«Instituição de moeda eletrónica», uma instituição de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE;

44)

«Moeda eletrónica», a moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE;

45)

«Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

46)

«Instituição de pagamento», uma instituição de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/2366;

47)

«Sociedade gestora de OICVM», uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

48)

«Gestores de fundos de investimento alternativos», os «GFIA» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34);

49)

«Instrumento financeiro», um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;

50)

«Depósito», um depósito na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/49/UE;

51)

«Depósito estruturado», um depósito estruturado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 43, da Diretiva 2014/65/UE.

2.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 139.o a fim de completar o presente regulamento com a especificação mais pormenorizada de determinados elementos técnicos das definições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, e de adaptar essas definições à evolução dos mercados e à evolução tecnológica.

TÍTULO II

CRIPTOATIVOS QUE NÃO SEJAM CRIPTOFICHAS REFERENCIADAS A ATIVOS NEM CRIPTOFICHAS DE MOEDA ELETRÓNICA

Artigo 17.o

Requisitos para as instituições de crédito

1.   Uma criptoficha referenciada a ativos emitida por uma instituição de crédito pode ser objeto de uma oferta pública ou admitida à negociação se a instituição de crédito:

a)

Redigir um livrete do criptoativo conforme referido no artigo 19.o para a criptoficha referenciada a ativos, apresentar esse livrete do criptoativo, para aprovação, à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, em conformidade com o procedimento estabelecido nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 8 do presente artigo, e obtiver aprovação pela autoridade competente relativamente ao livrete do criptoativo;

b)

Notificar a respetiva autoridade competente, pelo menos 90 dias úteis antes de emitir pela primeira vez a criptoficha referenciada a ativos, facultando-lhe as seguintes informações:

i)

um programa de atividades que indique o modelo de negócios que a instituição de crédito tenciona seguir,

ii)

um parecer jurídico em que se conclua que a criptoficha referenciada a ativos não pode ser considerada:

um criptoativo excluído do âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 2.o, n.o 4, ou

uma criptoficha de moeda eletrónica,

iii)

uma descrição pormenorizada dos mecanismos de governação a que se refere o artigo 34.o, n.o 1,

iv)

as políticas e os procedimentos enumerados no artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo,

v)

uma descrição das disposições contratuais acordadas com entidades terceiras a que se refere o artigo 34.o, n.o 5, segundo parágrafo,

vi)

uma descrição da política de continuidade das atividades a que se refere o artigo 34.o, n.o 9,

vii)

uma descrição dos mecanismos de controlo interno e dos procedimentos de gestão de riscos a que se refere o artigo 34.o, n.o 10,

viii)

uma descrição dos sistemas e procedimentos existentes para garantir a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados a que se refere o artigo 34.o, n.o 11.

2.   Uma instituição de crédito que tenha anteriormente notificado a autoridade competente nos termos do n.o 1, alínea b), aquando da emissão de outra criptoficha referenciada a ativos, não é obrigada a apresentar nenhumas informações que tenham anteriormente sido apresentadas à autoridade competente nos casos em que essas informações se afigurassem idênticas. Ao apresentar as informações enumeradas no n.o 1, alínea b), a instituição de crédito confirma expressamente que todas as informações que não tenham sido apresentadas de novo continuam atualizadas.

3.   A autoridade competente que receba uma notificação a que se refere o n.o 1, alínea b), deve, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção das informações aí enumeradas, avaliar se foram comunicadas todas as informações exigidas ao abrigo dessa alínea. Se a autoridade competente concluir que uma notificação não está completa porque falta informação, deve informar imediatamente a instituição de crédito notificante desse facto e fixar um prazo para que a instituição de crédito seja obrigada a prestar a informação em falta.

O prazo para a comunicação da informação em falta não pode exceder 20 dias úteis a contar da data do pedido. Até ao termo desse prazo, o prazo fixado no n.o 1, alínea b), é suspenso. Quaisquer outros pedidos apresentados pela autoridade competente para completar ou clarificar a informação ficam ao critério dessa autoridade, mas não podem dar lugar à suspensão do prazo estabelecido no n.o 1, alínea b).

A instituição de crédito não pode proceder a uma oferta pública nem solicitar a admissão à negociação da criptoficha referenciada a ativos enquanto a notificação estiver incompleta.

4.   Uma instituição de crédito que emita criptofichas referenciadas a ativos, incluindo criptofichas referenciadas a ativos significativas, não está sujeita aos artigos 16.o, 18.o, 20.o, 21.o, 24.o, 35.o, 41.o e 42.o.

5.   A autoridade competente transmite sem demora a informação completa recebida ao abrigo do n.o 1 ao BCE e, se a instituição de crédito estiver estabelecida num Estado-Membro cuja moeda oficial não seja o euro, ou se uma moeda oficial de um Estado-Membro que não seja o euro for referenciada pela criptoficha referenciada a ativos, também ao banco central nacional do Estado-Membro em causa.

O BCE e, se for o caso, o banco central do Estado-Membro a que se refere o primeiro parágrafo devem, no prazo de 20 dias úteis a contar da receção da informação completa, emitir um parecer sobre essa informação e transmiti-lo à autoridade competente.

A autoridade competente exigirá à instituição de crédito que não proceda a uma oferta pública nem solicite a admissão à negociação da criptoficha referenciada a ativos nos casos em que o BCE ou, se for o caso, o banco central do Estado-Membro a que se refere o primeiro parágrafo, emita um parecer desfavorável por motivos que se prendam com riscos para o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, a transmissão da política monetária ou a soberania monetária.

6.   A autoridade competente comunica à ESMA as informações especificadas no artigo 109.o, n.o 3, depois de verificar se as informações recebidas nos termos do n.o 1 do presente artigo estão completas.

A ESMA torna essas informações disponíveis no registo, nos termos do artigo 109.o, n.o 3, até à data do início da oferta pública ou da admissão à negociação.

7.   A autoridade competente pertinente comunica à ESMA a revogação da autorização de uma instituição de crédito que emita criptofichas referenciadas a ativos, no prazo de dois dias úteis após essa revogação. A ESMA disponibiliza as informações sobre essa revogação no registo, nos termos do artigo 109.o, n.o 3, sem demora injustificada.

8.   A EBA, em estreita cooperação com a ESMA e o BCE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar melhor o procedimento de aprovação de um livrete do criptoativo a que se refere o n.o 1, alínea a).

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 25.o

Modificação dos livretes do criptoativo publicados para criptofichas referenciadas a ativos

1.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem notificar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem de qualquer alteração prevista do seu modelo de negócios, suscetível de ter uma influência significativa na decisão de qualquer detentor ou potencial detentor de compra de criptofichas referenciadas a ativos, que ocorra após a autorização a que se refere o artigo 21.o ou após a aprovação do livrete do criptoativo nos termos do artigo 17.o, bem como no contexto do artigo 23.o. Estas incluem, nomeadamente, todas as modificações materiais dos seguintes elementos:

a)

Os mecanismos de governação, incluindo os canais de comunicação de informações ao órgão de administração e o quadro de gestão dos riscos;

b)

Os ativos de reserva e a custódia dos ativos de reserva;

c)

Os direitos concedidos aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos;

d)

O mecanismo através do qual uma criptoficha referenciada a ativos é emitida e reembolsada;

e)

Os protocolos de validação das transações de criptofichas referenciadas a ativos;

f)

O funcionamento da tecnologia proprietária de registo distribuído do emitente, caso as criptofichas referenciadas a ativos sejam emitidas, transferidas e armazenadas utilizando uma tal tecnologia de registo distribuído;

g)

Os mecanismos destinados a assegurar a liquidez das criptofichas referenciadas a ativos, nomeadamente a política de gestão da liquidez e os procedimentos aplicáveis aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas a que se refere o artigo 45.o;

h)

Os acordos com entidades terceiras, nomeadamente para a gestão dos ativos de reserva e do investimento da reserva, a custódia dos ativos de reserva e, se for caso disso, a distribuição ao público das criptofichas referenciadas a ativos;

i)

O procedimento de tratamento das reclamações;

j)

A avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e as respetivas políticas e procedimentos gerais.

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos notificam a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem pelo menos 30 dias úteis antes de as alterações previstas produzirem efeitos.

2.   Se qualquer alteração prevista referida no n.o 1 tiver sido notificada à autoridade competente, o emitente de uma criptoficha referenciada a ativos deve redigir um projeto de livrete do criptoativo modificado e assegurar que a ordem das informações nele constantes é coerente com a do livrete do criptoativo original.

O emitente da criptoficha referenciada a ativos notifica o projeto de livrete do criptoativo modificado à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

A autoridade competente deve acusar por via eletrónica a receção do projeto de livrete do criptoativo modificado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, cinco dias úteis a contar da sua receção.

A autoridade competente deve conceder a aprovação ou recusar a aprovação do projeto de livrete do criptoativo modificado no prazo de 30 dias úteis após ter acusado a sua receção. Durante o processo de análise do projeto de livrete do criptoativo modificado, a autoridade competente pode solicitar informações, explicações ou justificações adicionais sobre o mesmo. Caso a autoridade competente formule um pedido nesse sentido, o prazo limite de 30 dias úteis só começa a correr quando a autoridade competente tiver recebido as informações adicionais solicitadas.

3.   Caso considere que as alterações a um livrete do criptoativo são potencialmente relevantes para o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, a transmissão da política monetária e a soberania monetária, a autoridade competente deve consultar o BCE e, se for o caso, o banco central a que se refere o artigo 20.o, n.o 4. Em tais casos, a autoridade competente pode também consultar a EBA e a ESMA.

O BCE ou o banco central pertinente e, se for o caso, a EBA e a ESMA emitem um parecer no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido de consulta a que se refere o primeiro parágrafo.

4.   Caso aprove o livrete do criptoativo modificado, a autoridade competente pode solicitar ao emitente da criptoficha referenciada a ativos:

a)

Que crie mecanismos para assegurar a proteção dos detentores da criptoficha referenciada a ativos, sempre que uma potencial modificação das operações do emitente possa ter um efeito importante sobre o valor, a estabilidade ou os riscos da criptoficha referenciada a ativos ou dos ativos de reserva;

b)

Que tome todas as medidas corretivas adequadas para dar resposta a preocupações relacionadas com a integridade do mercado, a estabilidade financeira ou o bom funcionamento dos sistemas de pagamento.

A autoridade competente solicita ao emitente da criptoficha referenciada a ativos que tome as medidas corretivas adequadas para dar resposta às preocupações relacionadas com o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, a transmissão da política monetária ou a soberania monetária se, no âmbito das consultas a que se refere o n.o 3 do presente artigo, tais medidas corretivas forem propostas pelo BCE ou, se for o caso, por um banco central a que se refere o artigo 20.o, n.o 4.

Caso o BCE ou o banco central a que se refere o artigo 20.o, n.o 4, proponham medidas que difiram das exigidas pela autoridade competente, as medidas propostas devem ser combinadas. Se tal não for possível, a medida mais rigorosa deverá ser imposta.

5.   A autoridade competente comunica o livrete do criptoativo modificado à ESMA, aos pontos de contacto únicos dos Estados-Membros de acolhimento, à EBA, ao BCE e, se for o caso, ao banco central do Estado-Membro em causa, no prazo de dois dias úteis a contar da concessão da aprovação.

A ESMA disponibiliza, sem demora injustificada, o livrete do criptoativo modificado no registo a que se refere o artigo 109.o.

Artigo 34.o

Mecanismos de governação

1.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem dispor de mecanismos de governação sólidos, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostos e mecanismos adequados de controlo interno, nomeadamente procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.

2.   Os membros do órgão de administração de um emitente de criptofichas referenciadas a ativos devem ter idoneidade suficiente e possuir os conhecimentos, competências e experiência adequados, tanto a nível individual como no seu conjunto, para o desempenho das suas funções. Em especial, não podem ter sido condenados por infrações relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, nem por quaisquer outras infrações que afetem a sua idoneidade. Devem ainda demonstrar que estão em condições de dedicar tempo suficiente ao desempenho eficaz das suas funções.

3.   O órgão de administração de um emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve avaliar e reanalisar periodicamente a eficácia dos mecanismos e procedimentos aplicados tendo em vista o cumprimento do disposto nos capítulos 2, 3, 5 e 6 do presente título e tomar as medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências a este respeito.

4.   Os acionistas ou sócios, diretos ou indiretos, que detêm participações qualificadas em emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem ter idoneidade suficiente e não podem, em especial, ter sido condenadas por infrações relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, nem por quaisquer outras infrações que afetariam a sua idoneidade.

5.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem adotar políticas e procedimentos suficientemente eficazes para assegurar o cumprimento do presente regulamento. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer, manter e aplicar, em especial, políticas e procedimentos sobre:

a)

A reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o;

b)

A custódia dos ativos de reserva, incluindo a segregação dos ativos, como especificado no artigo 37.o;

c)

Os direitos concedidos aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos, nos termos do artigo 39.o;

d)

O mecanismo através do qual as criptofichas referenciadas a ativos são emitidas e reembolsadas;

e)

Os protocolos de validação das transações de criptofichas referenciadas a ativos;

f)

O funcionamento da tecnologia proprietária de registo distribuído do emitente, caso as criptofichas referenciadas a ativos sejam emitidas, transferidas e armazenadas utilizando essa tecnologia de registo distribuído ou uma tecnologia similar operada pelo emitente ou por um terceiro agindo em seu nome;

g)

Os mecanismos para assegurar a liquidez das criptofichas referenciadas a ativos, incluindo a política de gestão da liquidez e os procedimentos aplicáveis aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas a que se refere o artigo 45.o;

h)

Os acordos com entidades terceiras para a operação da reserva de ativos e para o investimento dos ativos de reserva, a custódia dos ativos de reserva e, se for caso disso, a distribuição ao público das criptofichas referenciadas a ativos;

i)

O consentimento escrito dado pelos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos a outras pessoas que possam oferecer ou solicitar a admissão à negociação de criptofichas referenciadas a ativos;

j)

O tratamento das reclamações, nos termos do artigo 31.o,

k)

Os conflitos de interesses, nos termos do artigo 32.o.

Caso os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos celebrem acordos conforme referido no primeiro parágrafo, alínea h), esses acordos devem ser estabelecidos num contrato com as entidades terceiras. As disposições contratuais em causa devem definir as funções, as responsabilidades, os direitos e as obrigações tanto dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos como das entidades terceiras. Toda e qualquer disposição contratual que envolva várias jurisdições deve estipular de forma inequívoca a lei aplicável.

6.   A menos que tenham lançado um plano de reembolso referido no artigo 47.o, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados para assegurar o desempenho contínuo e regular dos seus serviços e atividades. Para esse efeito, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem manter todos os seus sistemas e protocolos de acesso de segurança em conformidade com as normas adequadas da União.

7.   Se o emitente de uma criptoficha referenciada a ativos decidir interromper a prestação de serviços e atividades conexos, nomeadamente suspendendo a emissão da criptoficha referenciada a ativos, deve apresentar um plano à autoridade competente para aprovação dessa interrupção.

8.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem identificar as fontes de risco operacional e limitar esse risco através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados.

9.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem estabelecer uma política de continuidade das atividades e planos para garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos de TIC, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução das suas atividades ou, se tal não for possível, a rápida recuperação desses dados e funções e o rápido reatamento das suas atividades.

10.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem dispor de mecanismos de controlo interno e de procedimentos eficazes para a gestão dos riscos, nomeadamente mecanismos eficazes de controlo e proteção para a gestão dos sistemas de TIC, conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho (37). Os procedimentos devem prever uma avaliação abrangente da dependência de entidades terceiras, nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h), do presente artigo. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia dos mecanismos de controlo interno e dos procedimentos para a avaliação dos riscos, e tomar medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências a este respeito.

11.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem dispor de sistemas e procedimentos adequados que garantam a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2022/2554 e em consonância com o Regulamento (UE) 2016/679. Esses sistemas devem registar e proteger as informações e os dados pertinentes recolhidos e produzidos no âmbito das atividades dos emitentes.

12.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem assegurar que são regularmente auditados por auditores independentes. Os resultados dessas auditorias devem ser comunicados ao órgão de administração do emitente em causa e disponibilizados à autoridade competente.

13.   Até 30 de junho de 2024, a EBA, em estreita cooperação com a ESMA e o BCE, emite orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que especifiquem o conteúdo mínimo dos mecanismos de governação quanto:

a)

Aos instrumentos de acompanhamento dos riscos a que se refere o n.o 8;

b)

Ao plano de continuidade das atividades a que se refere o n.o 9;

c)

Aos mecanismos de controlo interno a que se refere o n.o 10;

d)

Às auditorias a que se refere o n.o 12, incluindo a documentação mínima que deve ser utilizada aquando da auditoria.

Ao emitir as orientações a que se refere o primeiro parágrafo, a EBA tem em conta as disposições relativas aos requisitos de governação previstos noutros atos legislativos da União em matéria de serviços financeiros, incluindo a Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 35.o

Requisitos de fundos próprios

1.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem, a todo o tempo, dispor de fundos próprios equivalentes a um montante pelo menos igual ao mais elevado dos seguintes montantes:

a)

350 000 EUR;

b)

2 % do montante médio da reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o;

c)

Um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior.

Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, entende-se por «montante médio da reserva de ativos» o montante médio dos ativos de reserva no final de cada dia de calendário, calculado ao longo dos últimos seis meses.

Caso um emitente ofereça mais do que uma criptoficha referenciada a ativos, o montante referido na alínea b) do primeiro parágrafo é a soma do montante médio dos ativos de reserva subjacentes a cada criptoficha referenciada a ativos.

O montante a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo é revisto anualmente e calculado em conformidade com o artigo 67.o, n.o 3.

2.   Os fundos próprios referidos no n.o 1 do presente artigo consistem nos elementos e instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 mencionados nos artigos 26.o a 30.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após as deduções na íntegra, nos termos do artigo 36.o do referido regulamento, sem a aplicação dos limiares de isenção referidos no artigo 46.o, n.o 4, e no artigo 48.o desse regulamento.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode exigir que um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos detenha um montante de fundos próprios até 20 % superior ao montante resultante da aplicação do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), sempre que uma avaliação de qualquer um dos seguintes elementos indique um grau de risco superior:

a)

A avaliação dos processos de gestão de riscos e dos mecanismos de controlo interno do emitente da criptoficha referenciada a ativos, nos termos do artigo 34.o, n.os 1, 8 e 10;

b)

A qualidade e a volatilidade da reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o;

c)

Os tipos de direitos concedidos pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos aos detentores da mesma, em conformidade com o artigo 39.o;

d)

Quando a reserva de ativos inclui investimentos, os riscos que a política de investimento representa para a reserva de ativos;

e)

O valor agregado e o número de transações liquidadas com a criptoficha referenciada a ativos;

f)

A importância dos mercados em que a criptoficha referenciada a ativos é oferecida e comercializada;

g)

Se for caso disso, a capitalização bolsista da criptoficha referenciada a ativos.

4.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode exigir que um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos que não seja significativa cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 45.o, sempre que necessário para fazer face a um grau de risco mais elevado, identificado nos termos do n.o 3 do presente artigo, ou a qualquer outro risco ao qual o artigo 45.o visa dar resposta, nomeadamente riscos de liquidez.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos realizam regularmente testes de esforço que tenham em conta cenários de esforço financeiro graves, mas plausíveis, tais como choques das taxas de juro, bem como cenários de esforço não financeiro, tais como o risco operacional. Com base nos resultados destes testes de esforço, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve exigir ao emitente da criptoficha referenciada a ativos que detenha fundos próprios num montante 20 % a 40 % superior ao montante resultante da aplicação do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), em determinadas circunstâncias, tendo em conta as perspetivas de risco e os resultados dos testes de esforço.

6.   A EBA, em estreita cooperação com a ESMA e o BCE, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem com maior pormenor:

a)

O procedimento e o calendário para que um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa se adapte aos requisitos de fundos próprios mais elevados constantes do n.o 3;

b)

Os critérios para exigir fundos próprios num montante mais elevado, conforme estabelecido no n.o 3;

c)

Os requisitos mínimos para a elaboração dos programas relativos aos testes de esforço, tendo em conta a dimensão, a complexidade e a natureza da criptoficha referenciada a ativos, incluindo, entre outros:

i)

os tipos de testes de esforço e os seus principais objetivos e aplicações,

ii)

a frequência dos diferentes exercícios de testes de esforço,

iii)

os mecanismos de governação interna,

iv)

a infraestrutura de dados pertinente,

v)

a metodologia e a plausibilidade dos pressupostos,

vi)

a aplicação do princípio da proporcionalidade a todos os requisitos mínimos, sejam eles quantitativos ou qualitativos, e

vii)

a periodicidade mínima dos testes de esforço e os parâmetros de referência comuns dos cenários dos testes de esforço.

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

CAPÍTULO 3

Reserva de ativos

Artigo 42.o

Teor da avaliação das aquisições potenciais de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos

1.   Ao realizar a avaliação a que se refere o artigo 41.o, n.o 4, a autoridade competente avalia a aptidão do potencial adquirente e a solidez financeira da aquisição potencial a que se refere o artigo 41.o, n.o 1, tendo em conta todos os seguintes critérios:

a)

A idoneidade do potencial adquirente;

b)

A idoneidade, os conhecimentos, as competências e a experiência das pessoas que administrarão a atividade do emitente da criptoficha referenciada a ativos em resultado da aquisição potencial;

c)

A solidez financeira do potencial adquirente, designadamente em função do tipo de atividade a exercer e exercida no que se refere ao emitente da criptoficha referenciada a ativos que é objeto da aquisição potencial;

d)

A capacidade do emitente da criptoficha referenciada a ativos para cumprir de forma continuada as disposições do presente título;

e)

A existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição potencial, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo na aceção, respetivamente, do artigo 1.o, n.os 3 e 5, da Diretiva (UE) 2015/849 ou que a aquisição potencial poderá aumentar esse risco.

2.   A autoridade competente só pode opor-se à aquisição potencial se para tanto existirem motivos razoáveis, com base nos critérios enunciados no n.o 1 do presente artigo, ou se as informações prestadas nos termos do artigo 41.o, n.o 4, forem incompletas ou falsas.

3.   Os Estados-Membros não podem impor quaisquer condições prévias quanto ao nível da participação qualificada que é necessário adquirir nos termos do presente regulamento, nem permitir que as suas autoridades competentes apreciem a aquisição proposta em termos das necessidades económicas do mercado.

4.   A EBA, em estreita colaboração com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o conteúdo pormenorizado das informações necessárias para a realização da avaliação a que se refere o artigo 41.o, n.o 4, primeiro parágrafo. As informações exigidas devem ser relevantes para uma avaliação prudencial, bem como proporcionais e adaptadas à natureza do potencial adquirente e da aquisição potencial a que se refere o artigo 41.o, n.o 1.

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

CAPÍTULO 5

Criptofichas referenciadas a ativos significativas

Artigo 43.o

Classificação de criptofichas referenciadas a ativos como significativas

1.   Os critérios para classificar uma criptoficha referenciada a ativos como criptoficha referenciada a ativos significativa são, conforme especificado mais pormenorizadamente nos atos delegados adotados nos termos do n.o 11, os seguintes:

a)

O número de detentores da criptoficha referenciada a ativos ser superior a 10 milhões;

b)

O valor da criptoficha referenciada a ativos emitidas, a sua capitalização bolsista ou a dimensão da reserva de ativos do emitente da criptoficha referenciada a ativos ser superior a 5 000 000 000 EUR;

c)

A média do número e do valor agregado das transações diárias dessa criptoficha referenciadas a ativos durante o período relevantes ser superior a 2,5 milhões de transações e 500 000 000 EUR, respetivamente;

d)

O emitente da criptoficha referenciada a ativos ser um prestador de serviços essenciais de plataforma designado como um controlador de acesso nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho (43);

e)

A importância das atividades do emitente da criptoficha referenciada a ativos à escala internacional, incluindo a utilização da criptoficha referenciada a ativos para pagamentos e remessas;

f)

A interconectividade da criptoficha referenciada a ativos ou do seu emitente com o sistema financeiro;

g)

O facto de o mesmo emitente emitir pelo menos mais uma criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica adicional e prestar pelo menos um serviço de criptoativos.

2.   A EBA classifica as criptofichas referenciadas a ativos como significativas quando pelo menos três dos critérios previstos no n.o 1 do presente artigo estiverem preenchidos:

a)

Durante o período abrangido pela primeira comunicação de informações a que se refere o n.o 4 do presente artigo, após a autorização nos termos do artigo 21.o ou após a aprovação do livrete do criptoativo nos termos do artigo 17.o; ou

b)

Durante o período abrangido por pelo menos duas comunicações de informações consecutivas a que se refere o n.o 4 do presente artigo.

3.   Caso vários emitentes emitam a mesma criptoficha referenciada a ativos, o cumprimento dos critérios referidos no n.o 1 é avaliado após agregação dos dados de todos esses emitentes.

4.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do emitente comunicam à EBA e ao BCE, pelo menos duas vezes por ano, as informações relevantes para a avaliação do cumprimento dos critérios previstos no n.o 1 do presente artigo, incluindo informações recebidas ao abrigo do artigo 22.o.

Se o emitente estiver estabelecido num Estado-Membro cuja moeda oficial não seja o euro, ou se uma moeda oficial de um Estado-Membro que não seja o euro for referenciada pela criptoficha referenciada a ativos, as autoridades competentes também transmitem as informações a que se refere o primeiro parágrafo ao banco central do Estado-Membro em causa.

5.   Caso a EBA conclua que uma criptoficha referenciada a ativos preenche os critérios estabelecidos no n.o 1, em conformidade com o n.o 2, prepara um projeto de decisão para classificar a criptoficha referenciada a ativos como sendo significativa e notifica esse projeto de decisão ao emitente da criptoficha referenciada a ativos em causa, à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente, ao BCE e, nos casos referidos no n.o 4, segundo parágrafo, ao banco central do Estado-Membro em causa.

Os emitentes dessas criptofichas referenciadas a ativos, as respetivas autoridades competentes, o BCE e, se for o caso, o banco central do Estado-Membro em causa, dispõem de um prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação do projeto de decisão da EBA para apresentarem por escrito as suas observações e comentários. A EBA deve ter devidamente em conta essas observações e comentários antes de tomar uma decisão final.

6.   A EBA toma a sua decisão final sobre se uma criptoficha referenciada a ativos deve ser classificada como significativa no prazo de 60 dias úteis a contar da data de notificação a que se refere o n.o 5 e notifica de imediato essa decisão aos emitentes dessa criptoficha referenciada a ativos e à respetiva autoridade competente.

7.   Caso uma criptoficha referenciada a ativos tenha sido classificada como significativa nos termos de uma decisão da EBA tomada em conformidade com o n.o 6, as responsabilidades de supervisão em relação ao emitente dessa criptoficha referenciada a ativos significativa são transferidas da autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente para a EBA no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação dessa decisão.

A EBA e a autoridade competente devem cooperar entre si a fim de assegurar a transição harmoniosa das competências de supervisão.

8.   A EBA reavalia anualmente a classificação das criptofichas referenciadas a ativos significativas com base nas informações disponíveis, incluindo as comunicações de informação a que se refere o n.o 4 ou a informação recebida ao abrigo do artigo 22.o.

Caso a EBA conclua que uma determinada criptoficha referenciada a ativos deixou de preencher os critérios estabelecidos no n.o 1, nos termos do n.o 2, a EBA prepara um projeto de decisão para que as criptofichas referenciadas a ativos deixem de ser classificadas como significativas e notifica desse projeto de decisão os emitentes das criptofichas referenciadas a ativos em causa, a autoridade competente do respetivo Estado-Membro de origem, o BCE e, nos casos referidos no n.o 4, segundo parágrafo, o banco central do Estado-Membro em causa.

Os emitentes dessas criptofichas referenciadas a ativos, as respetivas autoridades competentes, o BCE e o banco central a que se refere o n.o 4 dispõem de um prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação do projeto de decisão para apresentarem, por escrito, as suas observações e comentários. A EBA deve ter devidamente em conta essas observações e comentários antes de tomar uma decisão final.

9.   A EBA toma a sua decisão final sobre se uma criptoficha referenciada a ativos deixa de ser considerada significativa no prazo de 60 dias úteis a contar da data de notificação a que se refere o n.o 8 e notifica de imediato essa decisão ao emitente dessas criptofichas referenciadas a ativos e à respetiva autoridade competente.

10.   Caso uma criptoficha referenciada a ativos deixe de ser classificada como significativa nos termos de uma decisão da EBA tomada em conformidade com o n.o 9, as responsabilidades de supervisão em relação ao emitente dessa criptoficha referenciada a ativos são transferidas da EBA para a autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação dessa decisão.

A EBA e a autoridade competente cooperam entre si, a fim de assegurar a transição harmoniosa das competências de supervisão.

11.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 139.o, a fim de completar o presente regulamento com a especificação mais pormenorizada dos critérios estabelecidos no n.o 1 para que uma criptoficha referenciada a ativos seja classificada como significativa e de determinar:

a)

As circunstâncias em que as atividades do emitente da criptoficha referenciada a ativos são consideradas significativas à escala internacional, fora da União;

b)

As circunstâncias em que as criptofichas referenciadas a ativos e os respetivos emitentes são considerados como estando interligados com o sistema financeiro;

c)

O conteúdo e o formato das informações facultadas pelas autoridades competentes à EBA e ao BCE nos termos do n.o 4 do presente artigo e do artigo 56.o, n.o 3.

Artigo 44.o

Classificação voluntária das criptofichas referenciadas a ativos como significativas

1.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos requerentes podem indicar no seu pedido de autorização nos termos do artigo 18.o, ou na sua notificação nos termos do artigo 17.o, que pretendem que as suas criptofichas referenciadas a ativos sejam classificadas como criptofichas referenciadas a ativos significativas. Nesse caso, a autoridade competente notifica de imediato esse pedido do emitente requerente à EBA, ao BCE e, nos casos referidos no artigo 43.o, n.o 4, ao banco central do Estado-Membro em causa.

Para que uma criptoficha referenciada a ativos seja classificada como significativa nos termos do presente artigo, o emitente requerente da criptoficha referenciada a ativos deve demonstrar, através de um programa de atividades detalhado a que se referem o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e o artigo 18.o, n.o 2, alínea d), que é provável que venha a preencher pelo menos três dos critérios previstos no artigo 43.o, n.o 1.

2.   No prazo de 20 dias úteis a contar da notificação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a EBA elabora um projeto de decisão em que indica, com base no programa de atividades, o seu entendimento sobre se a criptoficha referenciada a ativos preenche ou é provável que preencha pelo menos três dos critérios previstos no artigo 43.o, n.o 1, e notifica esse projeto de decisão à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente requerente, ao BCE e, nos casos referidos no artigo 43.o, n.o 4, segundo parágrafo, ao banco central do Estado-Membro em causa.

As autoridades competentes dos emitentes dessa criptoficha referenciada a ativos, o BCE e, quando aplicável, o banco central do Estado-Membro em causa, dispõem de um prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação do projeto de decisão para apresentarem, por escrito, as suas observações e comentários. A EBA deve ter devidamente em conta essas observações e comentários antes de tomar uma decisão final.

3.   A EBA deve tomar a sua decisão final de classificar uma criptoficha referenciada a ativos como significativa ou não no prazo de 60 dias úteis a contar da notificação a que se refere o n.o 1 e notifica de imediato essa decisão ao emitente requerente dessa criptoficha referenciada a ativos e à respetiva autoridade competente.

4.   Se as criptofichas referenciadas a ativos tiverem sido classificadas como significativas nos termos de uma decisão da EBA tomada em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, as responsabilidades de supervisão em relação aos emitentes dessas criptofichas referenciadas a ativos são transferidas da autoridade competente para a EBA, na data da decisão pela qual a autoridade competente concede a autorização a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, ou na data de aprovação do livrete do criptoativo nos termos do artigo 17.o.

Artigo 45.o

Obrigações adicionais específicas dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas

1.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem adotar, aplicar e manter uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz desses emitentes e que não crie incentivos a padrões de risco menos exigentes.

2.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem assegurar que estas possam ser detidas em custódia por diferentes prestadores de serviços de criptoativos autorizados para a custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, inclusive por prestadores de serviços de criptoativos que não pertençam ao mesmo grupo, na aceção do artigo 2.o, n.o 11, da Diretiva 2013/34/UE, numa base equitativa, razoável e não discriminatória.

3.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem avaliar e vigiar as necessidades de liquidez para dar resposta aos pedidos de reembolso de criptofichas referenciadas a ativos por parte dos seus detentores. Para o efeito, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem estabelecer, manter e aplicar uma política e procedimentos de gestão da liquidez. Essa política e esses procedimentos devem assegurar que os ativos de reserva tenham um perfil de liquidez resiliente, que permita ao emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas continuar a funcionar normalmente, inclusive em cenários de esforço de liquidez.

4.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas devem realizar regularmente testes de esforço de liquidez. Em função do resultado desses testes, a EBA pode decidir reforçar os requisitos de liquidez a que se refere o n.o 7, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo e o artigo 36.o, n.o 6.

Caso o emitente de criptofichas referenciadas a ativos significativas ofereça duas ou mais criptofichas referenciadas a ativos ou preste serviços de criptoativos, esses testes de esforço devem abarcar todas essas atividades de forma abrangente e holística.

5.   A percentagem referida no artigo 35.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), deve ser fixada em 3 % do montante médio dos ativos de reserva para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas.

6.   Caso vários emitentes ofereçam a mesma criptoficha referenciada a ativos significativa, os n.os 1 a 5 aplicam-se a cada um desses emitentes.

Caso um emitente ofereça duas ou mais criptofichas referenciadas a ativos na União e pelo menos uma dessas criptofichas referenciadas a ativos for classificada como significativa, os n.os 1 a 5 aplicam-se ao emitente em causa.

7.   A EBA, em estreita cooperação com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a)

O teor mínimo dos mecanismos de governação aplicáveis à política de remuneração a que se refere o n.o 1;

b)

O teor mínimo da política e dos procedimentos de gestão da liquidez, conforme estabelecido no n.o 3, e requisitos de liquidez, nomeadamente especificando o montante mínimo dos depósitos em cada uma das moedas oficiais referenciadas, que não pode ser inferior a 60 % do montante referenciado em cada moeda oficial;

c)

O procedimento e o calendário para que um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa adapte o montante dos seus fundos próprios conforme exigido no n.o 5.

Quando se tratar de instituições de crédito, a EBA calibra as normas técnicas tendo em conta as possíveis interações entre os requisitos regulamentares estabelecidos pelo presente regulamento e os requisitos regulamentares estabelecidos por outros atos legislativos da União.

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.   A EBA, em estreita cooperação com a ESMA e o BCE, emite orientações em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 com vista ao estabelecimento dos parâmetros de referência comuns para os cenários dos testes de esforço a incluir nos testes de esforço a que se refere o n.o 4 do presente artigo. Essas orientações são regularmente atualizadas, tendo em conta a mais recente evolução do mercado.

CAPÍTULO 6

Planos de recuperação e de reembolso

Artigo 55.o

Planos de recuperação e de reembolso

O capítulo 6 do título III aplica-se, com as devidas adaptações, aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica.

Em derrogação do disposto no artigo 46.o, n.o 2, a data até à qual o plano de recuperação deve ser notificado à autoridade competente deve, no que diz respeito aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica, ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da oferta pública ou da admissão à negociação.

Em derrogação do disposto no artigo 47.o, n.o 3, a data até à qual o plano de reembolso deve ser notificado à autoridade competente deve, no que diz respeito aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica, ocorrer no prazo de seis meses a contar da data da oferta pública ou da admissão à negociação.

CAPÍTULO 2

Criptofichas de moeda eletrónica significativas

Artigo 56.o

Classificação de criptofichas de moeda eletrónica como significativas

1.   A EBA classifica criptofichas de moeda eletrónica como criptofichas de moeda eletrónica significativas quando pelo menos três dos critérios previstos no artigo 43.o, n.o 1, estiverem preenchidos:

a)

Durante o período abrangido pela primeira comunicação de informação a que se refere o n.o 3 do presente artigo após a oferta pública ou o pedido de admissão à negociação dessas criptofichas; ou

b)

Durante o período abrangido por pelo menos duas comunicações de informação consecutivas a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

2.   Caso vários emitentes emitam a mesma criptoficha de moeda eletrónica, o preenchimento dos critérios previstos no artigo 43.o, n.o 1, é avaliado após agregação dos dados de todos esses emitentes.

3.   As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do emitente comunicam à EBA e ao BCE as informações relevantes para a avaliação do preenchimento dos critérios previstos no artigo 43.o, n.o 1, incluindo, se aplicável, as informações recebidas ao abrigo do artigo 22.o, pelo menos duas vezes por ano.

Se o emitente estiver estabelecido num Estado-Membro cuja moeda oficial não seja o euro, ou se uma moeda oficial de um Estado-Membro que não seja o euro for referenciada pela criptoficha de moeda eletrónica, as autoridades competentes também transmitem as informações a que se refere o primeiro parágrafo ao banco central do Estado-Membro em causa.

4.   Caso a EBA conclua que uma criptoficha de moeda eletrónica preenche os critérios estabelecidos no artigo 43.o, n.o 1, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, prepara um projeto de decisão para classificar a criptoficha de moeda eletrónica como significativa e notifica esse projeto de decisão ao emitente da criptoficha de moeda eletrónica, à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente, ao BCE e, nos casos referidos no n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo, ao banco central do Estado-Membro em causa.

Os emitentes dessas criptofichas de moeda eletrónica, as respetivas autoridades competentes, o BCE e, quando aplicável, o banco central do Estado-Membro em causa dispõem de 20 dias úteis a contar da data de notificação do projeto de decisão para apresentarem, por escrito, as suas observações e comentários. A EBA deve ter devidamente em conta essas observações e comentários antes de tomar uma decisão final.

5.   A EBA toma a sua decisão final sobre se uma criptoficha de moeda eletrónica deve ser classificada como significativa no prazo de 60 dias úteis a contar da data de notificação a que se refere o n.o 4 e notifica de imediato essa decisão aos emitentes dessa criptoficha de moeda eletrónica e às respetivas autoridades competentes.

6.   Caso uma criptoficha de moeda eletrónica tenha sido classificada como significativa nos termos de uma decisão da EBA tomada em conformidade com o n.o 5, as responsabilidades de supervisão em relação ao emitente dessa criptoficha de moeda eletrónica são transferidas da autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente para a EBA em conformidade com o artigo 117.o, n.o 4.o, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação dessa decisão.

A EBA e a autoridade competente devem cooperar a fim de garantir uma transição harmoniosa das competências de supervisão.

7.   Em derrogação do disposto no n.o 6, não são transferidas para a EBA as responsabilidades de supervisão em relação aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas denominadas numa moeda oficial de um Estado-Membro que não seja o euro, caso pelo menos 80 % do número de detentores e do volume de transações dessas criptofichas de moeda eletrónica significativas esteja concentrado no Estado-Membro de origem.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente faculta à EBA anualmente informações sobre todos os casos em que se aplique a derrogação a que se refere o primeiro parágrafo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que uma transação tem lugar no Estado-Membro de origem quando o ordenante ou o beneficiário está estabelecido no Estado-Membro em causa.

8.   A EBA reavalia anualmente a classificação das criptofichas de moeda eletrónica significativas, com base na informação disponível, incluindo as comunicações de informação a que se refere o n.o 3 do presente artigo ou a informação recebida nos termos do artigo 22.o.

Caso a EBA conclua que uma determinada criptoficha de moeda eletrónica deixou de preencher os critérios estabelecidos no artigo 43.o, n.o 1, nos termos do n.o 1 do presente artigo, a EBA prepara um projeto de decisão para deixar de classificar a criptoficha de moeda eletrónica como significativa e notifica esse projeto de decisão aos emitentes dessas criptofichas de moeda eletrónica, à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente, ao BCE e, nos casos referidos no n.o 3, segundo parágrafo, do presente artigo, ao banco central do Estado-Membro em causa.

Os emitentes dessas criptofichas de moeda eletrónica, as respetivas autoridades competentes, o BCE e o banco central do Estado-Membro em causa dispõem de 20 dias úteis a contar da data de notificação desse projeto de decisão para apresentarem, por escrito, as suas observações e comentários. A EBA deve ter devidamente em conta essas observações e comentários antes de tomar a decisão final.

9.   A EBA toma a sua decisão final sobre se uma criptoficha de moeda eletrónica deixa de ser considerada como significativa no prazo de 60 dias úteis a contar da data de notificação a que se refere o n.o 8 e notifica de imediato essa decisão ao emitente dessa criptoficha de moeda eletrónica e à respetiva autoridade competente.

10.   Caso uma criptoficha de moeda eletrónica deixe de ser classificada como significativa nos termos de uma decisão da EBA tomada em conformidade com o n.o 9, as responsabilidades de supervisão em relação ao emitente dessa criptoficha de moeda eletrónica são transferidas da EBA para a autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação dessa decisão.

A EBA e a autoridade competente devem cooperar a fim de assegurar a transição harmoniosa das competências de supervisão.

Artigo 57.o

Classificação voluntária de criptofichas de moeda eletrónica como significativas

1.   Um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica, autorizado enquanto instituição de crédito ou instituição de moeda eletrónica, ou que solicite essa autorização, pode indicar que pretende classificar a respetiva criptoficha de moeda eletrónica como significativa. Nesse caso, a autoridade competente deve notificar de imediato a EBA, o BCE e, nos casos referidos no artigo 56.o, n.o 3, segundo parágrafo, o banco central do Estado-Membro em causa de um tal pedido.

Para que a criptoficha de moeda eletrónica seja classificada como significativa nos termos do presente artigo, o emitente da criptoficha de moeda eletrónica deve demonstrar, através de um programa de atividades detalhado, que é provável que venha a preencher pelo menos três dos critérios estabelecidos no artigo 43.o, n.o 1.

2.   No prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a EBA elabora um projeto de decisão contendo o seu entendimento, com base no programa de atividades do emitente, sobre se a criptoficha de moeda eletrónica preenche ou se é provável que preencha pelo menos três dos critérios estabelecidos no artigo 43.o, n.o 1, e notifica esse projeto de decisão à autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente, ao BCE e, nos casos referidos no artigo 56.o, n.o 3, segundo parágrafo, ao banco central do Estado-Membro em causa.

As autoridades competentes dos emitentes dessas criptofichas de moeda eletrónica, o BCE e, se for o caso, o banco central do Estado-Membro em causa dispõem de 20 dias úteis a contar da data de notificação do projeto de decisão para apresentarem, por escrito, as suas observações e comentários. A EBA deve ter devidamente em conta essas observações e comentários antes de tomar a decisão final.

3.   A EBA toma a sua decisão final sobre se uma criptoficha de moeda eletrónica deve ser classificada como significativa no prazo de 60 dias úteis a contar da data de notificação a que se refere o n.o 1 e notifica de imediato essa decisão ao emitente dessa criptoficha de moeda eletrónica e à respetiva autoridade competente.

4.   Caso uma criptoficha de moeda eletrónica tenha sido classificada como significativa nos termos de uma decisão da EBA tomada em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, as responsabilidades de supervisão em relação aos emitentes dessas criptofichas de moeda eletrónica são transferidas da autoridade competente para a EBA, em conformidade com o artigo 117.o, n.o 4, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação dessa decisão.

A EBA e as autoridades competentes devem cooperar a fim de assegurar a transição harmoniosa das competências de supervisão.

5.   Em derrogação do n.o 4, não são transferidas para a EBA as responsabilidades de supervisão em relação aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas denominadas numa moeda oficial de um Estado-Membro diferente do euro, caso pelo menos 80 % do número de detentores e do volume de transações das criptofichas de tais moedas eletrónicas significativas se concentrem, ou seja de esperar que se concentrem, no Estado-Membro de origem.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem do emitente faculta à EBA anualmente informações sobre a aplicação da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que uma transação tem lugar no Estado-Membro de origem quando o ordenante ou o beneficiário estão estabelecidas nesse Estado-Membro.

Artigo 58.o

Obrigações adicionais específicas dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica

1.   As instituições de moeda eletrónica que emitem criptofichas de moeda eletrónica significativas estão sujeitas:

a)

Aos requisitos referidos nos artigos 36.o, 37.o e 38.o e no artigo 45.o, n.os 1 a 4, do presente regulamento, em vez do artigo 7.o da Diretiva 2009/110/CE;

b)

Aos requisitos referidos no artigo 35.o, n.os 2, 3 e 5 e no artigo 45.o, n.o 5, do presente regulamento, em vez do artigo 5.o da Diretiva 2009/110/CE.

Em derrogação do disposto no artigo 36.o, n.o 9, a auditoria independente deve, no que diz respeito aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas, ser mandatada de seis em seis meses a contar da data da decisão de classificar a criptoficha de moeda eletrónica como significativa nos termos dos artigos 56.o ou 57.o, consoante aplicável.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de origem podem exigir que as instituições de moeda eletrónica que emitem criptofichas de moeda eletrónica que não sejam significativas cumpram os requisitos a que se refere o n.o 1, se tal for necessário para fazer face aos riscos a que essas disposições visam dar resposta, tais como riscos de liquidez, riscos operacionais ou riscos decorrentes do incumprimento dos requisitos em matéria de gestão da reserva de ativos.

3.   Os artigos 22.o e 23.o e o artigo 24.o, n.o 3, aplicam-se às criptofichas de moeda eletrónica denominadas numa moeda que não seja uma moeda oficial de um Estado-Membro.

TÍTULO V

AUTORIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CRIPTOATIVOS

CAPÍTULO 1

Autorização de prestadores de serviços de criptoativos

Artigo 87.o

Informação privilegiada

1.   Para efeitos do presente regulamento, a informação privilegiada engloba os seguintes tipos de informação:

a)

Informação com caráter preciso, que não tenha sido tornada pública e diga respeito, direta ou indiretamente, a um ou mais emitentes, oferentes ou pessoas que solicitam a admissão à negociação ou a um ou mais criptoativos e que, caso fosse tornada pública, seria suscetível de influenciar de forma significativa os preços desses criptoativos ou o preço de um criptoativo conexo;

b)

No caso das pessoas encarregadas da execução de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes, engloba igualmente a informação com caráter preciso transmitida por um cliente e relativa às ordens pendentes do cliente sobre criptoativos, que diga respeito, direta ou indiretamente, a um ou mais emitentes, oferentes ou pessoas que solicitam a admissão à negociação ou a um ou mais criptoativos e que, caso fosse tornada pública, provavelmente influenciaria de forma significativa os preços desses criptoativos ou o preço de um criptoativo conexo.

2.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que a informação tem um caráter preciso se indicar um conjunto de circunstâncias que exista ou que possa razoavelmente prever-se que venha a existir, ou um acontecimento que tenha ocorrido ou possa razoavelmente prever-se que venha a ocorrer, e que seja suficientemente específica para permitir que sejam extraídas conclusões acerca do possível efeito desse conjunto de circunstâncias ou desse acontecimento sobre os preços de criptoativos. Neste contexto, no caso de um processo continuado no tempo que se destina a concretizar, ou que tem como resultado, determinadas circunstâncias ou um determinado acontecimento, essas circunstâncias futuras ou esse acontecimento futuro podem ser considerados informação com um caráter preciso, tal como as etapas intermédias desse processo que estão relacionadas com a concretização dessas circunstâncias futuras ou desse acontecimento futuro ou que têm como resultado essas circunstâncias ou esse acontecimento.

3.   Uma etapa intermédia num processo continuado no tempo constitui informação privilegiada se, em si e por si, cumprir os critérios da informação privilegiada referidos no n.o 2.

4.   Para efeitos do n.o 1, entende-se por informação que, caso fosse tornada pública, seria suscetível de influenciar de forma significativa os preços dos criptoativos, a informação que um detentor razoável de criptoativos utilizaria provavelmente como um dos elementos para fundamentar as suas decisões de investimento.

Artigo 105.o

Intervenção das autoridades competentes sobre os produtos

1.   Uma autoridade competente pode proibir ou restringir o seguinte no ou a partir do seu Estado-Membro:

a)

A promoção, distribuição ou venda de determinados criptoativos ou de criptoativos com determinadas características especificadas; ou

b)

Um tipo de atividade ou prática relacionada com criptoativos.

2.   Uma autoridade competente só toma uma medida nos termos do n.o 1, se considerar, com base em motivos razoáveis, que:

a)

Um criptoativo suscita preocupações relevantes em matéria de proteção dos investidores ou representa uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados de criptoativos ou à estabilidade de todo o sistema financeiro ou de parte dele em pelo menos um Estado-Membro;

b)

Os requisitos regulamentares existentes previstos no direito da União aplicáveis ao criptoativo ou ao serviço de criptoativos em causa não são suficientes para enfrentar os riscos a que se refere a alínea a) e o problema não seria tratado de forma mais eficaz através da melhoria da supervisão ou da aplicação dos requisitos existentes;

c)

A medida é proporcionada, tendo em conta a natureza dos riscos identificados, o grau de sofisticação dos investidores ou dos participantes no mercado em causa e os efeitos prováveis da medida sobre os investidores e os participantes no mercado que possam deter ou utilizar o criptoativo ou o serviço de criptoativos em causa ou deles beneficiar;

d)

A autoridade competente consultou devidamente as autoridades competentes de outros Estados-Membros suscetíveis de serem afetados de forma significativa pela medida; e

e)

A medida não tem um efeito discriminatório nos serviços prestados ou nas atividades exercidas a partir de outro Estado-Membro.

Caso as condições previstas no primeiro parágrafo do presente número estejam preenchidas, a autoridade competente pode impor, a título preventivo, a proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 antes da promoção, distribuição ou venda a clientes de um criptoativo.

A autoridade competente pode decidir só aplicar a proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 em determinadas circunstâncias, ou sujeitá-la a exceções.

3.   A autoridade competente só pode impor uma proibição ou restrição nos termos do presente artigo, se, pelo menos um mês antes do momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos, tiver prestado a todas as outras autoridades competentes e à ESMA ou à EBA, no caso de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica, por escrito ou através de outro meio acordado entre as autoridades, os seguintes elementos:

a)

O criptoativo ou a atividade ou prática a que a medida proposta diz respeito;

b)

A natureza exata da proibição ou restrição proposta e a data em que se pretende que comece a produzir efeitos; e

c)

Os dados em que baseou a sua decisão e em função dos quais considera que se encontram reunidas todas as condições a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo.

4.   Em casos excecionais em que a autoridade competente o considere necessário, a fim de evitar quaisquer efeitos negativos decorrentes do criptoativo ou da atividade ou prática a que se refere o n.o 1, a autoridade competente pode tomar uma medida urgente a título provisório, notificando por escrito todas as outras autoridades competentes e a ESMA com uma antecedência mínima de 24 horas relativamente ao momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos, desde que estejam satisfeitos todos os critérios estabelecidos no presente artigo e que, além disso, esteja claramente comprovado que o prazo de notificação de um mês não seria suficiente para atender à preocupação em causa ou para fazer face à ameaça concreta. A duração das medidas tomadas a título provisório não pode exceder três meses.

5.   A autoridade competente publica no seu sítio Web um aviso da decisão que impõe uma proibição ou restrição a que se refere o n.o 1. Este aviso especifica os detalhes da proibição ou restrição imposta e a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzirão efeitos, bem como os dados em que a autoridade competente baseou a sua decisão e em função dos quais considera que se encontram reunidas todas as condições a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo. A proibição ou restrição só é aplicável a atividades posteriores à produção de efeitos das medidas.

6.   A autoridade competente revoga a proibição ou restrição se as condições a que se refere o n.o 2 deixarem de ser aplicáveis.

7.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 139.o, a fim de completar o presente regulamento com a especificação dos critérios e fatores que devem ser tidos em conta pelas autoridades competentes para determinar se existe uma preocupação relevante em matéria de proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados de criptoativos ou à estabilidade de todo o sistema financeiro ou de parte dele em pelo menos um Estado-Membro para efeitos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a).

Artigo 116.o

Denúncia de infrações e proteção dos denunciantes

A Diretiva (UE) 2019/1937 aplica-se à denúncia de infrações ao presente regulamento e à proteção das pessoas que as denunciam.

CAPÍTULO 4

Responsabilidades de supervisão da EBA em relação aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas e aos colégios de supervisão

Artigo 117.o

Responsabilidades de supervisão da EBA em relação aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas

1.   Caso uma criptoficha referenciada a ativos tenha sido classificada como significativa nos termos do artigo 43.o ou 44.o, o emitente dessa criptoficha exerce as suas atividades sob a supervisão da EBA.

Sem prejuízo dos poderes das autoridades nacionais competentes nos termos do n.o 2 do presente artigo, a EBA exerce os poderes das autoridades competentes conferidos pelos artigos 22.o a 25.o, 29.o e 33.o, pelo artigo 34.o, n.os 7 e 12, pelo artigo 35.o, n.os 3 e 5, pelo artigo 36.o, n.o 10, e pelos artigos 41.o, 42.o, 46.o e 47.o em relação aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas.

2.   Caso um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa também preste serviços de criptoativos ou emita criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos significativas, esses serviços e atividades permanecem sob a supervisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

3.   Caso uma criptoficha referenciada a ativos tenha sido classificada como significativa nos termos do artigo 43.o, a EBA conduz uma reavaliação de supervisão para assegurar que o emitente cumpre o disposto no título III.

4.   Caso uma criptoficha de moeda eletrónica emitida por uma instituição de moeda eletrónica tenha sido classificada como significativa nos termos dos artigos 56.o ou 57.o, a EBA supervisiona o cumprimento do disposto nos artigos 55.o e 58.o pelo emitente dessa criptoficha de moeda eletrónica significativa.

Para efeitos da supervisão relativa ao cumprimento dos artigos 55.o e 58.o, a EBA exerce os poderes das autoridades competentes que lhes são conferidos pelos artigos 22.o e 23.o, pelo artigo 24.o, n.o 3, pelo artigo 35.o, n.os 3 e 5, pelo artigo 36.o, n.o 10, e pelos artigos 46.o e 47.o em relação às instituições de moeda eletrónica que emitem criptofichas de moeda eletrónica significativas.

5.   A EBA exerce os seus poderes de supervisão previstos nos n.os 1 a 4 em estreita cooperação com as outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão do emitente, em especial:

a)

A autoridade de supervisão prudencial, nomeadamente, se for caso disso, o BCE, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

b)

As autoridades competentes pertinentes nos termos do direito nacional que transpõe a Diretiva 2009/110/CE, se for caso disso;

c)

As autoridades competentes a que se refere o artigo 20.o, n.o 1.

Artigo 119.o

Colégios para emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas

1.   No prazo de 30 dias de calendário a contar de uma decisão que classifique uma criptoficha referenciada a ativos ou uma criptoficha de moeda eletrónica como significativa nos termos do artigo 43.o, 44.o, 56.o ou 57.o, consoante o caso, a EBA cria, gere e preside a um colégio de supervisão consultivo para cada emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa, a fim de facilitar o exercício das atribuições de supervisão e ser um veículo para a coordenação das atividades de supervisão nos termos do presente regulamento.

2.   Um colégio referido no n.o 1 é composto pelas seguintes entidades:

a)

A EBA;

b)

A ESMA;

c)

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem onde o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou da criptoficha de moeda eletrónica significativa se encontra estabelecido;

d)

As autoridades competentes dos prestadores de serviços de criptoativos, instituições de crédito ou empresas de investimento mais relevantes que assegurem a custódia de ativos de reserva em conformidade com o artigo 37.o ou dos fundos recebidos em troca de criptofichas de moeda eletrónica significativas;

e)

Se for o caso, as autoridades competentes das plataformas de negociação de criptoativos mais relevantes em que sejam admitidas à negociação criptofichas referenciadas a ativos significativas ou criptofichas de moeda eletrónica significativas;

f)

As autoridades competentes dos prestadores de serviços de pagamento mais relevantes que prestem serviços de pagamento em relação a criptofichas de moeda eletrónica significativas;

g)

Se for o caso, as autoridades competentes das entidades que asseguram as funções a que se refere o artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h);

h)

Se for o caso, as autoridades competentes dos prestadores de serviços de criptoativos mais relevantes que prestam serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes em relação às criptofichas referenciadas a ativos significativas ou às criptofichas de moeda eletrónica significativas;

i)

O BCE;

j)

Se o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativas estiver estabelecido num Estado-Membro cuja moeda oficial não seja o euro, ou se uma moeda oficial que não seja o euro for referenciada pela criptoficha referenciada a ativos significativa, o banco central desse Estado-Membro;

k)

Se o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa estiver estabelecido num Estado-Membro cuja moeda oficial não seja o euro, ou se uma moeda oficial que não seja o euro for referenciada pela criptoficha de moeda eletrónica significativa, o banco central desse Estado-Membro;

l)

As autoridades competentes dos Estados-Membros em que a criptoficha referenciada a ativos ou a criptoficha de moeda eletrónica for utilizada em grande escala, a seu pedido;

m)

As autoridades de supervisão relevantes de países terceiros com os quais a EBA tenha celebrado acordos administrativos nos termos do artigo 126.o.

3.   A EBA pode convidar outras autoridades a serem membros do colégio referido no n.o 1 sempre que as entidades que supervisionam sejam relevantes para o trabalho do colégio.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros que não sejam membros do colégio podem solicitar ao colégio quaisquer informações relevantes para o exercício das suas funções de supervisão nos termos do presente regulamento.

5.   Sem prejuízo das responsabilidades atribuídas pelo presente regulamento às autoridades competentes, um colégio referido no n.o 1 do presente artigo assegura:

a)

A elaboração do parecer não vinculativo a que se refere o artigo 120.o;

b)

A troca de informações em conformidade com o presente regulamento;

c)

O acordo sobre a distribuição voluntária de atribuições entre os seus membros.

A fim de facilitar o exercício das atribuições conferidas aos colégios nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os membros do colégio a que se refere o n.o 2 podem contribuir para a elaboração da ordem do dia das reuniões do colégio, em especial acrescentando pontos à ordem do dia de uma reunião.

6.   A criação e o funcionamento do colégio referido no n.o 1 baseiam-se num acordo escrito entre todos os seus membros.

O acordo referido no primeiro parágrafo determina as disposições práticas de funcionamento do colégio, designadamente regras pormenorizadas relativas:

a)

Ao processo de votação a que se refere o artigo 120.o, n.o 3;

b)

Aos procedimentos para a elaboração da ordem do dia das reuniões do colégio;

c)

À periodicidade das reuniões do colégio;

d)

Aos prazos mínimos adequados para a avaliação da documentação relevante pelos membros do colégio;

e)

Às modalidades de comunicação entre os membros do colégio;

f)

À criação de vários colégios, um para cada criptoativo ou grupo de criptoativos específico.

O acordo pode também determinar as atribuições a confiar à EBA ou a outro membro do colégio.

7.   Na qualidade de presidente de cada colégio, a EBA:

a)

Estabelece disposições e procedimentos escritos para o funcionamento do colégio, após consulta dos outros membros do colégio;

b)

Coordena todas as atividades do colégio;

c)

Convoca e preside a todas as suas reuniões e mantém os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização de reuniões do colégio, das principais questões a debater e dos pontos a examinar;

d)

Notifica os membros do colégio das reuniões programadas, para que possam solicitar a sua participação;

e)

Mantém os membros do colégio informados, atempadamente, sobre as decisões e os resultados dessas reuniões.

8.   A fim de assegurar um funcionamento uniforme e coerente dos colégios, a EBA elabora, em cooperação com a ESMA e o BCE, projetos de normas de regulamentação que especifiquem:

a)

As condições em que as entidades a que se refere o n.o 2, alíneas d), e), f) e h), devem ser consideradas as mais relevantes;

b)

As condições em que se considera que criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica são utilizadas em grande escala, tal como referido no n.o 2, alínea l); e

c)

Os pormenores das disposições práticas a que se refere o n.o 6.

A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 30 de junho de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número em conformidade com os artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 120.o

Pareceres não vinculativos dos colégios para emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas

1.   Um colégio a que se refere o artigo 119.o, n.o 1, pode emitir um parecer não vinculativo sobre:

a)

A reavaliação de supervisão a que se refere o artigo 117.o, n.o 3;

b)

Qualquer decisão que imponha a um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa a obrigação de deter fundos próprios num montante mais elevado, em conformidade com o artigo 35.o, n.os 2, 3 e 5, o artigo 45.o, n.o 5 e o artigo 58.o, n.o 1, consoante aplicável;

c)

Qualquer atualização do plano de recuperação ou do plano de reembolso de um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou de um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa, nos termos dos artigos 46.o, 47.o e 55.o, consoante aplicável;

d)

Qualquer alteração do modelo de negócios de um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa, nos termos do artigo 25.o, n.o 1;

e)

Um projeto de livrete do criptoativo modificado, redigido em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2;

f)

Quaisquer medidas corretivas adequadas previstas nos termos do artigo 25.o, n.o 4;

g)

Quaisquer medidas de supervisão previstas nos termos do artigo 130.o;

h)

Qualquer acordo administrativo sobre troca de informações previsto com uma autoridade de supervisão de um país terceiro nos termos do artigo 126.o;

i)

Qualquer delegação de atribuições de supervisão da EBA numa autoridade competente nos termos do artigo 138.o;

j)

Qualquer alteração prevista à autorização dos membros do colégio a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, alíneas d) a h), ou qualquer medida de supervisão prevista em relação a estes membros;

k)

Um projeto de livrete do criptoativo modificado redigido em conformidade com o artigo 51.o, n.o 12.

2.   Sempre que o colégio emita um parecer em conformidade com o n.o 1, a pedido de qualquer membro do colégio e após aprovação por maioria do colégio nos termos do n.o 3, o parecer poderá conter recomendações destinadas a corrigir deficiências da medida prevista pela EBA ou pelas autoridades competentes.

3.   Um parecer do colégio é adotado com base numa maioria simples dos seus membros.

Se houver vários membros do colégio por Estado-Membro, apenas um destes membros dispõe de um voto.

Se o BCE for membro do colégio com várias funções, nomeadamente funções de supervisão, disporá apenas de um voto.

As autoridades de supervisão de países terceiros a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, alínea m), não têm direito de voto para a adoção do parecer do colégio.

4.   A EBA ou as autoridades competentes, consoante aplicável, têm em devida consideração o parecer não vinculativo do colégio adotado nos termos do n.o 3, incluindo eventuais recomendações destinadas a corrigir deficiências da medida de supervisão prevista em relação a um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa, um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa, uma entidade ou um prestador de serviços de criptoativos a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, alíneas d) a h). Caso a EBA ou uma autoridade competente não concorde com um parecer do colégio, incluindo eventuais recomendações destinadas a corrigir deficiências da medida de supervisão prevista, a sua decisão é fundamentada e inclui a explicação de qualquer desvio significativo em relação ao referido parecer ou às recomendações.

CAPÍTULO 5

Os poderes e competências da EBA em relação aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas

Artigo 122.o

Pedido de informação

1.   A fim de desempenhar as responsabilidades de supervisão que lhe são atribuídas pelo artigo 117.o, a EBA pode, mediante pedido simples ou por decisão, exigir que as pessoas a seguir indicadas apresentem toda a informação necessária para permitir que a EBA exerça as suas funções nos termos do presente regulamento:

a)

Um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou qualquer pessoa que controle ou seja, diretamente ou indiretamente controlada por um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa;

b)

Um terceiro conforme referido no artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h), com o qual o emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa tenha disposições contratuais;

c)

Um prestador de serviços de criptoativos, instituição de crédito ou empresa de investimento que assegure a custódia dos ativos de reserva em conformidade com o artigo 37.o;

d)

Um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa ou uma pessoa que controle ou seja diretamente ou indiretamente controlada por um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa;

e)

Um prestador de serviços de pagamento que preste serviços de pagamento em relação a criptofichas de moeda eletrónica significativas;

f)

Uma pessoa singular ou coletiva responsável pela distribuição de criptofichas de moeda eletrónica significativas em nome de um emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas;

g)

Um prestador de serviços de criptoativos que preste serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes em relação a criptofichas referenciadas a ativos significativas ou a criptofichas de moeda eletrónica significativas;

h)

Um operador de uma plataforma de negociação de criptoativos que tenha admitido à negociação uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou uma criptoficha de moeda eletrónica significativa;

i)

O órgão de administração das pessoas a que se referem as alíneas a) a h).

2.   Qualquer pedido de informação simples a que se refere o n.o 1 deve:

a)

Referir o presente artigo como base jurídica desse pedido;

b)

Indicar a finalidade do pedido;

c)

Especificar a informação solicitada;

d)

Incluir um prazo para a prestação da informação;

e)

Informar a pessoa a quem a informação é solicitada de que não é obrigada a prestá-la, devendo, porém, em caso de resposta voluntária ao pedido, a informação prestada ser corretas e não induzir em erro; e

f)

Indicar a coima prevista no artigo 131.o para os casos em que as respostas às perguntas colocadas estejam incorretas ou sejam enganadoras.

3.   Ao solicitar a prestação de informações mediante uma decisão nos termos do n.o 1, a EBA deve:

a)

Remeter para o presente artigo como base jurídica desse pedido;

b)

Indicar a finalidade do pedido;

c)

Especificar as informações solicitadas;

d)

Fixar um prazo para a prestação das informações;

e)

Indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 132.o para os casos em que seja exigida a apresentação de informações;

f)

Indicar a coima prevista no artigo 131.o para os casos em que as respostas às perguntas colocadas estejam incorretas ou sejam enganadoras;

g)

Mencionar o direito de recorrer da decisão para a Câmara de Recurso da EBA e o direito ao controlo jurisdicional da decisão pelo Tribunal de Justiça em conformidade com os artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

4.   As pessoas referidas no n.o 1 ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei devem prestar as informações solicitadas.

5.   A EBA envia sem demora uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas às quais o pedido de informações diga respeito.

Artigo 123.o

Poderes gerais de investigação

1.   A fim de desempenhar as responsabilidades de supervisão que lhe são atribuídas pelo artigo 117.o, a EBA pode conduzir investigações sobre emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas. Para esse efeito, os funcionários e outras pessoas autorizadas pela EBA estão habilitados a:

a)

Examinar quaisquer registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;

b)

Recolher ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos e outro material;

c)

Convocar e solicitar a qualquer emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa, ou ao respetivo órgão de administração ou aos membros do seu pessoal, que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da investigação e registar as suas respostas;

d)

Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam em ser inquiridas, a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;

e)

Requerer a apresentação de registos telefónicos e do tráfego de dados.

Qualquer colégio a que se refere o artigo 119.o, n.o 1, é informado sem demora injustificada de quaisquer conclusões suscetíveis de serem relevantes para o exercício das suas atribuições.

2.   Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela EBA para efeitos da investigação a que se refere o n.o 1 exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização indica igualmente as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 132.o no caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos ou as respostas às perguntas feitas a emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 131.o no caso de as respostas às perguntas feitas a emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas estarem incorretas ou serem enganadoras.

3.   Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas são obrigados a submeter-se às investigações lançadas com base numa decisão da EBA. A decisão indica o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 132.o, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e o direito de requerer o controlo jurisdicional da decisão pelo Tribunal de Justiça.

4.   Com uma antecedência razoável em relação a uma investigação a que se refere o n.o 1, a EBA informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a investigação irá ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da EBA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência a essas pessoas autorizadas no desempenho das suas funções. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente em questão podem igualmente estar presentes nas investigações.

5.   Se, para exigir a apresentação de registos telefónicos ou de tráfego de dados prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), for necessária a autorização de um tribunal nos termos do direito nacional aplicável, essa autorização é solicitada pela EBA. A autorização pode igualmente ser solicitada a título de medida cautelar.

6.   Caso um tribunal num Estado-Membro receba um pedido de autorização para a apresentação de registos telefónicos ou de tráfego de dados a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea e), esse tribunal verifica se:

a)

A decisão da EBA a que se refere o n.o 3 é autêntica;

b)

As medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.

7.   Para efeitos do n.o 6, alínea b), o tribunal pode solicitar à EBA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos da EBA para suspeitar de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. O tribunal não pode, no entanto, apreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da EBA. O controlo da legalidade da decisão da EBA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 124.o

Inspeções no local

1.   A fim de desempenhar as responsabilidades de supervisão que lhe são atribuídas pelo artigo 117.o, a EBA pode realizar todas as inspeções necessárias nas instalações dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas.

O colégio a que se refere o artigo 119.o é informado sem demora injustificada de quaisquer conclusões suscetíveis de serem relevantes para o exercício das suas atribuições.

2.   Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela EBA para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações das pessoas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela EBA e dispõem de todos os poderes previstos no artigo 123.o, n.o 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações e livretes ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.

3.   Com a devida antecedência em relação à inspeção, a EBA notifica da mesma a autoridade competente do Estado-Membro onde a inspeção irá ser efetuada. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a EBA, após informar esta autoridade competente, pode proceder à inspeção no local sem pré-aviso ao emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou da criptoficha de moeda eletrónica significativa.

4.   Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela EBA para realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 132.o caso as pessoas em causa se oponham à inspeção.

5.   O emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa deve submeter-se às inspeções no local ordenadas com base numa decisão da EBA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 132.o, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e o direito de requerer o controlo jurisdicional da decisão pelo Tribunal de Justiça.

6.   Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção, ou as pessoas autorizadas ou nomeadas por essa autoridade, devem, a pedido da EBA, prestar ativamente assistência aos funcionários da EBA e outras pessoas por esta autorizadas. Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em causa podem igualmente estar presentes nas inspeções no local.

7.   A EBA pode igualmente requerer às autoridades competentes que pratiquem, em seu nome, atos específicos de investigação e inspeções no local, nos termos do presente artigo e do artigo 123.o, n.o 1.

8.   Caso os agentes da EBA e outras pessoas por ela mandatadas que os acompanhem verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção no local.

9.   Se para a inspeção no local prevista no n.o 1 ou para a assistência prevista no n.o 7 for necessária a autorização de um tribunal nos termos do direito nacional, essa autorização deve ser solicitada pela EBA. A autorização pode igualmente ser solicitada a título de medida cautelar.

10.   Caso um tribunal num Estado-Membro receba um pedido de autorização para uma inspeção no local prevista no n.o 1 ou para a assistência prevista no n.o 7, esse tribunal verifica se:

a)

A decisão adotada pela EBA a que se refere o n.o 4 é autêntica;

b)

As medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.

11.   Para efeitos do n.o 10, alínea b), o tribunal pode solicitar à EBA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos da EBA para suspeitar de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. O tribunal não pode, no entanto, apreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da EBA. O controlo da legalidade da decisão da EBA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 125.o

Troca de informação

1.   Tendo em vista o desempenho das responsabilidades de supervisão da EBA nos termos do artigo 117.o, e sem prejuízo do disposto no artigo 96.o, a EBA e as autoridades competentes procedem, sem demora injustificada, à troca da informação necessária para o exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento. Para esse efeito, as autoridades competentes e a EBA trocam quaisquer informações relacionadas com:

a)

Qualquer emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou qualquer pessoa que controle ou seja, diretamente ou indiretamente, controlada por um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa;

b)

Qualquer terceiro a que se refere o artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h), com o qual o emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa tenha disposições contratuais;

c)

Qualquer prestador de serviços de criptoativos, instituição de crédito ou empresa de investimento que assegure a custódia dos ativos de reserva em conformidade com o artigo 37.o;

d)

Qualquer emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa ou qualquer pessoa que controle ou seja, diretamente ou indiretamente, controlada por um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa;

e)

Qualquer prestador de serviços de pagamento que preste serviços de pagamento em relação a criptofichas de moeda eletrónica significativas;

f)

Qualquer pessoa singular ou coletiva responsável pela distribuição de criptofichas de moeda eletrónica significativas em nome dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas;

g)

Qualquer prestador de serviços de criptoativos que preste serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes em relação a criptofichas referenciadas a ativos significativas ou a criptofichas de moeda eletrónica significativas;

h)

Qualquer plataforma de negociação de criptoativos na qual uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou uma criptoficha de moeda eletrónica significativa tenha sido admitida à negociação;

i)

O órgão de administração das pessoas a que se referem as alíneas a) a h).

2.   As autoridades competentes só podem indeferir um pedido de troca de informações nos termos do n.o 1 do presente artigo ou um pedido de cooperação relativo à realização de uma investigação ou de uma inspeção no local nos termos dos artigos 123.o e 124.o, nos seguintes casos, respetivamente:

a)

Caso o cumprimento do pedido possa prejudicar a sua própria investigação, as suas próprias atividades de aplicação da lei ou, se for o caso, a sua própria investigação criminal;

b)

Caso já tenha sido intentada ação judicial relativamente aos mesmos atos e contra as mesmas pessoas singulares ou coletivas perante os tribunais do Estado-Membro em questão;

c)

Caso já tenha transitado em julgado uma sentença relativamente a essas pessoas singulares ou coletivas, pelos mesmos atos, no Estado-Membro em causa.

Artigo 128.o

Cooperação com outras autoridades

Nos casos em que um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa exerça atividades diferentes das abrangidas pelo presente regulamento, a EBA coopera com as autoridades responsáveis pela supervisão dessas outras atividades nos termos previstos no direito nacional ou no direito da União aplicável, nomeadamente com as autoridades fiscais e as autoridades de supervisão relevantes dos países terceiros que não sejam membros do colégio a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, alínea m).

Artigo 130.o

Medidas de supervisão adotadas pela EBA

1.   Caso a EBA conclua que um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa cometeu uma infração enumerada no anexo V, pode tomar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Adotar uma decisão que exija que o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ponha termo à conduta que constitui a infração;

b)

Adotar uma decisão que aplique coimas ou sanções pecuniárias compulsórias nos termos dos artigos 131.o e 132.o;

c)

Adotar uma decisão que exija que o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa forneça informação complementar quando tal seja necessário para a proteção dos detentores da criptoficha referenciada a ativos, em particular dos detentores não profissionais;

d)

Adotar uma decisão que exija que o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa suspenda uma oferta pública de criptoativos por um período máximo de 30 dias úteis consecutivos, de cada vez que tenha motivos razoáveis para suspeitar que o presente regulamento foi infringido;

e)

Adotar uma decisão que proíba uma oferta pública da criptoficha referenciada a ativos significativa, caso constate que o presente regulamento foi infringido ou caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que será infringido;

f)

Adotar uma decisão que exija que o prestador de serviços de criptoativos que opera uma plataforma de negociação de criptoativos que tenha admitido à negociação a criptoficha referenciada a ativos significativa suspenda a negociação desse criptoativo por um período máximo de 30 dias úteis consecutivos, de cada vez que tenha motivos razoáveis para suspeitar que o presente regulamento foi infringido;

g)

Adotar uma decisão que proíba a negociação da criptoficha referenciada a ativos significativa numa plataforma de negociação de criptoativos, caso constate que o presente regulamento foi infringido;

h)

Adotar uma decisão que exija que o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa altere as suas comunicações comerciais, caso considere que as comunicações comerciais não cumprem o disposto no artigo 29.o;

i)

Adotar uma decisão que suspenda ou proíba comunicações comerciais sempre que haja motivos razoáveis para suspeitar que o presente regulamento foi infringido;

j)

Adotar uma decisão que exija que o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa divulgue toda a informação relevante suscetível de influenciar a avaliação das criptofichas referenciadas a ativos significativas objeto de oferta pública ou admitidas à negociação, no intuito de assegurar a proteção dos consumidores ou o regular funcionamento do mercado;

k)

Emitir alertas sobre o facto de que um emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa não cumpre as suas obrigações nos termos do presente regulamento;

l)

Revogar a autorização do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa;

m)

Adotar uma decisão que exija a retirada de uma pessoa singular do órgão de administração do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa;

n)

Exigir que o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa sob a sua supervisão introduza um montante nominal mínimo relativamente a essa criptoficha referenciada a ativos significativa ou limite o montante da criptoficha referenciada a ativos significativa emitida, nos termos do artigo 23.o, n.o 4, e do artigo 24.o, n.o 3.

2.   Caso a EBA conclua que um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa cometeu uma infração enumerada no anexo VI, pode tomar uma ou mais das seguintes medidas:

a)

Adotar uma decisão que exija que o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa ponha termo à conduta que constitui a infração;

b)

Adotar uma decisão que aplique coimas ou sanções pecuniárias compulsórias nos termos dos artigos 131.o e 132.o;

c)

Adotar uma decisão que exija que o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa forneça informação complementar, quando tal seja necessário para a proteção dos detentores da criptoficha de moeda eletrónica significativa, em particular dos detentores não profissionais;

d)

Adotar uma decisão que exija que o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa suspenda uma oferta pública de criptoativos por um período máximo de 30 dias úteis consecutivos, de cada vez que tenha motivos razoáveis para suspeitar que o presente regulamento foi infringido;

e)

Adotar uma decisão que proíba uma oferta pública da criptoficha de moeda eletrónica significativa, caso constate que o presente regulamento foi infringido ou caso tenha motivos razoáveis para suspeitar que será infringido;

f)

Adotar uma decisão que exija que o prestador de serviços de criptoativos pertinente que opera uma plataforma de negociação de criptoativos que tenha admitido à negociação a criptoficha de moeda eletrónica significativa suspenda a negociação desse criptoativo por um período máximo de 30 dias úteis consecutivos, de cada vez que tenha motivos razoáveis para suspeitar que o presente regulamento foi infringido;

g)

Adotar uma decisão que proíba a negociação de criptofichas de moeda eletrónica significativas numa plataforma de negociação de criptoativos, caso constate que o presente regulamento foi infringido;

h)

Adotar uma decisão que exija que o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa divulgue toda a informação relevante suscetível de influenciar a avaliação da criptoficha de moeda eletrónica significativa objeto de oferta pública ou admitida à negociação, no intuito de assegurar a proteção dos consumidores ou o regular funcionamento do mercado;

i)

Emitir alertas sobre o facto de que um emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa não cumpre as suas obrigações nos termos do presente regulamento.

j)

Exigir que o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa sob a sua supervisão introduza um montante nominal mínimo relativamente a essa criptoficha de moeda eletrónica significativa ou limite o montante da criptoficha de moeda eletrónica significativa emitida, em virtude da aplicação do artigo 58.o, n.o 3.

3.   Ao tomar as medidas referidas nos n.os 1 ou 2, a EBA tem em conta a natureza e a gravidade da infração, considerando:

a)

A duração e frequência da infração;

b)

O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

c)

O facto de a infração ter revelado deficiências graves ou sistémicas nos procedimentos, políticas e medidas de gestão do risco do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou do emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa;

d)

O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;

e)

O grau de responsabilidade do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou do emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa pela infração;

f)

A capacidade financeira do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou do emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa responsável pela infração, indicada pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;

g)

O impacto da infração nos interesses dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas;

h)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou da criptoficha de moeda eletrónica significativa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em consequência da infração, na medida em que sejam determináveis;

i)

O nível de cooperação com a EBA do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou do emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa responsável pela infração, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por esse emitente;

j)

Infrações anteriores cometidas pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou pelo emitente da criptoficha de moeda eletrónica responsável pela infração;

k)

Medidas adotadas pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou pelo emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa após a infração para evitar a repetição desta infração.

4.   Antes de tomar qualquer uma das medidas a que se refere o n.o 1, alíneas d) a g) e j), a EBA informa a ESMA e, nos casos em que as criptofichas referenciadas a ativos significativas estejam referenciadas ao euro ou a uma moeda oficial de um Estado-Membro que não seja o euro, o BCE ou o banco central do Estado-Membro em causa que emite esta moeda oficial, respetivamente.

5.   Antes de tomar qualquer uma das medidas a que se refere o n.o 2, a EBA informa do facto a autoridade competente do emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa e o banco central do Estado-Membro a cuja moeda oficial a criptoficha de moeda eletrónica significativa está referenciada.

6.   A EBA notifica sem demora injustificada qualquer medida tomada nos termos dos n.os 1 ou 2 ao emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou ao emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa responsável pela infração e comunica essa medida às autoridades competentes em causa bem como à Comissão. A EBA divulga publicamente essas decisões no seu sítio Web no prazo de 10 dias úteis a contar da data de adoção da decisão, a menos que essa divulgação possa pôr seriamente em causa a estabilidade financeira ou causar danos desproporcionados às partes envolvidas. Esta divulgação não pode incluir dados pessoais.

7.   A divulgação ao público a que se refere o n.o 6 inclui as seguintes declarações:

a)

Uma declaração que ateste o direito de a pessoa responsável pela infração recorrer da decisão para o Tribunal de Justiça;

b)

Se for caso disso, uma declaração que ateste a interposição do recurso e que especifique que tal recurso não tem efeito suspensivo;

c)

Uma declaração que afirme que é possível à Câmara de Recurso da EBA suspender a aplicação da decisão objeto de recurso, em conformidade com o artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 131.o

Coimas

1.   A EBA adota uma decisão que aplica uma coima em conformidade com o n.o 3 ou o n.o 4 do presente artigo quando, nos termos do artigo 134.o, n.o 8, concluir que:

a)

Um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou um membro do seu órgão de administração cometeu, com dolo ou por negligência, uma infração enumerada no anexo V;

b)

Um emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa ou um membro do seu órgão de administração cometeu, com dolo ou por negligência, uma infração enumerada no anexo VI;

Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a EBA identificar fatores objetivos que demonstrem que o referido emitente ou um membro do seu órgão de administração agiu deliberadamente para cometer essa infração.

2.   Ao adotar uma decisão a que se refere o n.o 1, a EBA tem em conta a natureza e a gravidade da infração, considerando:

a)

A duração e frequência da infração;

b)

O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

c)

O facto de a infração ter revelado deficiências graves ou sistémicas nos procedimentos, políticas e medidas de gestão do risco do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou do emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa;

d)

O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;

e)

O grau de responsabilidade do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou do emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa pela infração;

f)

A capacidade financeira do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou do emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa responsável pela infração, indicada pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelos ativos líquidos da pessoa singular responsável;

g)

O impacto da infração nos interesses dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas ou de criptofichas de moeda eletrónica significativas;

h)

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou da criptoficha de moeda eletrónica significativa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em consequência da infração, na medida em que sejam determináveis;

i)

O nível de cooperação com a EBA do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou do emitente de criptoficha de moeda eletrónica significativa responsável pela infração, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por esse emitente;

j)

Infrações anteriores cometidas pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou pelo emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa responsável pela infração;

k)

Medidas adotadas pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou pelo emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa após a infração para evitar a repetição da referida infração.

3.   Relativamente aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas, o montante máximo da coima a que se refere o n.o 1 pode ascender a 12,5 % do seu volume de negócios anual registado no exercício anterior, ou ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso possam ser determinados.

4.   Relativamente aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas, o montante máximo da coima a que se refere o n.o 1 pode ascender a 10 % do volume de negócios anual registado no exercício anterior, ou ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso sejam determináveis.

Artigo 134.o

Regras processuais para a adoção de medidas de supervisão e a aplicação de coimas

1.   Se, no desempenho das responsabilidades de supervisão que lhe são atribuídas pelo artigo 117.o, houver motivos claros e demonstráveis para suspeitar que foi ou que será cometida uma infração enumerada no anexo V ou no anexo VI, a EBA nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor não pode estar envolvido, nem ter estado direta ou indiretamente envolvido, na supervisão dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas ou dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas em causa, e exerce as suas funções de forma independente da EBA.

2.   O inquiridor deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar à EBA um processo completo com as suas conclusões.

3.   Para levar a cabo as suas atribuições, o inquiridor pode exercer o poder de solicitar informações nos termos do artigo 122.o e o poder de realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 123.o e 124.o. Ao fazer uso desses poderes, o inquiridor cumpre o disposto no artigo 121.o.

4.   Na prossecução das suas atribuições, o inquiridor tem acesso a todos os documentos e informações recolhidas pela EBA no âmbito das suas atividades de supervisão.

5.   Tendo concluído a sua investigação e antes de apresentar à EBA o dossiê com as suas conclusões, o inquiridor dá às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias objeto da mesma. O inquiridor baseia as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

6.   Os direitos de defesa dos interessados devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.

7.   Quando apresentar à EBA o dossiê com as suas conclusões, o inquiridor notifica deste facto as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sem prejuízo dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais que afetem terceiros nem aos documentos preparatórios internos da EBA.

8.   Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas sujeitas à investigação, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 135.o, a EBA decide se o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa ou o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa sujeito à investigação cometeu uma infração enumerada no anexo V ou no anexo VI, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão em conformidade com o artigo 130.o ou aplicando uma coima em conformidade com o artigo 131.o.

9.   O inquiridor não participa nas deliberações da EBA nem intervém de qualquer outra forma no processo decisório da EBA.

10.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 139.o até 30 de junho de 2024, a fim de completar o presente regulamento com a especificação mais pormenorizada das regras processuais relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, disposições temporárias cobrança das coimas ou das sanções pecuniárias compulsórias e aos prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas e sanções pecuniárias compulsórias.

11.   Se, no exercício das funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento, a EBA concluir que há sérios indícios da existência de factos suscetíveis de constituírem infrações penais, suscita a questão junto das autoridades nacionais competentes para efeitos de investigação e, se for caso disso, instauração de procedimento penal. Além disso, a EBA abstém-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias caso tenha conhecimento de que uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico ou factos em substância semelhantes já transitou em julgado em consequência de um processo penal nos termos do direito nacional.

Artigo 137.o

Taxas de supervisão

1.   A EBA cobra taxas aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e aos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas. Essas taxas cobrem as despesas suportadas pela EBA na execução das suas atribuições de supervisão relacionadas com os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas em conformidade com os artigos 117.o e 119.o, e o reembolso dos custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas nos termos do presente regulamento, nomeadamente em resultado de uma delegação de atribuições em conformidade com o artigo 138.o.

2.   O montante da taxa cobrada a um emitente individual da criptoficha referenciada a ativos significativa deve ser proporcional ao volume dos seus ativos de reserva e cobrir todos os custos suportados pela EBA na execução das suas atribuições de supervisão previstas no presente regulamento.

O montante da taxa cobrada a um emitente individual de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa deve ser proporcional ao volume de emissão da criptofichas de moeda eletrónica em troca de fundos e cobrir todos os custos decorrentes da execução das atribuições de supervisão da EBA ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente o reembolso de quaisquer custos suportados em resultado da execução dessas atribuições.

3.   A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 139.o até 30 de junho de 2024, a fim de completar presente regulamento especificando mais pormenorizadamente o tipo de taxas, os atos sujeitos a taxas, o montante das taxas e a forma como estas devem ser pagas, bem como a metodologia para o cálculo do montante máximo por entidade a que se refere o n.o 2 do presente artigo que a EBA pode cobrar.

Artigo 138.o

Delegação de atribuições da EBA nas autoridades competentes

1.   Quando necessário para a boa execução de uma missão de supervisão no que toca a emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas ou a emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas, a EBA pode delegar atribuições de supervisão específicas numa autoridade competente. As referidas atribuições de supervisão específicas podem incluir o poder de formular pedidos de informação nos termos do artigo 122.o e de proceder a investigações e inspeções no local nos termos do artigo 123.o ou 124.o.

2.   Antes da delegação de uma atribuição a que se refere o n.o 1, a EBA consulta a autoridade competente relevante sobre:

a)

O âmbito da atribuição a delegar;

b)

O calendário para a execução da referida atribuição; e

c)

A transmissão das informações necessárias pela EBA e à EBA.

3.   Nos termos do ato delegado sobre taxas adotado pela Comissão nos termos do artigo 137.o, n.o 3, e do artigo 139.o, a EBA reembolsa as despesas em que as autoridades competentes incorram em resultado da execução das atribuições nelas delegadas.

4.   A EBA procede à revisão da delegação de atribuições com a periodicidade adequada. Tal delegação pode ser revogada em qualquer momento.

TÍTULO VIII

ATOS DELEGADOS

Artigo 140.o

Relatórios sobre a aplicação do presente regulamento

1.   Até 30 de junho de 2027, a Comissão, tendo consultado a EBA e a ESMA, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa. É apresentado um relatório intercalar até 30 de junho de 2025, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

2.   Os relatórios referidos no n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

O número de emissões de criptoativos na União, o número de livretes do criptoativo apresentados ou notificados às autoridades competentes, o tipo de criptoativos emitidos e a sua capitalização de mercado, bem como o número de criptoativos admitidos à negociação;

b)

Uma descrição da experiência com a classificação de criptoativos, incluindo eventuais divergências de abordagens por parte das autoridades competentes;

c)

Uma avaliação da necessidade de introduzir um mecanismo de aprovação para os livretes do criptoativo relativo a criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica;

d)

Uma estimativa do número de residentes na União que utilizam ou investem em criptoativos emitidos na União;

e)

Se possível, uma estimativa do número de residentes na União que utilizam ou investem em criptoativos emitidos fora da União e uma explicação sobre a disponibilidade de dados a este respeito;

f)

O número e o valor das fraudes, burlas, atos de pirataria, utilização de criptoativos para pagamentos relacionados com ataques com software de sequestro, ciberataques, furtos e perdas de criptoativos comunicados na União, os tipos de comportamento fraudulento, o número de reclamações recebidas por prestadores de serviços de criptoativos e por emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, o número de reclamações recebidas pelas autoridades competentes e o objeto das reclamações recebidas;

g)

O número de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e uma análise das categorias de ativos de reserva, da dimensão das reservas de ativos e do volume de pagamentos efetuados em criptofichas referenciadas a ativos;

h)

O número de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e uma análise das categorias de ativos incluídos nas categorias de ativos de reserva, da dimensão das reservas de ativos e do volume de pagamentos efetuados em criptofichas referenciadas a ativos significativas;

i)

O número de emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e uma análise das moedas oficiais referenciadas pelas criptofichas de moeda eletrónica, a composição e a dimensão dos fundos depositados ou investidos de acordo como artigo 54.o e o volume de pagamentos efetuados em criptofichas de moeda eletrónica;

j)

O número de emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas e uma análise das moedas oficiais referenciadas pelas criptofichas de moeda eletrónica significativas e, relativamente a instituições de moeda eletrónica que emitam criptofichas de moeda eletrónica significativas, a da dimensão das reservas de ativos e o volume de pagamentos efetuados em criptofichas de moeda eletrónica significativas;

k)

O número de prestadores significativos de serviços de criptoativos;

l)

Uma avaliação do funcionamento dos mercados de criptoativos na União, incluindo a evolução e as tendências do mercado, tendo em conta a experiência das autoridades de supervisão, o número de prestadores de serviços de criptoativos autorizados e as respetivas quotas médias de mercado;

m)

Uma avaliação do nível de proteção dos detentores de criptoativos e dos clientes dos prestadores de serviços de criptoativos, em especial dos detentores não profissionais;

n)

Uma avaliação das comunicações comerciais fraudulentas e das burlas que envolvem criptoativos e que ocorrem através das redes sociais;

o)

Uma avaliação dos requisitos aplicáveis aos emitentes de criptoativos e aos prestadores de serviços de criptoativos, bem como do seu impacto na resiliência operacional, na integridade do mercado, na estabilidade financeira e na proteção dos clientes e dos detentores de criptoativos;

p)

Uma avaliação da aplicação do artigo 81.o e da possibilidade de introduzir testes de adequação nos artigos 78.o, 79.o e 80.o, a fim de melhor proteger os clientes dos prestadores de serviços de criptoativos, em especial os detentores não profissionais;

q)

Uma avaliação da adequação do âmbito dos serviços de criptoativos abrangidos pelo presente regulamento e da necessidade de qualquer ajustamento das definições estabelecidas no presente regulamento, bem como da necessidade de incluir no âmbito de aplicação do presente regulamento eventuais formas inovadoras adicionais de criptoativos;

r)

Uma avaliação da adequação dos requisitos prudenciais aplicáveis aos prestadores de serviços de criptoativos e da pertinência de os alinhar com os requisitos de capital inicial e de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento nos termos do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (46) e da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (47);

s)

Uma avaliação da adequação dos limiares para classificar criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica como significativas estabelecidos no artigo 43.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e uma avaliação da pertinência de apreciar periodicamente os limiares;

t)

Uma avaliação do desenvolvimento de finanças descentralizadas em mercados de criptoativos e do tratamento regulamentar adequado dos sistemas descentralizados de criptoativos;

u)

Uma avaliação da adequação dos limiares para considerar prestadores de serviços de criptoativos como significativos nos termos do artigo 85.o e uma avaliação da pertinência de apreciar periodicamente os limiares;

v)

Uma avaliação da necessidade de estabelecer um regime de equivalência no âmbito do presente regulamento para as entidades que prestam serviços de criptoativos, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica de países terceiros;

w)

Uma avaliação da adequação das isenções previstas nos artigos 4.o e 16.o;

x)

Uma avaliação do impacto do presente regulamento no bom funcionamento do mercado interno no que se refere aos criptoativos, incluindo qualquer impacto no acesso das PME a financiamento e na criação de novos meios de pagamento, incluindo instrumentos de pagamento;

y)

Uma descrição da evolução dos modelos de negócios e das tecnologias em mercados de criptoativos, dando especial atenção ao impacto ambiental e climático das novas tecnologias, bem como uma avaliação das opções políticas e, se necessário, de quaisquer medidas adicionais que possam ser justificadas para atenuar os impactos negativos no clima e outros impactos negativos relacionados com o ambiente das tecnologias utilizadas em mercados de criptoativos e, em especial, dos mecanismos de consenso utilizados para validar as transações de criptoativos;

z)

Uma avaliação da necessidade de introduzir alterações às medidas estabelecidas no presente regulamento para assegurar a proteção dos clientes e dos detentores de criptoativos, a integridade do mercado e a estabilidade financeira;

aa)

A aplicação de sanções administrativas e outras medidas administrativas;

ab)

Uma avaliação da cooperação entre as autoridades competentes, a EBA, a ESMA, os bancos centrais, bem como outras autoridades pertinentes, nomeadamente no que se refere à interação entre as suas responsabilidades ou atribuições, e uma avaliação das vantagens e desvantagens da atribuição da responsabilidade pela supervisão, respetivamente, às autoridades competentes dos Estados-Membros e à EBA ao abrigo do presente regulamento;

ac)

Uma avaliação da cooperação entre as autoridades competentes e a ESMA no que respeita à supervisão de prestadores significativos de serviços de criptoativos e uma avaliação das vantagens e desvantagens da atribuição da responsabilidade pela supervisão dos prestadores significativos de serviços de criptoativos, respetivamente, às autoridades competentes dos Estados-Membros e à ESMA ao abrigo do presente regulamento;

ad)

Os custos relacionados com o cumprimento do presente regulamento para os emitentes de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica, expressos em percentagem do montante mobilizado com a emissão de criptoativos;

ae)

Os custos relacionados com o cumprimento do presente regulamento para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e emitentes de criptofichas de moeda eletrónica, expressos em percentagem dos seus custos operacionais;

af)

Os custos relacionados com o cumprimento do presente regulamento para os prestadores de serviços de criptoativos, expressos em percentagem dos seus custos operacionais;

ag)

O número e o montante das coimas e sanções penais aplicadas pelas autoridades competentes e pela EBA por infrações ao presente regulamento.

3.   Se for o caso, os relatórios a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem também dar seguimento aos temas abordados nos relatórios a que se referem os artigos 141.o e 142.o.

Artigo 141.o

Relatório anual da ESMA sobre a evolução dos mercados

Até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, todos os anos, a ESMA, em estreita cooperação com a EBA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e a evolução dos mercados de criptoativos. O relatório é tornado público.

O relatório deve conter os elementos seguintes:

a)

O número de emissões de criptoativos na União, o número de livretes do criptoativo apresentados ou notificados às autoridades competentes, o tipo de criptoativos emitidos e a sua capitalização de mercado, bem como o número de criptoativos admitidos à negociação;

b)

O número de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e uma análise das categorias de ativos de reserva, da dimensão das reservas de ativos e do volume de transações de criptofichas referenciadas a ativos;

c)

O número de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e uma análise das categorias de ativos de reserva, da dimensão das reservas de ativos e do volume de transações de criptofichas referenciadas a ativos significativas;

d)

O número de emitentes de criptofichas de moeda eletrónica e uma análise das moedas oficiais referenciadas pelas criptofichas de moeda eletrónica, da composição e da dimensão dos fundos depositados ou investidos de acordo com o artigo 54.o e do volume de pagamentos efetuados em criptofichas de moeda eletrónica;

e)

O número de emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas e uma análise das moedas oficiais referenciadas pelas criptofichas de moeda eletrónica significativas e, relativamente às instituições de moeda eletrónica que emitam criptofichas de moeda eletrónica significativas, da dimensão das reservas de ativos e do volume de pagamentos efetuados em criptofichas de moeda eletrónica significativas;

f)

O número de prestadores de serviços de criptoativos e o número de prestadores significativos de serviços de criptoativos;

g)

Uma estimativa do número de residentes na União que utilizam ou investem em criptoativos emitidos na União;

h)

Se possível, uma estimativa do número de residentes na União que utilizam ou investem em criptoativos emitidos fora da União e uma explicação sobre a disponibilidade de dados a este respeito;

i)

Um levantamento da localização geográfica e do nível dos procedimentos de conhecimento do cliente e de diligência quanto à clientela das bolsas não autorizadas que prestam serviços de criptoativos a residentes na União, nomeadamente o número de bolsas sem uma domiciliação clara e o número de bolsas localizadas em jurisdições incluídas na lista de países terceiros de risco elevado para efeitos das regras da União em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo ou na lista de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, classificadas pelo nível de conformidade com os procedimentos adequados de conhecimento do cliente;

j)

A proporção de transações de criptoativos que ocorrem através de um prestador de serviços de criptoativos, um prestador de serviços não autorizado ou entre pares, e o seu volume de transações;

k)

O número e o valor das fraudes, burlas, atos de pirataria, utilização de criptoativos para pagamentos relacionados com ataques com software de sequestro, ciberataques, furtos ou perdas de criptoativos comunicados na União, os tipos de comportamento fraudulento, o número de reclamações recebidas por prestadores de serviços de criptoativos e por emitentes de criptofichas referenciadas a ativos, o número de reclamações recebidas pelas autoridades competentes e o objeto das reclamações recebidas;

l)

O número de reclamações recebidas por prestadores de serviços de criptoativos, emitentes e autoridades competentes em relação a informações falsas e enganosas incluídas nos livretes do criptoativo ou em comunicações comerciais, nomeadamente através de plataformas de redes sociais;

m)

Abordagens e opções possíveis, com base em boas práticas e relatórios de organizações internacionais pertinentes, para reduzir o risco de evasão ao presente regulamento, nomeadamente quanto à prestação de serviços de criptoativos na União por intervenientes de países terceiros sem autorização.

As autoridades competentes transmitem à ESMA todas as informações necessárias para a elaboração do relatório. Para efeitos do relatório, a ESMA pode solicitar informações aos serviços responsáveis pela aplicação da lei.

Artigo 149.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 30 de dezembro de 2024.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, os títulos III e IV são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2024.

4.   Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o artigo 2.o, n.o 5, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.os 11 e 12, o artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 17.o, n.o 8, o artigo 18.o, n.os 6 e 7, o artigo 19.o, n.os 10 e 11, o artigo 21.o, n.o 3, o artigo 22.o, n.os 6 e 7, o artigo 31.o, n.o 5, o artigo 32.o, n.o 5, o artigo 34.o, n.o 13, o artigo 35.o, n.o 6), o artigo 36.o, n.o 4, o artigo 38.o, n.o 5, o artigo 42.o, n.o 4, o artigo 43.o, n.o 11, o artigo 45.o, n.os 7 e 8, o artigo 46.o, n.o 6, o artigo 47.o, n.o 5, o artigo 51.o, n.os 10 e 15, o artigo 60.o, n.os 13 e 14, o artigo 61.o, n.o 3, o artigo 62.o, n.os 5 e 6, o artigo 63.o, n.o 11, o artigo 66.o, n.o 6, o artigo 68.o, n.o 10, o artigo 71.o, n.o 5, o artigo 72.o, n.o 5, o artigo 76.o, n.o 16, o artigo 81.o, n.o 15, o artigo 82.o, n.o 2, o artigo 84.o, n.o 4, o artigo 88.o, n.o 4, o artigo 92.o, n.os 2 e 3, o artigo 95.o, n.os 10 e 11, o artigo 96.o, n.o 3, o artigo 97.o, n.o 1, o artigo 103.o, n.o 8, o artigo 104.o, n.o 8, o artigo 105.o, n.o 7, o artigo 107.o, n.os 3 e 4, o artigo 109.o, n.o 8, o artigo 119.o, n.o 8, o artigo 134.o, n.o 10, o artigo 137.o, n.o 3 e o artigo 139.o são aplicáveis a partir de 29 de junho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

P. KULLGREN


(1)  JO C 152 de 29.4.2021, p. 1.

(2)  JO C 155 de 30.4.2021, p. 31.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de abril de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de maio de 2023.

(4)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(7)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

(8)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(9)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

(10)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(13)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(14)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

(15)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

(16)  Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

(17)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(18)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(19)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(20)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(21)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(22)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(23)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(24)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(25)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(26)  JO C 337 de 23.8.2021, p. 4.

(27)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(28)  Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).

(29)  Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um produto pan-europeu de pensão pessoal (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1).

(30)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(31)  Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 284 de 30.10.2009, p. 1).

(32)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(33)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(34)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(35)  Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de março de 1997 relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

(36)  Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

(37)  Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1).

(38)  Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).

(39)  Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).

(40)  Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26).

(41)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(42)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(43)  Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1).

(44)  Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).

(45)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(46)  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

(47)  Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).


ANEXO I

ELEMENTOS A INCLUIR NO LIVRETE DO CRIPTOATIVO PRELATIVO A CRIPTOATIVOS QUE NÃO SEJAM CRIPTOFICHAS REFERENCIADAS A ATIVOS NEM CRIPTOFICHAS DE MOEDA ELETRÓNICA

Parte A: Informações sobre o oferente ou sobre a pessoa que solicita a admissão à negociação

1.

Nome;

2.

Forma jurídica;

3.

Sede social e sede estatutária, se forem diferentes;

4.

Data do registo;

5.

Identificador de entidade jurídica ou outro identificador exigido em conformidade com o direito nacional aplicável;

6.

Um número de telefone de contacto e um endereço de correio eletrónico do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação e um período, em dias, dentro do qual um investidor que contacte o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação através do referido número de telefone ou endereço de correio eletrónico receberá uma resposta;

7.

Se for caso disso, o nome da empresa-mãe;

8.

Identidade, endereços profissionais e funções dos membros do órgão de administração do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação;

9.

Atividade comercial ou profissional do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação e, se for caso disso, da sua empresa-mãe;

10.

A situação financeira do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação nos últimos três anos ou, se o oferente ou a pessoa que solicita a admissão à negociação estiver estabelecida há menos de três anos, a sua situação financeira desde a data do registo.

A situação financeira é avaliada com base numa análise imparcial da evolução e do desempenho das atividades comerciais do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação e da sua situação em cada ano e período intercalar para o qual são exigidas informações financeiras históricas, incluindo os motivos de alterações significativas.

Essa análise deve consistir num exame equilibrado e global da evolução e do desempenho das atividades comerciais do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação e da sua situação, que corresponda à dimensão e à complexidade da atividade.

Parte B: Informações relativas ao emitente, se for diferente do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação

1.

Nome;

2.

Forma jurídica;

3.

Sede social e sede estatutária, se forem diferentes;

4.

Data do registo;

5.

Identificador de entidade jurídica ou outro identificador exigido nos termos do direito nacional aplicável;

6.

Se for caso disso, o nome da empresa-mãe;

7.

Identidade, endereços profissionais e funções dos membros do órgão de administração do emitente;

8.

Atividade comercial ou profissional do emitente e, se for caso disso, da sua empresa-mãe.

Parte C: Informações sobre o operador da plataforma de negociação, nos casos em que elabore o livrete do criptoativo

1.

Nome;

2.

Forma jurídica;

3.

Sede social e sede estatutária, se forem diferentes;

4.

Data do registo;

5.

Identificador de entidade jurídica ou outro identificador exigido nos termos do direito nacional aplicável;

6.

Se for caso disso, o nome da empresa-mãe;

7.

O motivo pelo qual esse operador redigiu o livrete do criptoativo;

8.

Identidade, endereços profissionais e funções dos membros do órgão de administração do operador;

9.

Atividade comercial ou profissional do operador e, se for caso disso, da sua empresa-mãe.

Parte D: Informações sobre o projeto de criptoativos

1.

Nome do projeto de criptoativos e dos criptoativos, se for diferente do nome do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação, e forma abreviada ou símbolo;

2.

Descrição sucinta do projeto de criptoativos;

3.

Dados relativos a todas as pessoas singulares ou coletivas (incluindo endereços profissionais ou domicílio da empresa) envolvidas na execução do projeto de criptoativos, nomeadamente consultores, membros da equipa de desenvolvimento e prestadores de serviços de criptoativos;

4.

Se o projeto de criptoativos tiver por objeto criptofichas de consumo, as principais características dos bens ou serviços a desenvolver;

5.

Informações sobre o projeto de criptoativos, especialmente no que respeita aos objetivos intermédios passados e futuros do projeto e, se for o caso, aos recursos já afetados ao projeto;

6.

Se for caso disso, a utilização prevista de quaisquer fundos ou de outros criptoativos mobilizados.

Parte E: Informações sobre a oferta pública de criptoativos ou sobre a sua admissão à negociação

1.

Menção que indique se o livrete do criptoativo diz respeito a uma oferta pública de criptoativos ou à sua admissão à negociação;

2.

Motivos da oferta pública ou da admissão à negociação solicitada;

3.

Quando pertinente, o montante que a oferta pública pretende mobilizar em fundos ou em qualquer outro criptoativo, nomeadamente, se for caso disso, as metas mínima e máxima dos objetivos de subscrição estabelecidos para a oferta pública de criptoativos, aceitação ou não das sobressubscrições e indicação do modo como se faz a sua afetação;

4.

O preço de emissão do criptoativo em oferta pública (em moeda oficial ou em qualquer outro criptoativo), qualquer taxa de subscrição aplicável ou o método segundo o qual se determinará o preço da oferta pública;

5.

Quando pertinente, o número total de criptoativos objeto da oferta pública ou da admissão à negociação;

6.

Indicação dos potenciais detentores visados pela oferta pública de criptoativos ou pela admissão desses criptoativos à negociação, incluindo eventuais restrições quanto ao tipo de detentores dos referidos criptoativos;

7.

Menção expressa que indique que os compradores que participam na oferta pública de criptoativos poderão ser reembolsados se a meta mínima do objetivo de subscrição não tiver sido alcançada no termo da oferta pública, se esses compradores exercerem o direito de retratação previsto no artigo 13.o ou se a oferta for cancelada, bem como uma descrição pormenorizada do mecanismo de reembolso, incluindo os prazos previstos para a realização do mesmo;

8.

Informações sobre as várias fases da oferta pública de criptoativos, incluindo informações relativas ao desconto sobre o preço de compra oferecido aos primeiros compradores de criptoativos (vendas pré-públicas); no caso de haver preços de compra com desconto para alguns compradores, uma explicação do motivo pelo qual os preços de compra podem variar e uma descrição do impacto sobre os outros investidores;

9.

Para ofertas públicas com duração limitada, o período de subscrição durante o qual a oferta pública está aberta;

10.

As medidas adotadas para salvaguardar os fundos ou outros criptoativos a que se refere o artigo 10.o durante a oferta pública com duração limitada ou durante o período de retratação;

11.

Métodos de pagamento para adquirir os criptoativos objeto da oferta pública e métodos de transferência para os compradores do valor pago, se estes tiverem direito a ser reembolsados;

12.

No caso de ofertas públicas, informações sobre o direito de retratação previsto no artigo 13.o;

13.

Informações sobre o modo e os prazos para a transferência dos criptoativos adquiridos para os detentores;

14.

Informações sobre os requisitos técnicos que o comprador é obrigado a satisfazer para deter os criptoativos;

15.

Quando pertinente, o nome do prestador de serviços de criptoativos responsável pela colocação dos criptoativos e a forma dessa colocação (com ou sem garantia);

16.

Quando pertinente, o nome da plataforma de negociação de criptoativos na qual é solicitada a admissão à negociação e informações sobre a forma como os investidores podem aceder a essas plataformas de negociação e sobre os custos envolvidos;

17.

Despesas relacionadas com a oferta pública de criptoativos;

18.

Potenciais conflitos de interesses das pessoas envolvidas na oferta pública ou na admissão à negociação, relacionados com a oferta ou com a admissão à negociação;

19.

A lei aplicável à oferta pública de criptoativos, bem como o tribunal competente.

Parte F: Informações sobre os criptoativos

1.

O tipo de criptoativo que será objeto de oferta pública ou para o qual é solicitada a admissão à negociação;

2.

Uma descrição das características, incluindo os dados necessários para a classificação do livrete do criptoativo no registo referido no artigo 109.o, conforme especificado em conformidade com o n.o 8 desse artigo, e das funcionalidades dos criptoativos objeto da oferta pública ou de admissão à negociação, incluindo informações sobre os prazos previstos para a aplicação dessas funcionalidades.

Parte G: Informações sobre os direitos e obrigações associados aos criptoativos

1.

Uma descrição dos direitos e obrigações, se for caso disso, do comprador, bem como do procedimento e das condições para o exercício desses direitos;

2.

Uma descrição das circunstâncias em que os direitos e as obrigações podem ser alterados;

3.

Quando pertinente, informações sobre as futuras ofertas públicas de criptoativos pelo emitente e sobre o número de criptoativos que o emitente conservará para si próprio;

4.

Se a oferta pública de criptoativos ou a sua admissão à negociação tiver por objeto criptofichas de consumo, informações sobre a qualidade e quantidade de bens ou serviços a que as criptofichas de consumo dão acesso;

5.

Se as ofertas públicas de criptoativos ou a sua admissão à negociação tiver por objeto criptofichas de consumo, informações sobre o modo como as criptofichas de consumo podem ser trocadas pelos bens ou serviços a que dizem respeito;

6.

Se não for solicitada a admissão à negociação, informações sobre o modo e o local de aquisição ou de venda dos criptoativos após a oferta pública;

7.

Restrições à transferibilidade dos criptoativos objeto de oferta ou admitidos à negociação;

8.

Se os criptoativos tiverem protocolos relativos ao aumento ou diminuição da sua oferta em resposta à evolução da procura, uma descrição do funcionamento desses protocolos;

9.

Quando pertinente, uma descrição dos regimes de proteção que protejam o valor dos criptoativos e dos regimes de compensação;

10.

A lei aplicável aos criptoativos, bem como o tribunal competente.

Parte H: Informações sobre a tecnologia subjacente

1.

Informações sobre a tecnologia utilizada, incluindo a tecnologia de registo distribuído, os protocolos e as normas técnicas utilizadas;

2.

O mecanismo de consenso, quando pertinente;

3.

Mecanismos de incentivo para garantir a segurança das transações e eventuais comissões aplicáveis;

4.

Se os criptoativos forem emitidos, transferidos e armazenados utilizando uma tecnologia de registo distribuído gerida pelo emitente, pelo oferente ou por terceiros em seu nome, uma descrição pormenorizada do funcionamento dessa tecnologia de registo distribuído;

5.

Informações sobre o resultado da auditoria à tecnologia utilizada, se tal auditoria foi realizada.

Parte I: Informação sobre os riscos

1.

Uma descrição dos riscos associados à oferta pública de criptoativos ou à sua admissão à negociação;

2.

Uma descrição dos riscos associados ao emitente, se for diferente do oferente, ou da pessoa que solicita a admissão à negociação;

3.

Uma descrição dos riscos associados aos criptoativos;

4.

Uma descrição dos riscos associados à execução do projeto;

5.

Uma descrição dos riscos associados à tecnologia utilizada, bem como das eventuais medidas de atenuação.


ANEXO II

ELEMENTOS A DIVULGAR ATRAVÉS DO LIVRETE DO CRIPTOATIVO PARA UMA CRIPTOFICHA REFERENCIADA A ATIVOS

Parte A: Informações sobre o emitente da criptoficha referenciada a ativos

1.

Nome;

2.

Forma jurídica;

3.

Sede social e sede estatutária, se forem diferentes;

4.

Data do registo;

5.

Identificador de entidade jurídica ou outro identificador exigido nos termos do direito nacional aplicável;

6.

Se for caso disso, a identidade da empresa-mãe;

7.

Identidade, endereços profissionais e funções dos membros do órgão de administração do emitente;

8.

Atividade comercial ou profissional do emitente e, se for caso disso, da sua empresa-mãe;

9.

A situação financeira do emitente nos últimos três anos ou, se o emitente estiver estabelecido há menos de três anos, a sua situação financeira desde a data do registo.

A situação financeira é avaliada com base numa análise imparcial da evolução e do desempenho das atividades comerciais do emitente e da sua situação em cada ano e período intercalar para o qual são exigidas informações financeiras históricas, incluindo os motivos de alterações significativas.

Essa análise deve consistir num exame equilibrado e global da evolução e do desempenho da atividade empresarial do emitente e da sua situação, que corresponda à dimensão e à complexidade da atividade.

10.

Uma descrição pormenorizada dos mecanismos de governação do emitente;

11.

Exceto para os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos que estejam isentos de autorização nos termos do artigo 17.o, informações sobre a autorização enquanto emitente de uma criptoficha referenciada a ativos e nome da autoridade competente que concedeu essa autorização.

Para instituições de crédito, o nome da autoridade competente do Estado-Membro de origem.

12.

Caso o emitente da criptoficha referenciada a ativos também emita outros criptoativos ou também exercer atividades relacionadas com outros criptoativos, tal deve ser claramente indicado; o emitente deve também indicar se existe alguma ligação entre o emitente e a entidade que gere a tecnologia de registo distribuído utilizada para emitir o criptoativo, nomeadamente se os protocolos são geridos ou controlados por uma pessoa com uma ligação próxima aos participantes no projeto.

Parte B: Informações sobre a criptoficha referenciada a ativos

1.

Nome e forma abreviada ou símbolo da criptoficha referenciada a ativos;

2.

Uma descrição das características da criptoficha referenciada a ativos, incluindo os dados necessários para a classificação do livrete do criptoativo no registo referido no artigo 109.o, conforme especificado em conformidade com o n.o 8 desse artigo;

3.

Dados relativos a todas as pessoas singulares ou coletivas (incluindo endereços profissionais ou domicílio da empresa) envolvidas na operacionalização da criptoficha referenciada a ativos, nomeadamente consultores, membros da equipa de desenvolvimento e prestadores de serviços de criptoativos;

4.

Uma descrição das funções, das responsabilidades e das obrigações em matéria de prestação de contas das entidades terceiras a que se refere o artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h);

5.

Informações sobre os planos para as criptofichas referenciadas a ativos, incluindo a descrição dos objetivos intermédios passados e futuros e, se for o caso, dos recursos já afetados.

Parte C: Informações sobre a oferta pública da criptoficha referenciada a ativos ou sobre a sua admissão à negociação

1.

Menção que indique se o livrete do criptoativo diz respeito a uma oferta pública da criptoficha referenciada a ativos ou à sua admissão à negociação;

2.

Quando pertinente, o montante que a oferta pública da criptoficha referenciada a ativos pretende mobilizar em fundos ou em qualquer outro criptoativo, nomeadamente, se for caso disso, as metas mínima e máxima dos objetivos de subscrição estabelecidos para a oferta pública da criptoficha referenciada a ativos, aceitação ou não das sobressubscrições e indicação do modo como se faz a sua afetação;

3.

Quando pertinente, o número total de unidades da criptoficha referenciada a ativos objeto da oferta ou da admissão à negociação;

4.

Indicação dos potenciais detentores visados pela oferta pública ou pela admissão à negociação da criptoficha referenciada a ativos, incluindo eventuais restrições quanto ao tipo de detentores da referida criptoficha referenciada a ativos;

5.

Menção expressa de que os compradores que participam na oferta pública da criptoficha referenciada a ativos poderão ser reembolsados se a meta mínima do objetivo de subscrição não tiver sido alcançada no termo da oferta pública, incluindo os prazos previstos para a realização do reembolso; as consequências de exceder a meta máxima do objetivo de subscrição devem ser explicitadas;

6.

Informação sobre as várias fases da oferta pública da criptoficha referenciada a ativos, incluindo informações relativas ao desconto sobre o preço de compra oferecido aos primeiros compradores da criptoficha referenciada a ativos (vendas pré-públicas) e, no caso de haver preços de compra com desconto para alguns compradores, uma explicação do motivo pelo qual os preços de compra podem variar e uma descrição do impacto sobre os outros investidores;

7.

Para ofertas com duração limitada, o período de subscrição durante o qual a oferta pública está aberta;

8.

Métodos de pagamento para a aquisição e o reembolso da criptoficha referenciada a ativos objeto da oferta pública;

9.

Informação sobre o método e os prazos para a transferência para os detentores da criptoficha referenciada a ativos adquirida;

10.

Informação sobre os requisitos técnicos que o comprador é obrigado a satisfazer para deter a criptoficha referenciada a ativos;

11.

Quando aplicável, o nome do prestador de serviços de criptoativos responsável pela colocação da criptoficha referenciada a ativos e a forma dessa colocação (com ou sem garantia);

12.

Quando aplicável, o nome da plataforma de negociação de criptoativos na qual é solicitada a admissão à negociação e informações sobre a forma como os investidores podem aceder a essas plataformas de negociação e sobre os custos envolvidos;

13.

Despesas relacionadas com a oferta pública da criptoficha referenciada a ativos;

14.

Potenciais conflitos de interesses das pessoas envolvidas na oferta pública ou na admissão à negociação, relacionados com a oferta ou com a admissão à negociação;

15.

A lei aplicável à oferta pública da criptoficha referenciada a ativos, bem como o tribunal competente.

Parte D: Informações sobre os direitos e obrigações associados à criptoficha referenciada a ativos

1.

Uma descrição das características e das funcionalidades da criptoficha referenciada a ativos objeto da oferta pública ou de admissão à negociação, incluindo informações sobre os prazos previstos para a aplicação dessas funcionalidades;

2.

Uma descrição dos direitos e obrigações, se for caso disso, do comprador, bem como do procedimento e das condições para o exercício desses direitos;

3.

Uma descrição das circunstâncias em que os direitos e as obrigações podem ser alterados;

4.

Quando aplicável, informação sobre as futuras ofertas públicas da criptoficha referenciada a ativos pelo emitente e sobre o número de unidades da criptoficha referenciada a ativos que o emitente conservará para si próprio;

5.

Se não for solicitada a admissão à negociação, informação sobre o modo e o local de aquisição ou de venda da criptoficha referenciada a ativos após a oferta pública;

6.

Eventuais restrições à transferibilidade da criptoficha referenciada a ativos objeto de oferta pública ou admitidas à negociação;

7.

Caso a criptoficha referenciada a ativos tenha protocolos relativos ao aumento ou diminuição da sua oferta em resposta à evolução da procura, uma descrição do funcionamento desses protocolos;

8.

Quando aplicável, uma descrição dos regimes de proteção que protejam o valor da criptoficha referenciada a ativos e dos regimes de compensação;

9.

Informações sobre a natureza e a executoriedade dos direitos, incluindo os direitos de reembolso permanentes e quaisquer créditos que os detentores e qualquer pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, possam ter sobre o emitente, incluindo informações sobre a forma como esses direitos serão tratados em caso de processos de insolvência, informações que indiquem se são atribuídos direitos diferentes a diferentes detentores e as razões não discriminatórias para essa diferença de tratamento;

10.

Uma descrição pormenorizada do crédito que a criptoficha referenciada a ativos representa para os detentores, nomeadamente:

a)

A descrição de cada ativo de referência e a proporção especificada de cada um desses ativos;

b)

A relação entre o valor dos ativos de referência e o montante do crédito e a reserva de ativos; e

c)

Uma descrição da forma como é efetuada uma avaliação justa e transparente das componentes do crédito, que identifique, se for caso disso, as partes independentes;

11.

Quando aplicável, informação sobre as medidas adotadas pelo emitente para assegurar a liquidez da criptoficha referenciada a ativos, incluindo o nome das entidades responsáveis por assegurar essa liquidez;

12.

Informações de contacto para a apresentação de reclamações e descrição dos procedimentos de tratamento das reclamações e de qualquer mecanismo de resolução de litígios ou procedimento de recurso estabelecido pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos;

13.

Uma descrição dos direitos dos detentores quando o emitente não está em condições de cumprir as suas obrigações, inclusive em caso de insolvência;

14.

Uma descrição dos direitos no contexto da execução do plano de recuperação;

15.

Uma descrição dos direitos no contexto da execução do plano de reembolso;

16.

Informações pormenorizadas sobre a forma como a criptoficha referenciada a ativos é reembolsada, incluindo sobre a questão de saber se o detentor poderá escolher a forma de reembolso, a forma de transferência ou a moeda oficial de reembolso;

17.

A lei aplicável à criptoficha referenciada a ativos, bem como o tribunal competente.

Parte E: Informações sobre a tecnologia subjacente

1.

Informação sobre a tecnologia utilizada, incluindo a tecnologia de registo distribuído, bem como os protocolos e as normas técnicas utilizadas, que permitem a detenção, armazenamento e transferência de criptofichas referenciadas a ativos;

2.

O mecanismo de consenso, quando pertinente;

3.

Mecanismos de incentivo para garantir a segurança das transações e eventuais comissões aplicáveis;

4.

Se as criptofichas referenciadas a ativos forem emitidas, transferidas e armazenadas utilizando uma tecnologia de registo distribuído gerida pelo emitente ou por um terceiro em nome do emitente, uma descrição pormenorizada do funcionamento dessa tecnologia de registo distribuído;

5.

Informações sobre o resultado da auditoria à tecnologia utilizada, se tal auditoria foi realizada.

Parte F: Informação sobre os riscos

1.

Os riscos relacionados com a reserva de ativos, quando o emitente não está em condições de cumprir as suas obrigações;

2.

Uma descrição dos riscos associados ao emitente da criptoficha referenciada a ativos;

3.

Uma descrição dos riscos associados à oferta pública da criptoficha referenciada a ativos ou à sua admissão à negociação;

4.

Uma descrição dos riscos associados à criptoficha referenciada a ativos, em especial no que respeita aos ativos a que a criptoficha está referenciada;

5.

Uma descrição dos riscos associados à operacionalização do projeto da criptoficha referenciada a ativos;

6.

Uma descrição dos riscos associados à tecnologia utilizada, bem como das eventuais medidas de atenuação.

Parte G: Informação sobre a reserva de ativos

1.

Uma descrição pormenorizada do mecanismo destinado a alinhar o valor da reserva de ativos com o crédito associado à criptoficha referenciada a ativos, incluindo os aspetos jurídicos e técnicos;

2.

Uma descrição pormenorizada da reserva de ativos e da respetiva composição;

3.

Uma descrição dos mecanismos através dos quais as criptofichas referenciadas a ativos são emitidas e reembolsadas;

4.

Informações sobre o eventual investimento de uma parte dos ativos de reserva e, se for o caso, uma descrição da política de investimento destes ativos de reserva;

5.

Uma descrição dos mecanismos de custódia dos ativos de reserva, incluindo a sua segregação, e o nome dos prestadores de serviços de criptoativos responsáveis pela custódia e administração de criptoativos por conta de clientes, das instituições de crédito ou das empresas de investimento nomeadas como entidades de custódia dos ativos de reserva.


ANEXO III

ELEMENTOS A DIVULGAR ATRAVÉS DO LIVRETE DO CRIPTOATIVO PARA UMA CRIPTOFICHA DE MOEDA ELETRÓNICA

Parte A: Informação sobre o emitente da criptoficha de moeda eletrónica

1.

Nome;

2.

Forma jurídica;

3.

Sede social e sede estatutária, se forem diferentes;

4.

Data do registo;

5.

Identificador de entidade jurídica, se disponível, ou outro identificador exigido nos termos do direito nacional aplicável;

6.

Um número de telefone de contacto e um endereço de correio eletrónico do emitente e um período, em dias, dentro do qual um investidor que contacte o emitente através do referido número de telefone ou endereço de correio eletrónico receberá uma resposta.

7.

Se for caso disso, a identidade da empresa-mãe;

8.

Identidade, endereço profissional e funções dos membros do órgão de administração do emitente;

9.

Atividade comercial ou profissional do emitente e, se for caso disso, da sua empresa-mãe;

10.

Potenciais conflitos de interesses;

11.

Caso o emitente da criptoficha de moeda eletrónica também emita outros criptoativos ou também exercer outras atividades relacionadas com criptoativos, tal deve ser claramente indicado; o emitente deve também indicar se existe alguma ligação entre o emitente e a entidade que gere a tecnologia de registo distribuído utilizada para emitir o criptoativo, nomeadamente se os protocolos são geridos ou controlados por uma pessoa com uma ligação próxima aos participantes no projeto;

12.

A situação financeira do emitente nos últimos três anos ou, se o emitente estiver estabelecido há menos de três anos, a sua situação financeira desde a data do seu registo.

A situação financeira é avaliada com base numa análise imparcial da evolução e do desempenho das atividades comerciais do emitente e da sua situação em cada ano e período intercalar para o qual são exigidas informações financeiras históricas, incluindo os motivos de alterações significativas.

Essa análise deve consistir num exame equilibrado e global da evolução e do desempenho da atividade empresarial do emitente e da sua situação, que corresponda à dimensão e à complexidade da atividade;

13.

Exceto para os emitentes de criptofichas de moeda eletrónica que estejam isentos de autorização nos termos do artigo 48.o, n.os 4 e 5, informações sobre a autorização na qualidade de emitente de uma criptoficha de moeda eletrónica e o nome da autoridade competente que concedeu essa autorização.

Parte B: Informações sobre a criptoficha de moeda eletrónica

1.

Nome e forma abreviada;

2.

Uma descrição das características da criptoficha de moeda eletrónica, incluindo os dados necessários para a classificação do livrete do criptoativo no registo referido no artigo 109.o, conforme especificado em conformidade com o n.o 8 desse artigo;

3.

Dados relativos a todas as pessoas singulares ou coletivas (incluindo endereços profissionais e/ou domicílio da empresa) envolvidas na conceção e desenvolvimento, nomeadamente consultores, membros da equipa de desenvolvimento e prestadores de serviços de criptoativos.

Parte C: Informações sobre a oferta pública da criptoficha de moeda eletrónica ou sobre a sua admissão à negociação

1.

Menção que indique se o livrete do criptoativo diz respeito a uma oferta pública da criptoficha de moeda eletrónica ou à sua admissão à negociação;

2.

Quando disponível, o número total de unidades da criptoficha de moeda eletrónica objeto da oferta pública ou da admissão à negociação;

3.

Quando aplicável, o nome das plataformas de negociação de criptoativos nas quais é solicitada a admissão da criptoficha de moeda eletrónica à negociação;

4.

A lei aplicável à oferta pública da criptoficha de moeda eletrónica, bem como o tribunal competente.

Parte D: Informações sobre os direitos e obrigações associados às criptofichas de moeda eletrónica

1.

Uma descrição pormenorizada dos direitos e obrigações, se aplicável, do detentor da criptoficha de moeda eletrónica, incluindo o direito de reembolso pelo valor nominal, bem como o procedimento e as condições para o exercício destes direitos;

2.

Uma descrição das circunstâncias em que os direitos e as obrigações podem ser alterados;

3.

Uma descrição dos direitos dos detentores quando o emitente não está em condições de cumprir as suas obrigações, inclusive em caso de insolvência;

4.

Uma descrição dos direitos no contexto da execução do plano de recuperação;

5.

Uma descrição dos direitos no contexto da execução do plano de reembolso;

6.

Informações de contacto para a apresentação de reclamações e descrição dos procedimentos de tratamento das reclamações e de qualquer mecanismo de resolução de litígios ou procedimento de recurso estabelecido pelo emitente da criptoficha de moeda eletrónica;

7.

Quando pertinente, uma descrição dos regimes de proteção que protejam o valor do criptoativo e dos regimes de compensação;

8.

A lei aplicável à criptoficha de moeda eletrónica, bem como o tribunal competente.

Parte E: Informações sobre a tecnologia subjacente

1.

Informação sobre a tecnologia utilizada, incluindo a tecnologia de registo distribuído, bem como os protocolos e as normas técnicas utilizadas, que permitem a detenção, armazenamento e transferência de criptofichas de moeda eletrónica;

2.

Informação sobre os requisitos técnicos que o comprador tem de cumprir para assumir o controlo da criptoficha de moeda eletrónica;

3.

O mecanismo de consenso, quando pertinente;

4.

Mecanismos de incentivo para garantir a segurança das transações e eventuais comissões aplicáveis;

5.

Caso a criptoficha de moeda eletrónica seja emitida, transferida e armazenada utilizando uma tecnologia de registo distribuído gerida pelo emitente ou por terceiros em seu nome, uma descrição pormenorizada do funcionamento dessa tecnologia de registo distribuído;

6.

Informação sobre o resultado da auditoria à tecnologia utilizada, se tal auditoria foi realizada.

Parte F: Informação sobre os riscos

1.

Descrição dos riscos associados ao emitente da criptoficha de moeda eletrónica;

2.

Descrição dos riscos associados à criptoficha de moeda eletrónica;

3.

Descrição dos riscos associados à tecnologia utilizada, bem como das eventuais medidas de atenuação.


ANEXO IV

REQUISITOS MÍNIMOS DE FUNDOS PRÓPRIOS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CRIPTOATIVOS

Prestadores de serviços de criptoativos

Tipo de serviços de criptoativos

Requisitos mínimos de fundos próprios nos termos do artigo 67.o, n.o 1, alínea a)

Classe 1

Prestador de serviços de criptoativos autorizado para os seguintes serviços de criptoativos:

execução de ordens em nome de clientes;

colocação de criptoativos;

serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes;

receção e transmissão de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes;

consultoria sobre criptoativos; e/ou

gestão de carteiras de criptoativos.

50 000  EUR

Classe 2

Prestador de serviços de criptoativos autorizado para quaisquer serviços de criptoativos abrangidos pela classe 1 e também para:

custódia e administração de criptoativos em nome de clientes;

troca de criptoativos por fundos; e/ou

troca de criptoativos por outros criptoativos.

125 000  EUR

Classe 3

Prestador de serviços de criptoativos autorizado para quaisquer serviços de criptoativos abrangidos pela classe 2 e também para:

operação de uma plataforma de negociação de criptoativos.

150 000  EUR


ANEXO V

LISTA DE INFRAÇÕES REFERIDAS NOS TÍTULOS III E VI NO QUE RESPEITA AOS EMITENTES DE CRIPTOFICHAS REFERENCIADAS A ATIVOS significativaS

1.

O emitente infringe o artigo 22.o, n.o 1, se não comunicar trimestralmente à EBA as informações a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do referido número, relativamente a cada criptoficha referenciada a ativos significativa cujo valor de emissão seja superior a 100 000 000 de EUR.

2.

O emitente infringe o artigo 23.o, n.o 1, se não cessar a emissão de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ao atingir os limiares previstos no referido número ou se não apresentar à EBA, no prazo de 40 dias úteis após ter atingido esses limiares, um plano para assegurar que a média trimestral estimada do número e do valor agregado das transações diárias é mantida abaixo desses limiares.

3.

O emitente infringe o artigo 23.o, n.o 4, se não proceder às modificações do plano referido no n.o 1, alínea b), do mesmo artigo exigidas pela EBA.

4.

O emitente infringe o artigo 25.o se não comunicar à EBA qualquer alteração prevista do seu modelo de negócios suscetível de ter uma influência significativa na decisão de compra de quaisquer detentores ou potenciais detentores de criptofichas referenciadas a ativos significativas, ou se não descrever essa alteração num livrete do criptoativo.

5.

O emitente infringe o artigo 25.o se não adotar uma medida solicitada pela EBA em conformidade com o artigo 25.o, n.o 4.

6.

O emitente infringe o artigo 27.o, n.o 1, se não atuar de forma honesta, leal e profissional.

7.

O emitente infringe o artigo 27.o, n.o 1, se não comunicar com os detentores e potenciais detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa de forma leal, clara e que não induza em erro.

8.

O emitente infringe o artigo 27.o, n.o 2, se não agir no melhor interesse dos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa, ou se der tratamento preferencial a detentores específicos sem que tal tratamento seja comunicado no livrete do criptoativo do emitente ou, se for caso disso, nas comunicações comerciais.

9.

O emitente infringe o artigo 28.o se não publicar no respetivo sítio Web o livrete do criptoativo aprovado a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, e, se for caso disso, o livrete do criptoativo modificado a que se refere o artigo 25.o.

10.

O emitente infringe o artigo 28.o se não tornar o livrete do criptoativo acessível ao público até à data de início da oferta pública da criptoficha referenciada a ativos significativa ou à admissão dessa criptoficha à negociação.

11.

O emitente infringe o artigo 28.o se não assegurar que o livrete do criptoativo e, se for caso disso, o livrete do criptoativo modificado permaneçam disponíveis no seu sítio Web enquanto a criptoficha referenciada a ativos significativa for detida pelo público.

12.

O emitente infringe o artigo 29.o, n.os 1 e 2, se publicar comunicações comerciais relacionadas com uma oferta pública de uma criptoficha referenciada a ativos significativa ou com a admissão à negociação dessa criptoficha referenciada a ativos significativa que não cumpram os requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) a d), e no n.o 2 do referido artigo.

13.

O emitente infringe o artigo 29.o, n.o 3, se não publicar as comunicações comerciais e as suas eventuais modificações no seu sítio Web.

14.

O emitente infringe o artigo 29.o, n.o 5, se não comunicar comunicações comerciais s que lhe sejam pedidas pela EBA.

15.

O emitente infringe o artigo 29.o, n.o 6, se difundir comunicações comerciais antes da publicação do livrete do criptoativo.

16.

O emitente infringe o artigo 30.o, n.o 1, se não divulgar num local público e facilmente acessível, no seu sítio Web, de forma clara, exata e transparente, o montante da criptoficha referenciada a ativos significativa em circulação e o valor e composição da reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o, ou se não atualizar as informações exigidas pelo menos mensalmente.

17.

O emitente infringe o artigo 30.o, n.o 2, se não publicar num local público e facilmente acessível, no seu sítio Web, com a maior brevidade possível, um resumo sucinto, claro, exato e transparente do relatório de auditoria, bem como a versão integral e inalterada do relatório de auditoria, relativo à reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o.

18.

O emitente infringe o artigo 30.o, n.o 3, se não divulgar num lugar facilmente acessível ao público no seu sítio Web, com a maior brevidade possível e de forma clara, exata e transparente, qualquer evento que tenha ou possa ter um efeito significativo sobre o valor da criptoficha referenciada a ativos significativa ou sobre os ativos de reserva a que se refere o artigo 36.o.

19.

O emitente infringe o artigo 31.o, n.o 1, se não estabelecer e mantiver procedimentos eficazes e transparentes com vista ao tratamento expedito, leal e coerente das reclamações recebidas de detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa e de outras partes interessadas, nomeadamente associações de consumidores que representem detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa e se não publicar descrições destes procedimentos, ou, se a criptoficha referenciada a ativos significativa for distribuída total ou parcialmente por entidades terceiras, se não estabelecer procedimentos para facilitar igualmente o tratamento das reclamações entre os detentores e as entidades terceiras referidas no artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h).

20.

O emitente infringe o artigo 31.o, n.o 2, se não permitir que os detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa possam apresentar reclamações de forma gratuita.

21.

O emitente infringe o artigo 31.o, n.o 3, se não elaborar e disponibilizar aos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa um modelo para a apresentação das reclamações e se não mantiver um registo de todas as reclamações recebidas e de todas as medidas adotadas para dar resposta a essas mesmas reclamações.

22.

O emitente infringe o artigo 31.o, n.o 4, se não investigar todas as reclamações de forma atempada e leal ou se não comunicar as conclusões dessas investigações aos detentores da sua criptoficha referenciada a ativos significativa dentro de um prazo razoável.

23.

O emitente infringe o artigo 32.o, n.o 1, se não puser em prática e mantiver políticas e procedimentos eficazes para identificar, prevenir, gerir e divulgar conflitos de interesses entre si próprio e os seus acionistas ou sócios, entre si próprio e qualquer acionista ou sócio, direto ou indireto, que detenha uma participação qualificada no emitente, entre si próprio e os membros do seu órgão de administração, entre si próprio e os seus trabalhadores, entre si próprio e os detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa ou entre si próprio e qualquer terceiro que desempenhe uma das funções referidas no artigo 34.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea h).

24.

O emitente infringe o artigo 32.o, n.o 2, se não tomar todas as medidas adequadas para identificar, prevenir, gerir e divulgar conflitos de interesses decorrentes da gestão e do investimento da reserva de ativos a que se refere o artigo 36.o.

25.

O emitente infringe o artigo 32.o, n.os 3 e 4, se não divulgar, num lugar de destaque do seu sítio Web, aos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa a natureza geral e as fontes dos conflitos de interesses e as medidas tomadas para atenuar esses riscos, ou se a divulgação não for suficientemente precisa para permitir que os detentores potenciais da criptoficha referenciada a ativos significativa tomem uma decisão de compra informada quanto a essa criptoficha.

26.

O emitente infringe o artigo 33.o se não comunicar imediatamente à EBA quaisquer alterações ao seu órgão de administração ou se não prestar à EBA todas as informações necessárias para avaliar o cumprimento do disposto no artigo 34.o, n.o 2.

27.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 1, se não possuir mecanismos de governação sólidos, nomeadamente uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e uniformes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que esteja ou possa vir a estar exposto, e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.

28.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 2, se os membros do seu órgão de administração não possuírem a idoneidade suficiente ou os conhecimentos, competências e experiência, tanto a nível individual como no seu conjunto, adequados para desempenharem as suas funções ou não demonstrarem que estão em condições de dedicar tempo suficiente ao exercício efetivo das suas funções.

29.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 3, se o seu órgão de administração não avaliar nem reanalisar periodicamente a eficácia das disposições e procedimentos em matéria das políticas executadas tendo em vista o cumprimento do disposto nos capítulos 2, 3, 5 e 6 do título III ou não tomar as medidas adequadas para resolver quaisquer lacunas a este respeito.

30.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 4, se qualquer acionista ou sócio, direto ou indireto, sem a idoneidade suficiente nele detiver uma participação qualificada.

31.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 5, se não adotar políticas e procedimentos suficientemente eficazes para garantir o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente se não estabelecer, mantiver e aplicar quaisquer das políticas e procedimentos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a k), do referido número.

32.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 5, se não acordar disposições contratuais com entidades terceiras nos termos referidos no primeiro parágrafo, alínea h), do referido número que definam as funções, as responsabilidades, os direitos e as obrigações tanto do emitente como da entidade terceira em causa, ou se não previr a escolha inequívoca da lei aplicável.

33.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 6, a menos que tenha iniciado um plano nos termos referidos no artigo 47.o, se não utilizar sistemas, recursos ou procedimentos adequados e proporcionados para assegurar a continuidade e a regularidade da execução dos seus serviços e atividades, e se não mantiver todos os seus sistemas e protocolos de acesso de segurança em conformidade com as normas aplicáveis da União.

34.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 7, se não apresentar à EBA um plano para a descontinuação da prestação de serviços e de atividades, para aprovação de tal descontinuação.

35.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 8, se não identificar as fontes de riscos operacionais e se não minimizar esses riscos através do desenvolvimento de sistemas, controlos e procedimentos adequados.

36.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 9, se não estabelecer uma política e planos de continuidade das atividades para garantir, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos de TIC, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução das suas atividades ou, se tal não for possível, a rápida recuperação desses dados e funções e o rápido reatamento das suas atividades.

37.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 10, se não dispuser de mecanismos de controlo interno e de procedimentos eficazes para a gestão dos riscos, nomeadamente mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda para a gestão dos sistemas de TIC, conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2022/2554.

38.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 11, se não dispuser de sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados, conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2022/2554 e em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

39.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 12, se não assegurar que o emitente seja auditado regularmente por auditores independentes.

40.

O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 1, se não possuir, em qualquer momento, fundos próprios de montante pelo menos igual ao mais elevado dos montantes fixados na alínea a) ou c) do referido número, ou no artigo 45.o, n.o 5.

41.

O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 2, do presente regulamento se os seus fundos próprios não consistirem nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 mencionados nos artigos 26.o a 30.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, após as deduções integrais dos elementos previstos no artigo 36.o do referido regulamento, sem aplicação dos limiares de isenção a que se referem o artigo 46.o, n.o 4, e o artigo 48.o desse regulamento.

42.

O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 3, se não respeitar o requisito da EBA de deter um montante mais elevado de fundos próprios, no seguimento de uma avaliação realizada nos termos das alíneas a) a g) do referido número.

43.

O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 5, se não realizar regularmente testes de esforço que tenham em conta cenários de esforço financeiro graves, mas plausíveis, tais como choques das taxas de juro, e cenários de esforço não financeiro, tais como o risco operacional.

44.

O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 5, se não respeitar o requisito da EBA de deter um montante mais elevado de fundos próprios com base nos resultados dos testes de esforço.

45.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não constituir e mantiver, a todo o tempo, uma reserva de ativos.

46.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não assegurar que a reserva de ativos seja composta e gerida de modo a cobrir os riscos associados aos ativos referenciados pela criptoficha referenciada a ativos significativa.

47.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não assegurar que a reserva de ativos seja composta e gerida de modo a cobrir os riscos de liquidez associados aos direitos de reembolso permanentes dos detentores.

48.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 3, se não assegurar que a reserva de ativos seja operacionalmente separada do património do emitente e da reserva de ativos de outras criptofichas referenciadas a ativos.

49.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 6, se o seu órgão de administração não assegurar uma gestão eficaz e prudente da reserva de ativos.

50.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 6, se não assegurar que a emissão e o reembolso da criptoficha referenciada a ativos significativa sejam sempre acompanhados por um aumento ou uma diminuição correspondente da reserva de ativos.

51.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 7, se não determinar o valor agregado da reserva de ativos utilizando os preços de mercado e se o seu valor agregado não for sempre pelo menos igual ao valor agregado dos créditos sobre o emitente por parte dos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa em circulação.

52.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 8, se não possuir uma política clara e pormenorizada que descreva o mecanismo de estabilização da criptoficha referenciada a ativos significativa que cumpra as condições estabelecidas nas alíneas a) a g) do referido número.

53.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 9, se não ordenar a realização de uma auditoria independente da reserva de ativos de seis em seis meses a partir da data da sua autorização ou a partir da data de aprovação do livrete do criptoativo nos termos do artigo 17.o.

54.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 10, se não comunicar à EBA o resultado da auditoria nos termos do desse número, ou se não publicar o resultado da auditoria no prazo de duas semanas a contar da data de comunicação à EBA.

55.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 1, se não estabelecer, mantiver ou aplicar políticas, procedimentos e disposições contratuais em matéria de custódia que assegurem, a todo o tempo, o cumprimento das condições enumeradas no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do referido número.

56.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 2, se não dispuser, quando emite duas ou mais criptoficha referenciada a ativos significativa, de uma política de custódia para cada conjunto de reserva de ativos.

57.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 3, se não assegurar que os ativos de reserva estejam sob a custódia de um prestador de serviços de criptoativos que presta serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento o mais tardar cinco dias úteis após a data de emissão da criptoficha referenciada a ativos significativa.

58.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não atuar com as devidas competência, zelo e diligência na seleção, nomeação e avaliação dos prestadores de serviços de criptoativos, das instituições de crédito e das empresas de investimento nomeados como entidades de custódia dos ativos de reserva, ou se não assegurar que a entidade responsável pela custódia seja uma pessoa coletiva diferente do emitente.

59.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não assegurar que os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito e as empresas de investimento nomeados como entidades de custódia dos ativos de reserva possuem os conhecimentos especializados e a reputação no mercado necessários para atuarem nessa qualidade.

60.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não assegurar nas disposições contratuais acordadas com as entidades de custódia que os ativos de reserva detidos em custódia estejam protegidos contra créditos dos credores dessas entidades de custódia.

61.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 5, se não estabelecer nas políticas e procedimentos em matéria de custódia os critérios de seleção para a nomeação de prestadores de serviços de criptoativos, de instituições de crédito ou de empresas de investimento como entidades de custódia dos ativos de reserva ou se não estabelecer um procedimento de reapreciação dessa nomeação.

62.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 5, se não proceder regularmente à reapreciação da nomeação de prestadores de serviços de criptoativos, de instituições de crédito ou de empresas de investimento como entidades de custódia dos ativos de reserva, se não avaliar as suas exposições a essas entidades ou se não acompanhar continuamente a situação financeira das mesmas.

63.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 6, se não assegurar que a custódia dos ativos de reserva é efetuada em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas a) a d) do referido número.

64.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 7, se a nomeação de um prestador de serviços de criptoativos, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento como entidade de custódia dos ativos de reserva não for comprovada por disposições contratuais, ou se não regular, através de tais disposições contratuais, o fluxo de informações necessárias para permitir que o emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa, o prestador de serviços de criptoativos, a instituição de crédito e a empresa de investimento desempenhem as suas funções de entidades de custódia.

65.

O emitente infringe o artigo 38.o, n.o 1, se investir a reserva de ativos em quaisquer produtos que não sejam instrumentos financeiros de elevada liquidez com um risco de mercado, um risco de crédito e um risco de concentração mínimos, ou se esses investimentos não puderem ser rapidamente liquidados com efeitos mínimos sobre o preço.

66.

O emitente infringe o artigo 38.o, n.o 3, se não detiver em custódia, em conformidade com o artigo 37.o, os instrumentos financeiros em que a reserva de ativos está investida.

67.

O emitente infringe o artigo 38.o, n.o 4, se não suportar todos os ganhos e perdas e quaisquer riscos de contraparte ou operacionais resultantes do investimento da reserva de ativos.

68.

O emitente infringe o artigo 39.o, n.o 1, se não estabelecer, mantiver e aplicar políticas e procedimentos claros e pormenorizados no que respeita aos direitos de reembolso permanentes dos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa.

69.

O emitente infringe o artigo 39.o, n.os 1 e 2, se não assegurar aos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa direitos de reembolso permanente em conformidade com os números acima referidos, e se não estabelecer uma política em matéria destes direitos de reembolso permanente que satisfaça as condições enumeradas no artigo 39.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a e).

70.

O emitente infringe o artigo 39.o, n.o 3, se aplicar comissões em caso de reembolso da criptoficha referenciada a ativos significativa.

71.

O emitente infringe o artigo 40.o se conceder juros em relação à criptoficha referenciada a ativos significativa.

72.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 1, se não adotar, aplicar e mantiver uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e que não crie incentivos à adoção de normas menos rigorosas em matéria de risco.

73.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 2, se não assegurar que as suas criptofichas referenciadas a ativos significativas possam ser detidas em custódia por diferentes prestadores de serviços de criptoativos autorizados a prestar serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, numa base equitativa, razoável e não discriminatória.

74.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 3, se não avaliar ou vigiar as necessidades de liquidez para satisfazer os pedidos de reembolso dos detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa.

75.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 3, se não estabelecer, mantiver ou aplicar uma política e procedimentos de gestão da liquidez ou se não assegurar, com esta política e procedimentos, que os ativos de reserva tenham um perfil de liquidez resiliente que permita ao emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa continuar a funcionar normalmente, inclusive em cenários de esforço de liquidez.

76.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 4, se não realizar regularmente testes de esforço de liquidez ou se não reforçar os requisitos de liquidez, quando tal for solicitado pela EBA com base nos resultados dos referidos testes.

77.

O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 1, se não elaborar e mantiver um plano de recuperação que preveja medidas a tomar pelo emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa para restabelecer o cumprimento dos requisitos aplicáveis à reserva de ativos caso o emitente não cumpra esses requisitos, incluindo a preservação dos seus serviços relacionados com a criptoficha referenciada a ativos significativa emitida, o restabelecimento atempado das operações e o cumprimento das obrigações do emitente caso haja acontecimentos que representem um risco significativo de perturbação das operações.

78.

O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 1, se não elaborar e mantiver um plano de recuperação que inclua condições e procedimentos adequados para assegurar a execução atempada das medidas de restabelecimento, bem como um vasto leque de opções de restabelecimento, conforme previsto no terceiro parágrafo do referido número.

79.

O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 2, se não comunicar o plano de recuperação à EBA e, se for caso disso, às suas autoridades de resolução e de supervisão prudencial no prazo de seis meses a contar da data de autorização nos termos do artigo 21.o ou da data de aprovação do livrete do criptoativo nos termos do artigo 17.o.

80.

O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 2, se não proceder regularmente à revisão ou atualização do plano de recuperação.

81.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 1, se não elaborar e mantiver um plano operacional para apoiar um resgate ordenado de cada criptoficha referenciada a ativos significativa.

82.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 2, se não possuir um plano de reembolso que demonstre a capacidade do emitente da criptoficha referenciada a ativos significativa para proceder ao reembolso da criptoficha referenciada a ativos significativa emitida sem causar prejuízos económicos indevidos aos seus detentores ou à estabilidade dos mercados dos ativos de reserva.

83.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 2, se não possuir um plano de reembolso que inclua disposições contratuais, procedimentos ou sistemas, nomeadamente a designação de um administrador temporário, para assegurar o tratamento equitativo de todos os detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa e para assegurar que os detentores da criptoficha referenciada a ativos significativa sejam pagos em tempo útil com o produto da venda dos restantes ativos de reserva.

84.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 2, se não possuir um plano de reembolso que assegure a continuidade de quaisquer atividades críticas necessárias para o resgate ordenado e que sejam realizadas pelo emitente ou por qualquer entidade terceira.

85.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 3, se não comunicar à EBA o plano de reembolso no prazo de seis meses a contar da data de autorização nos termos do artigo 21.o ou da data de aprovação do livrete do criptoativo nos termos do artigo 17.o.

86.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 3, se não proceder regularmente à reapreciação ou à atualização do plano de reembolso.

87.

O emitente infringe o artigo 88.o, n.o 1, salvo se as condições do artigo 88.o, n.o 2, se verificarem, se não informar o público, o mais rapidamente possível, da informação privilegiada referida no artigo 87.o que diga diretamente respeito ao referido emitente, de uma forma que permita um acesso rápido e uma avaliação completa, correta e atempada da informação pelo público.

ANEXO VI

LISTA DE INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES A QUE SE REFERE O TÍTULO IV EM CONJUGAÇÃO COM O TÍTULO III NO QUE RESPEITA AOS EMITENTES DE CRIPTOFICHAS DE MOEDA ELETRÓNICA significativaS

1.

O emitente infringe o artigo 22.o, n.o 1, se não comunicar trimestralmente à EBA as informações a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do referido número, relativamente a cada criptoficha de moeda eletrónica significativa denominada numa moeda que não seja uma moeda oficial de um Estado-Membro cuja emissão seja de valor superior a 100 000 000 EUR.

2.

O emitente infringe o artigo 23.o, n.o 1, se não cessar a emissão de uma criptoficha de moeda eletrónica significativa denominada numa moeda que não seja uma moeda oficial de um Estado-Membro ao atingir os limiares previstos no referido número ou se não apresentar à EBA, no prazo de 40 dias úteis após ter atingido esses limiares, um plano para assegurar que a média trimestral estimada do número e do valor agregado das transações diárias são mantidos abaixo desses limiares.

3.

O emitente infringe o artigo 23.o, n.o 4, se não proceder às modificações do plano referido no n.o 1, alínea b), do mesmo artigo exigidas pela EBA.

4.

O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 2, do presente regulamento se os seus fundos próprios não consistirem nos elementos de fundos próprios principais de nível 1 mencionados nos artigos 26.o a 30.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, após as deduções integrais dos elementos previstos no artigo 36.o do referido regulamento, sem aplicação dos limiares de isenção a que se referem o artigo 46.o, n.o 4, e o artigo 48.o desse regulamento.

5.

O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 3, se não respeitar o requisito da EBA de deter um montante mais elevado de fundos próprios, no seguimento de uma avaliação realizada nos termos das alíneas a) a g) do referido número.

6.

O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 5, se não realizar regularmente testes de esforço que tenham em conta cenários de esforço financeiro graves, mas plausíveis, tais como choques das taxas de juro, e cenários de esforço não financeiro, tais como o risco operacional.

7.

O emitente infringe o artigo 35.o, n.o 5, se não respeitar o requisito da EBA de deter um montante mais elevado de fundos próprios com base nos resultados dos testes de esforço.

8.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não constituir e mantiver, a todo o tempo, uma reserva de ativos.

9.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não assegurar que a reserva de ativos seja composta e gerida de modo a cobrir os riscos associados à moeda oficial referenciada pela criptoficha de moeda eletrónica significativa.

10.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 1, se não assegurar que a reserva de ativos seja composta e gerida de modo a cobrir os riscos de liquidez associados aos direitos de reembolso permanentes dos detentores.

11.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 3, se não assegurar que a reserva de ativos seja operacionalmente separada do património do emitente e da reserva de ativos de outras criptofichas de moeda eletrónica.

12.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 6, se o seu órgão de administração não assegurar uma gestão eficaz e prudente da reserva de ativos.

13.

O emitente infringe o artigo 36, n.o 6, se não assegurar que a emissão e o reembolso da criptoficha de moeda eletrónica significativa sejam sempre acompanhados por um aumento ou uma diminuição correspondente da reserva de ativos.

14.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 7, se não determinar o valor agregado da reserva de ativos utilizando os preços de mercado e se não mantiver sempre o seu valor agregado pelo menos igual ao valor agregado dos créditos sobre o emitente dos detentores da criptoficha de moeda eletrónica significativa em circulação.

15.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 8, se não dispuser de uma política clara e pormenorizada que descreva o mecanismo de estabilização da criptoficha de moeda eletrónica significativa que cumpra as condições estabelecidas nas alíneas a) a g) do referido número.

16.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 9, se não ordenar a realização de uma auditoria independente da reserva de ativos de seis em seis meses a partir da data da oferta pública ou da admissão à negociação.

17.

O emitente infringe o artigo 36.o, n.o 10, se não comunicar à EBA o resultado da auditoria nos termos desse número, ou se não publicar o resultado da auditoria no prazo de duas semanas a contar da data de comunicação à EBA.

18.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 1, se não estabelecer, mantiver ou aplicar políticas, procedimentos e disposições contratuais em matéria de custódia que assegurem, a todo o tempo, o cumprimento das condições enumeradas no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do referido número.

19.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 2, se não dispuser, quando emite duas ou mais criptofichas de moeda eletrónica significativas, de uma política de custódia para cada conjunto de reserva de ativos.

20.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 3, se não assegurar que os ativos de reserva estejam sob a custódia de um prestador de serviços de criptoativos que presta serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento o mais tardar cinco dias úteis após a emissão da criptoficha de moeda eletrónica significativa.

21.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não atuar com as devidas competência, zelo e diligência na seleção, nomeação e avaliação dos prestadores de serviços de criptoativos, das instituições de crédito e das empresas de investimento nomeados como entidades de custódia dos ativos de reserva, ou se não assegurar que a entidade responsável pela custódia seja uma pessoa coletiva diferente do emitente.

22.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não assegurar que os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito e as empresas de investimento nomeados como entidades de custódia dos ativos de reserva possuam os conhecimentos especializados e a reputação no mercado necessários para atuarem nessa qualidade.

23.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 4, se não assegurar nas disposições contratuais acordadas com as entidades de custódia que os ativos de reserva detidos em custódia estejam protegidos contra créditos dos credores dessas entidades de custódia.

24.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 5, se não estabelecer nas políticas e procedimentos de custódia os critérios de seleção para a nomeação de prestadores de serviços de criptoativos, de instituições de crédito ou de empresas de investimento como entidades de custódia dos ativos de reserva ou se não estabelecer um procedimento de reapreciação dessa nomeação.

25.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 5, se não proceder regularmente à reapreciação da nomeação de prestadores de serviços de criptoativos, de instituições de crédito ou de empresas de investimento como entidades de custódia dos ativos de reserva, e se não avaliar as suas exposições a essas entidades ou não acompanhar continuamente a situação financeira dos mesmos.

26.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 6, se não assegurar que a custódia dos ativos de reserva seja efetuada em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do referido número.

27.

O emitente infringe o artigo 37.o, n.o 7, se a nomeação de um prestador de serviços de criptoativos, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento como responsável pela custódia dos ativos de reserva não for comprovada por disposições contratuais, ou se não regular, através de tais disposições contratuais, o fluxo de informações necessárias para permitir que o emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa e os prestadores de serviços de criptoativos, as instituições de crédito e as empresas de investimento desempenhem as suas funções de entidades de custódia.

28.

O emitente infringe o artigo 38.o, n.o 1, se investir a reserva de ativos em quaisquer produtos que não sejam instrumentos financeiros de elevada liquidez com um risco de mercado, um risco de crédito e um risco de concentração mínimos, ou se esses investimentos não puderem ser rapidamente liquidados com efeitos mínimos sobre o preço.

29.

O emitente infringe o artigo 34.o, n.o 3, se não detiver em custódia, em conformidade com o artigo 37.o, os instrumentos financeiros em que a reserva de ativos está investida.

30.

O emitente infringe o artigo 38.o, n.o 4, se não suportar todos os ganhos e perdas e quaisquer riscos de contraparte ou operacionais resultantes do investimento da reserva de ativos.

31.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 1, se não adotar, aplicar e mantiver uma política de remunerações que promova uma gestão de riscos sólida e eficaz dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica significativas e que não crie incentivos à adoção de normas menos rigorosas em matéria de risco.

32.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 2, se não assegurar que a sua criptoficha de moeda eletrónica significativa possa ser detida em custódia por diferentes prestadores de serviços de criptoativos autorizados a prestar serviços de custódia e administração de criptoativos em nome de clientes, numa base equitativa, razoável e não discriminatória.

33.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 3, se não avaliar ou vigiar as necessidades de liquidez para satisfazer os pedidos de reembolso dos detentores da criptoficha de moeda eletrónica significativa.

34.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 3, se não estabelecer, mantiver ou aplicar uma política e procedimentos de gestão da liquidez ou se não assegurar, com esta política e procedimentos, que os ativos de reserva tenham um perfil de liquidez resiliente que permita ao emitente da criptoficha de moeda eletrónica significativa continuar a funcionar normalmente, inclusive em cenários de esforço de liquidez.

35.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 4, se não realizar regularmente testes de esforço de liquidez ou se não reforçar os requisitos de liquidez, quando tal for solicitado pela EBA com base nos resultados dos referidos testes.

36.

O emitente infringe o artigo 45.o, n.o 5, se não respeitar, em qualquer momento, o requisito de fundos próprios.

37.

O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 1, se não elaborar e mantiver um plano de recuperação que preveja medidas a tomar pelo emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas para restabelecer o cumprimento dos requisitos aplicáveis à reserva de ativos caso o emitente não cumpra esses requisitos, incluindo a preservação dos seus serviços relacionados com a criptoficha de moeda eletrónica significativa emitida, o restabelecimento atempado das operações e o cumprimento das obrigações do emitente caso haja acontecimentos que representem um risco significativo de perturbação das operações.

38.

O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 1, se não elaborar e mantiver um plano de recuperação que inclua condições e procedimentos adequados para assegurar a execução atempada das medidas de restabelecimento, bem como um vasto leque de opções de restabelecimento, conforme previsto no terceiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do referido número.

39.

O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 2, se não notificar o plano de recuperação à EBA e, se for caso disso, às suas autoridades de resolução e de supervisão prudencial no prazo de seis meses a contar da data da oferta pública ou da admissão à negociação.

40.

O emitente infringe o artigo 46.o, n.o 2, se não proceder regularmente à revisão ou atualização do plano de recuperação.

41.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 1, se não elaborar e mantiver um plano operacional que apoie um reembolso ordenado de cada criptoficha de moeda eletrónica significativa.

42.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 2, se não possuir de um plano de reembolso que demonstre a capacidade do emitente de criptofichas de moeda eletrónica significativas para proceder ao reembolso de criptofichas de moeda eletrónica significativas emitidas sem causar prejuízos económicos indevidos aos seus detentores ou à estabilidade dos mercados dos ativos de reserva.

43.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 2, se não possuir um plano de reembolso que inclua disposições contratuais, procedimentos e sistemas, nomeadamente a designação de um administrador temporário, para assegurar o tratamento equitativo de todos os detentores da criptoficha de moeda eletrónica significativa e para assegurar que os detentores da criptoficha de moeda eletrónica significativa sejam pagos em tempo útil com o produto da venda dos restantes ativos de reserva.

44.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 2, se não possuir um plano de reembolso que assegure a continuidade de quaisquer atividades críticas que sejam necessárias para o reembolso ordenado e que sejam realizadas pelo emitente ou por qualquer entidade terceira.

45.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 3, se não notificar o plano de reembolso à EBA no prazo de seis meses a contar da data da oferta pública ou da admissão à negociação.

46.

O emitente infringe o artigo 47.o, n.o 3, se não proceder regularmente à reapreciação ou à atualização do plano de reembolso.


whereas
Seguiamo le blockchain dal 2017. Disponibili per formazione e affiancamento agli avvocati. Sul podcast QUI disponibili le novità in materia