Regolamento art
MICAR sulle crypto testo multilingue 2023/1114 PT
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Index & defs
- Artigo 1.o Objeto
- Artigo 2.o Âmbito de aplicação
- Artigo 3.o Definições
- Artigo 4.o Ofertas públicas de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica
- Artigo 5.o Admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica
- Artigo 6.o Conteúdo e forma do livrete do criptoativo
- Artigo 7.o Comunicações comerciais
- Artigo 8.o Notificação do livrete do criptoativo e das comunicações comerciais
- Artigo 9.o Publicação do livrete do criptoativo e das comunicações comerciais
- Artigo 10.o Resultado da oferta pública e mecanismos de salvaguarda
- Artigo 11.o Direitos dos oferentes e das pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica
- Artigo 12.o Modificação do livrete do criptoativo publicado e das comunicações comerciais publicadas
- Artigo 13.o Direito de retratação
- Artigo 14.o Obrigações dos oferentes e das pessoas que solicitam a admissão à negociação de criptoativos que não sejam criptofichas referenciadas a ativos nem criptofichas de moeda eletrónica
- Artigo 15.o Responsabilidade pelas informações prestadas no livrete do criptoativo
- Artigo 16.o Autorização
- Artigo 17.o Requisitos para as instituições de crédito
- Artigo 18.o Pedido de autorização
- Artigo 19.o Conteúdo e forma do livrete do criptoativo para criptofichas referenciadas a ativos
- Artigo 20.o Apreciação do pedido de autorização
- Artigo 21.o Concessão ou recusa da autorização
- Artigo 22.o Comunicação de informação sobre criptofichas referenciadas a ativos
- Artigo 23.o Restrições para a emissão de criptofichas referenciadas a ativos amplamente utilizadas como meio de troca
- Artigo 24.o Revogação da autorização
- Artigo 25.o Modificação dos livretes do criptoativo publicados para criptofichas referenciadas a ativos
- Artigo 26.o Responsabilidade dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos pelas informações incluídas num livrete do criptoativo
- Artigo 27.o Obrigação de atuar com honestidade, lealdade e profissionalismo no melhor interesse dos detentores de criptofichas referenciadas a ativos
- Artigo 28.o Publicação do livrete do criptoativo
- Artigo 29.o Comunicações comerciais
- Artigo 30.o Informação periódica aos detentores de criptofichas referenciadas a ativos
- Artigo 31.o Procedimentos de tratamento das reclamações
- Artigo 32.o Identificação, prevenção, gestão e divulgação de conflitos de interesses
- Artigo 33.o Notificação de alterações do órgão de administração
- Artigo 34.o Mecanismos de governação
- Artigo 35.o Requisitos de fundos próprios
- Artigo 36.o Obrigação de possuir uma reserva de ativos e composição e gestão dessa reserva de ativos
- Artigo 37.o Custódia dos ativos de reserva
- Artigo 38.o Investimento da reserva de ativos
- Artigo 39.o Direito de reembolso
- Artigo 40.o Proibição de pagamento de juros
- Artigo 41.o Avaliação das aquisições potenciais de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos
- Artigo 42.o Teor da avaliação das aquisições potenciais de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos
- Artigo 43.o Classificação de criptofichas referenciadas a ativos como significativas
- Artigo 44.o Classificação voluntária das criptofichas referenciadas a ativos como significativas
- Artigo 45.o Obrigações adicionais específicas dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas
- Artigo 46.o Plano de recuperação
- Artigo 47.o Plano de reembolso
- Artigo 48.o Requisitos para a oferta pública ou admissão à negociação de criptofichas de moeda eletrónica
- Artigo 49.o Emissão e caráter reembolsável das criptofichas de moeda eletrónica
- Artigo 50.o Proibição de pagamento de juros
- Artigo 51.o Conteúdo e forma do livrete do criptoativo para criptofichas de moeda eletrónica
- Artigo 52.o Responsabilidade dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica pela informação incluída num livrete do criptoativo
- Artigo 53.o Comunicações comerciais
- Artigo 54.o Investimento de fundos recebidos em troca de criptofichas de moeda eletrónica
- Artigo 55.o Planos de recuperação e de reembolso
- Artigo 56.o Classificação de criptofichas de moeda eletrónica como significativas
- Artigo 57.o Classificação voluntária de criptofichas de moeda eletrónica como significativas
- Artigo 58.o Obrigações adicionais específicas dos emitentes de criptofichas de moeda eletrónica
- Artigo 59.o Autorização
- Artigo 60.o Prestação de serviços de criptoativos por determinadas entidades financeiras
- Artigo 61.o Prestação de serviços de criptoativos por iniciativa exclusiva do cliente
- Artigo 62.o Pedido de autorização como prestador de serviços de criptoativos
- Artigo 63.o Avaliação do pedido de autorização e concessão ou recusa da autorização
- Artigo 64.o Revogação da autorização de um prestador de serviços de criptoativos
- Artigo 65.o Prestação de serviços de criptoativos a nível transfronteiriço
- Artigo 66.o Dever de atuar com honestidade, lealdade e profissionalismo no melhor interesse dos clientes
- Artigo 67.o Requisitos prudenciais
- Artigo 68.o Mecanismos de governação
- Artigo 69.o Informação às autoridades competentes
- Artigo 70.o Guarda dos criptoativos e dos fundos dos clientes
- Artigo 71.o Procedimentos de tratamento das reclamações
- Artigo 72.o Identificação, prevenção, gestão e divulgação de conflitos de interesses
- Artigo 73.o Subcontratação
- Artigo 74.o Liquidação ordenada dos prestadores de serviços de criptoativos
- Artigo 75.o Custódia e administração de criptoativos em nome de clientes
- Artigo 76.o Operação de uma plataforma de negociação de criptoativos
- Artigo 77.o Troca de criptoativos por fundos ou por outros criptoativos;
- Artigo 78.o Execução de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes
- Artigo 79.o Colocação de criptoativos
- Artigo 80.o Receção e transmissão de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes
- Artigo 81.o Consultoria sobre criptoativos e gestão de carteiras de criptoativos
- Artigo 82.o Serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes
- Artigo 83.o Avaliação das aquisições potenciais de prestadores de serviços de criptoativos
- Artigo 84.o Conteúdo da avaliação das aquisições potenciais de prestadores de serviços de criptoativos
- Artigo 85.o Identificação dos prestadores significativos de serviços de criptoativos
- Artigo 86.o Âmbito das regras em matéria de abuso de mercado
- Artigo 87.o Informação privilegiada
- Artigo 88.o Divulgação pública de informação privilegiada
- Artigo 89.o Proibição do abuso de informação privilegiada
- Artigo 90.o Proibição da divulgação ilícita de informação privilegiada
- Artigo 91.o Proibição de manipulação de mercado
- Artigo 92.o Prevenção e deteção de abuso de mercado
- Artigo 93.o Autoridades competentes
- Artigo 94.o Poderes das autoridades competentes
- Artigo 95.o Cooperação entre as autoridades competentes
- Artigo 96.o Cooperação com a EBA e a ESMA
- Artigo 97.o Promoção da convergência em matéria de classificação de criptoativos
- Artigo 98.o Cooperação com as demais autoridades
- Artigo 99.o Dever de notificação
- Artigo 100.o Sigilo profissional
- Artigo 101.o Proteção de dados
- Artigo 102.o Medidas cautelares
- Artigo 103.o Poderes de intervenção temporária da ESMA
- Artigo 104.o Poderes de intervenção temporária da EBA
- Artigo 105.o Intervenção das autoridades competentes sobre os produtos
- Artigo 106.o Coordenação com a ESMA ou a EBA
- Artigo 107.o Cooperação com países terceiros
- Artigo 108.o Tratamento das reclamações pelas autoridades competentes
- Artigo 109.o Registo de livretes do criptoativo, de emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica e de prestadores de serviços de criptoativos
- Artigo 110.o Registo de entidades não conformes que prestam serviços de criptoativos
- Artigo 111.o Sanções administrativas e outras medidas administrativas
- Artigo 112.o Exercício dos poderes de supervisão e dos poderes para aplicar sanções
- Artigo 113.o Direito de recurso
- Artigo 114.o Publicação das decisões
- Artigo 115.o Comunicação de sanções administrativas e outras medidas administrativas à ESMA e à EBA
- Artigo 116.o Denúncia de infrações e proteção dos denunciantes
- Artigo 117.o Responsabilidades de supervisão da EBA em relação aos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas
- Artigo 118.o Comité de criptoativos da EBA
- Artigo 119.o Colégios para emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas
- Artigo 120.o Pareceres não vinculativos dos colégios para emitentes de criptofichas referenciadas a ativos significativas e de criptofichas de moeda eletrónica significativas
- Artigo 121.o Proteção da confidencialidade
- Artigo 122.o Pedido de informação
- Artigo 123.o Poderes gerais de investigação
- Artigo 124.o Inspeções no local
- Artigo 125.o Troca de informação
- Artigo 126.o Acordos administrativos sobre a troca de informações entre a EBA e países terceiros
- Artigo 127.o Divulgação de informações provenientes de países terceiros
- Artigo 128.o Cooperação com outras autoridades
- Artigo 129.o Sigilo profissional
- Artigo 130.o Medidas de supervisão adotadas pela EBA
- Artigo 131.o Coimas
- Artigo 132.o Sanções pecuniárias compulsórias
- Artigo 133.o Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias compulsórias
- Artigo 134.o Regras processuais para a adoção de medidas de supervisão e a aplicação de coimas
- Artigo 135.o Audição das pessoas em causa
- Artigo 136.o Controlo jurisdicional pelo Tribunal de Justiça
- Artigo 137.o Taxas de supervisão
- Artigo 138.o Delegação de atribuições da EBA nas autoridades competentes
- Artigo 139.o Exercício da delegação
- Artigo 140.o Relatórios sobre a aplicação do presente regulamento
- Artigo 141.o Relatório anual da ESMA sobre a evolução dos mercados
- Artigo 142.o Relatório sobre os desenvolvimentos mais recentes em matéria de criptoativos
- Artigo 143.o Medidas transitórias
- Artigo 144.o Alteração do Regulamento (UE) n.o 1093/2010
- Artigo 145.o Alteração do Regulamento (UE) n.o 1095/2010
- Artigo 146.o Alteração da Diretiva 2013/36/UE
- Artigo 147.o Alteração da Diretiva (UE) 2019/1937
- Artigo 148.o Transposição das alterações das Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937
- Artigo 149.o Entrada em vigor e aplicação
- criptoativos 67
- serviços 23
- artigo 22
- diretiva 21
- criptofichas 20
- moeda 17
- pessoa 16
- aceção 16
- ponto 14
- nome 14
- negociação 13
- clientes 12
- ativos 12
- eletrónica 12
- mais 11
- referenciadas 11
- admissão 11
- oferente 11
- prestador 10
- emitente 10
- não 10
- //ue 10
- no 10
- para 9
- estado-membro 9
- solicita 7
- termos 7
- oferta 6
- criptoativos» 6
- gestão 6
- troca 6
- //ce 6
- sejam 5
- instituição 5
- sede 5
- valor 5
- singular 5
- social 5
- regulamento 5
- pública 5
- coletiva 5
- conta 5
- fundos 5
- rede 5
- relativas 5
- sobre 5
- qualquer 5
- acesso 4
- união 4
- outra 4
Artigo 3.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) | «Tecnologia de registo distribuído» ou «DLT» (do inglês, distributed ledger technology), uma tecnologia que permite o funcionamento e a utilização de registos distribuídos; |
2) | «Registo distribuído», um repositório de informações que mantém registos das transações e é partilhado através de um conjunto de nós da rede DLT e se encontra sincronizado entre os nós da rede DLT utilizando um mecanismo de consenso; |
3) | «Mecanismo de consenso», regras e procedimentos através dos quais se chega a acordo, entre os nós da rede DLT, em como uma transação está validada; |
4) | «Nó da rede DLT», um dispositivo ou processo que faz parte de uma rede e que detém uma réplica total ou parcial de registos de todas as transações num registo distribuído; |
5) | «Criptoativo», uma representação digital de um valor ou de um direito que pode ser transferida e armazenada eletronicamente, recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou a uma tecnologia semelhante; |
6) | «Criptoficha referenciada a ativos», um tipo de criptoativo que não é uma criptoficha de moeda eletrónica e que procura manter um valor estável por referência a outro valor ou direito, ou a uma combinação de ambos, nomeadamente uma ou várias moedas oficiais; |
7) | «Criptoficha de moeda eletrónica», um tipo de criptoativo que procura manter um valor estável por referência ao valor de uma moeda oficial; |
8) | «Moeda oficial», uma moeda oficial de um país que é emitida por um banco central ou por outra autoridade monetária; |
9) | «Criptoficha de consumo», um tipo de criptoativo destinado exclusivamente a facultar o acesso a um bem ou serviço prestado pelo emitente dessa criptoficha; |
10) | «Emitente», uma pessoa singular ou coletiva, ou outra empresa, que emite criptoativos; |
11) | «Emitente requerente», um emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica que requer autorização para fazer uma oferta pública ou solicita admissão à negociação desses criptoativos; |
12) | «Oferta pública», uma comunicação ao público, independentemente da sua forma e dos meios utilizados, que apresenta informações suficientes sobre os termos da oferta e sobre os criptoativos em causa, de modo a que potenciais detentores possam decidir se adquirem ou não esses criptoativos; |
13) | «Oferente», uma pessoa singular ou coletiva, outra empresa ou o emitente que faz uma oferta pública de criptoativos; |
14) | «Fundos», os fundos na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366; |
15) | «Prestador de serviços de criptoativos», uma pessoa coletiva ou outra empresa cuja ocupação ou atividade económica seja a prestação de um ou mais serviços de criptoativos a clientes a título profissional e que está autorizada a prestar serviços de criptoativos nos termos do artigo 59.o; |
16) | «Serviço de criptoativo», qualquer um dos seguintes serviços e atividades relacionados com qualquer criptoativo:
|
17) | «Custódia e administração de criptoativos em nome de clientes», a conservação ou controlo, em nome de clientes, de criptoativos ou dos meios de acesso a esses criptoativos, quando aplicável sob a forma de chaves criptográficas privadas; |
18) | «Operação de uma plataforma de negociação de criptoativos», a gestão de um ou mais sistemas multilaterais que reúnem ou permitem reunir, no sistema e nos termos das regras que o regem, múltiplos interesses de compra e venda de criptoativos de terceiros de uma forma que resulta num contrato, quer através da troca de criptoativos por fundos quer através da troca de criptoativos por outros criptoativos; |
19) | «Troca de criptoativos por fundos», a celebração, com clientes, de contratos de compra ou venda relativos a criptoativos em troca de fundos, recorrendo ao próprio capital; |
20) | «Troca de criptoativos por outros criptoativos», a celebração, com clientes, de contratos de compra ou venda relativos a criptoativos em troca de outros criptoativos, recorrendo ao próprio capital; |
21) | «Execução de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes», a celebração de acordos, em nome de clientes, para comprar ou vender um ou mais criptoativos ou a subscrição, em nome de clientes, de um ou mais criptoativos, aí incluída a celebração de contratos de venda de criptoativos no momento da sua oferta pública ou admissão à negociação; |
22) | «Colocação de criptoativos», a comercialização de criptoativos junto de compradores, em nome ou por conta do oferente ou de uma parte relacionada com o oferente; |
23) | «Receção e transmissão de ordens relativas a criptoativos em nome de clientes», a receção de uma ordem de uma pessoa para comprar ou vender um ou mais criptoativos ou para subscrever um ou mais criptoativos e a transmissão dessa ordem a um terceiro para a sua execução; |
24) | «Consultoria sobre criptoativos», oferecer, dar ou concordar em dar aconselhamento personalizado a um cliente, a pedido do cliente ou por iniciativa do prestador de serviços de criptoativos que presta a consultoria, a respeito de uma ou mais transações relacionadas com criptoativos ou da utilização de serviços de criptoativos; |
25) | «Gestão de carteiras de criptoativos», a gestão de carteiras com base em mandatos conferidos por clientes numa base individual e discricionária, sempre que essas carteiras incluam um ou mais criptoativos; |
26) | «Serviços de transferência de criptoativos em nome de clientes», os serviços de transferência, em nome de uma pessoa singular ou coletiva, de criptoativos de um endereço ou conta de registo distribuído para outro; |
27) | «Órgão de administração», o órgão, ou os órgãos, de um emissor, de um oferente ou de uma pessoa que solicita a admissão à negociação de criptoativos, ou de um prestador de serviços de criptoativos, que são nomeados de acordo com o direito nacional, que têm poderes para estabelecer a estratégia, os objetivos e a orientação geral da entidade e que supervisionam e acompanham a tomada de decisões em matéria de gestão na entidade e que incluem as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade; |
28) | «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE; |
29) | «Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 autorizada nos termos da Diretiva 2014/65/UE; |
30) | «Investidores qualificados», as pessoas ou entidades enumeradas na secção I, pontos 1 a 4, do anexo II da Diretiva 2014/65/UE; |
31) | «Relação estreita», uma relação estreita na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 35, da Diretiva 2014/65/UE; |
32) | «Reserva de ativos», o cabaz de ativos de reserva que garante o crédito sobre o emitente; |
33) | «Estado-Membro de origem»,
|
34) | «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro em que um oferente ou a pessoa que solicita admissão à negociação fez uma oferta pública de criptoativos ou procura obter a admissão à negociação, ou em que o prestador de serviços de criptoativos presta serviços de criptoativos, quando diferente do Estado-Membro de origem; |
35) | «Autoridade competente», uma ou mais autoridades:
|
36) | «Participação qualificada», a detenção de uma participação direta ou indireta num emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou num prestador de serviços de criptoativos que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto, conforme estabelecido nos artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32), respetivamente, tendo em conta as condições relativas à sua agregação estabelecidas no artigo 12.o, n.os 4 e 5 dessa diretiva, ou que permita exercer uma influência significativa na gestão do emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou na gestão do prestador de serviços de criptoativos objeto da participação; |
37) | «Detentor não profissional», qualquer pessoa singular que atue para fins que não se incluam na atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional dessa pessoa; |
38) | «Interface em linha», qualquer software, nomeadamente um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, explorado por um oferente ou prestador de serviços de criptoativos, ou em seu nome, que se destina a facultar aos detentores de criptoativos acesso aos seus criptoativos e a facultar aos clientes acesso aos serviços de criptoativos; |
39) | «Cliente», qualquer pessoa singular ou coletiva a quem um prestador de serviços de criptoativos presta serviços de criptoativos; |
40) | «Transações simultâneas por conta própria», as transações simultâneas por conta própria na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 38, da Diretiva 2014/65/UE; |
41) | «Serviços de pagamento», os serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2015/2366; |
42) | «Prestador de serviços de pagamento», um prestador de serviços de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2015/2366; |
43) | «Instituição de moeda eletrónica», uma instituição de moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE; |
44) | «Moeda eletrónica», a moeda eletrónica na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE; |
45) | «Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679; |
46) | «Instituição de pagamento», uma instituição de pagamento na aceção do artigo 4.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2015/2366; |
47) | «Sociedade gestora de OICVM», uma sociedade gestora na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (33); |
48) | «Gestores de fundos de investimento alternativos», os «GFIA» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (34); |
49) | «Instrumento financeiro», um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE; |
50) | «Depósito», um depósito na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/49/UE; |
51) | «Depósito estruturado», um depósito estruturado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 43, da Diretiva 2014/65/UE. |
2. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 139.o a fim de completar o presente regulamento com a especificação mais pormenorizada de determinados elementos técnicos das definições estabelecidas no n.o 1 do presente artigo, e de adaptar essas definições à evolução dos mercados e à evolução tecnológica.
TÍTULO II
CRIPTOATIVOS QUE NÃO SEJAM CRIPTOFICHAS REFERENCIADAS A ATIVOS NEM CRIPTOFICHAS DE MOEDA ELETRÓNICA
whereas
"La blockchain è lo strumento per gestire transazioni sicure tra sconosciuti"